Category: Tributação

Tomamos conhecimento pelo twitter do cantor Leoni acerca da campanha pela aprovação de uma Emenda Constitucional que venha a estabelecer imunidade tributária para “Fonogramas e Videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham”.

Trata-se da PEC 98/07, cujo inteiro teor pode ser encontrado aqui. A tramitação pode ser acompanhada aqui.

A referida PEC estava prevista para ser votada em primeiro turno na Câmara dos Deputados no  dia 21/10, quarta-feira. Sua análise pelo Plenário, porém, foi adiada para o próximo dia 28/10. Embora a imunidade tributária mencionada atinja tão somente os impostos (ignorando o fato de que a comercialização de músicas gera também o dever de recolhimento de contribuições, como PIS, COFINS, CSLL, dentre outras), o teor da Proposta de Emenda Constitucional  nos parece ser adequado para o momento da indústria fonográfica. Por tais motivos,  que encampamos a campanha por sua aprovação.

Sob nossa ótica, é melhor imunizar a produção musical da incidência dos impostos (ainda que permitindo a cobrança das contribuições) do que não imunizá-la de nada…

Por conta disso, pedimos a todos que leiam esta postagem que enviem e-mails para seus representantes em Brasília, pedindo que estejam presentes e que votem pela aprovação da chamada “PEC da Música” na próxima quarta-feira, dia 21/10.

Aqui você baixa a listagem com os e-mails de todos os deputados da Câmara (link obtido no sítio de Internet do cantor Leoni).

O texto a ser enviado pode ser qualquer um cobrando a aprovação da matéria. Se quiserem podem ser basear na versão que eu mandei para os meus representantes (que, por sua vez, foi baseada num texto disponibilizado no site do cantor Leoni, acima), eleitos pelo Estado do Espírito Santo, que disponibilizo abaixo:

Exmo. Senhor Deputado,
Vimos pedir em nome da Música Brasileira que o senhor esteja presente à votação da PEC da Música (PEC 98/07), dia 21 de outubro, quarta-feira, e que nos ajude nessa cruzada cultural com o seu voto.

Assim como o senhor, sabemos que uma das funções do Estado na tributação é a extra-fiscal. Através dela, o Estado pode estimular ou desestimular determinadas atividades que venham a ser consideradas benéficas ou maléficas à população.

Logo, assim como a tributação pesada do IPI sobre o cigarro tem como intenção desestimular seu consumo, a instituição de imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas de artistas nacionais desempenhará papel fundamental na promoção e desenvolvimento da Cultura Brasileira, prejudicada que hoje está pela concorrência desleal dos vendedores de CD’s e DVD’s piratas.

Gostaríamos de lembrar ao Deputado que a criação de meios para facilitar o acesso à cultura nacional é Dever Constitucional do Estado Brasileiro, previsto no artigo 215 da Carta de 1988: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Temos certeza que a aprovação da referida matéria colaborará enormemente para a construção de uma cultura brasileira mais forte. Contamos com o Deputado para ajudar o povo brasileiro nesta empreitada. Vamos incentivar uma forma de arte que tão bem representa o talento do povo brasileiro. Nós, o povo, contamos com o senhor.

Atenciosamente,

Cláudio de Oliveira Santos Colnago

Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário (FDV)

Advogado

www.colnago.adv.br

Pensamos que a aprovação da citada PEC pode tornar a tributação da indústria fonográfica mais justa, incentivando a produção cultural brasileira. Por isso, pedimos a colaboração dos leitores.

ATUALIZAÇÃO DA POSTAGEM EM 22/10/2009

Enviamos e-mails para todos os deputados capixabas, mas somente recebemos um retorno de três deles (Rita Camata, Manato e Lelo Coimbra). Seria descaso dos deputados para com os pedidos de seus eleitores? Gostaria muito de saber o porquê de os Senhores Deputados Camilo Cola, Capitão Assumção, Iriny Lopes, Jurandy Loureiro, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Rose de Freitas e Surlei Vidigal não terem sequer se dado ao trabalho de responder ao correio eletrônico.

Torçamos para a aprovação na próxima quarta-feira, dia 28/10!!!


Como noticiado na postagem anterior, ministraremos aulas na pós-graduação em Direito Tributário da FDV ao longo desta semana.

Na próxima quinta-feira, dia 03/09, o tema de nossa exposição será “Direito Triobutário e Direito Privado”, temática ligada diretamente à utilização dos institutos de Direito Privado na interpretação do Direito Tributário e na elaboração do Planejamento Tributário.

Novamente disponibilizamos logo abaixo o slide que será utilizado, que também está disponível em minha página do Slideshare.

Grande abraço!

Estaremos ministrando aulas na pós-graduação em Direito Tributário da FDV ao longo desta semana. Na próxima quarta-feira, dia 02/09, ministraremos aula sobre “Infrações e Sanções Fiscais”, tema que já trabalhamos no ano anterior.

Para quem tiver interesse, disponibilizo abaixo o slide que utilizarei, que também está disponível em minha página do Slideshare.

Grande abraço!

O tema da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para se fazer praticamente qualquer coisa em nosso País já foi tratado neste blog (veja aqui).

Agora transcrevo abaixo artigo de nossa autoria que foi publicado no site Tributario.net na data de ontem (18/08/2009), acerca da manifesta violação de direitos fundamentais que ocorre ao se exigir Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para, entre outras coisas, contratação de professores em instituições públicas federais de ensino.

O artigo foi motivado por caso concreto em que tivemos que impetrar um mandado de segurança para que a pessoa fosse contratada independentemente de apresentação da CND. Felizmente a liminar foi deferida.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PELAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

Cláudio de Oliveira Santos Colnago CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO > CColnago.tributario.net
Advogado. Sócio da Bergi Advocacia. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação no Espírito Santo.

Introdução

Busca-se, pelo presente artigo, verificar se é compatível com o sistema jurídico a exigência de apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União como condição para a contratação de professores por instituições federais de ensino superior.

1. O direito fundamental ao exercício de profissão

A Constituição Federal de 1988 é expressa ao garantir, no inciso XIII do artigo 5º, o direito ao exercício de qualquer profissão, desde que obedecidos os requisitos técnicos estabelecidos em lei. Diz o enunciado constitucional que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A liberdade fundamental garantida no inciso XIII do artigo 5º da Constituição é reforçada pela regra do parágrafo único do artigo 170 do Texto Fundamental, pela qual “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Da conjugação das duas normas constitucionais se percebe que a vontade do Constituinte foi permitir, em regra, a liberdade de exercício de atividade profissional, salvo nos casos em que tal exercício demandasse uma preparação técnica mínima.

Em outras palavras, a liberdade de exercício de profissão não é absoluta, podendo sofrer restrição mediante lei. Mas referida lei deve guardar uma relação de pertinência lógica com a qualificação necessária para o exercício da respectiva atividade econômica, sob pena de inconstitucionalidade.

Torna-se relevante destacar que desde há muito o STF entende que “…as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente poderiam ser levadas a efeito no que respeita às qualificações profissionais, devendo ser reputada inconstitucional a restrição legal desproporcional e que violasse o conteúdo essencial daquela liberdade”. (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-09, Plenário, Informativo 551)

Em tal contexto se incluem os professores universitários que, para ministrarem disciplinas do Ensino Superior, devem atender às exigências mínimas de domínio teórico acerca do tema a ser lecionado.

Com base em tais colocações é que surge a indagação acerca da possibilidade de que a existência de débitos para com o Fisco Federal possa ser tido como empecilho ao exercício de uma profissão, sobretudo restringindo a contratação, por instituições públicas federais de ensino, dos respectivos profissionais.

2. Débitos fiscais e restrições a direitos fundamentais

Tendo em mente a fundamentalidade do direito ao exercício de profissão, indaga-se se o legislador ou a própria Administração Pública poderiam condicionar a contratação de profissionais à demonstração prévia de sua regularidade fiscal, mediante a apresentação de “Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”.

Destaca-se ainda que a única hipótese constitucionalmente prevista em que há previsão de restrição de direitos fundamentais em razão de débitos fiscais consiste na previsão do § 3º do artigo 195, que assim estabelece: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Ora, interpretando-se referida norma constitucional em consonância com o inciso XIII do artigo 5º, conjugado com os direitos também assegurados pelo artigo 170 da Constituição, conclui-se que somente nos casos de pessoas jurídicas é admissível a proibição de contratação com o Poder Público em razão de débitos fiscais e, ainda assim, é necessário que tais débitos digam respeito a uma contribuição de financiamento da seguridade social (como o PIS, a COFINS, a CSLL, dentre as tantas existentes).

Conseqüentemente, como professores sempre serão pessoas naturais, não é constitucionalmente legítimo invocar referido dispositivo constitucional como fundamento para restringir sua liberdade de exercício de profissão. Trata-se de verdadeiro comportamento que a doutrina vem denominando de “sanções políticas”.

Como bem explica o professor Hugo de Brito Machado, as sanções políticas “…são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões porque (…) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, assegurado pelo artigo 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal”. (MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 30, pp. 46/47).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é torrencial ao esclarecer que condicionar a prática de qualquer ato da vida civil ao prévio recolhimento de um tributo é ato incompatível com a Constituição. Representando tal entendimento, a Corte editou três Súmulas, pela quais “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula 70), além do que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), enfatizando-se ainda que “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

O STF teve algumas oportunidades de recentemente reafirmar a sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade das sanções políticas, por violarem direitos fundamentais básicos dos contribuintes, como se verifica em dois importantes julgados (a seguir parcialmente transcritos): o RE 413.782/SC e a ADIn 173.

No que toca ao RE 413.782/SC, ressalta-se trecho do voto do Ministro Celso de Mello: “A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, não obstante as prerrogativas extraordinárias que (já) garantem o crédito tributário, visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam. O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” (RE 413.782, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004)

Também a ADIn 173 é relevante sobe o tema, por ter declarado inconstitucionais uma série de normas que condicionavam a prática de atos corriqueiros da vida civil à prévia comprovação do adimplemento de tributos. Destaca-se da ementa o seguinte trecho: “Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários, violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas”. (ADI 173, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001)

Ora, se a exigência de Certidões Negativas de Débito para registro de contratos sociais em Juntas Comerciais consiste em conduta inconstitucional, com muito mais razão há de se considerar igualmente contrária à Constituição igual exigência como condição para a contratação de professores por instituições públicas federais de ensino superior.

No mesmo sentido do que aqui sustentado, destaca-se trecho de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no sentido de que “…a prova de regularidade fiscal, como requisito para contratação de um indivíduo pelo Poder Público, padece de grave inconstitucionalidade material, por infringir a garantia prevista no art. 5º, inciso XIII, da Lei Maior (…). Sob a perspectiva da máxima efetividade dos direitos fundamentais, hoje consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode admitir que a existência de pendências tributárias acabe por restringir, ou mesmo inviabilizar, o exercício das garantias previstas no art. 5º da Carta Constitucional”.

3. Conclusões

Verificamos, seja pelo postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, seja mediante interpretação a contrario sensu do artigo 195, § 4º da Constituição, que não é lícito às instituições públicas federais de ensino condicionarem a contratação de professores à apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Tal comportamento viola crassamente o direito fundamental ao exercício de qualquer profissão ou atividade econômica, configurando-se em odiosa forma de sanção política que deve ser repelida pelos aplicadores do Direito.

No último dia 11/08/09 foi publicada reportagem pelo Jornal “A Tribuna”, de Vitória/ES, acerca da pretensão da Secretaria da Receita Federal do Brasil em “tornar mais rígidas” as normas existentes sobre o instituto da compensação de tributos federais (como se as normas fossem “brandas”!).

No entender do representante da Receita, Sr. Marcelo Lettieri, as empresas estariam “se aproveitando” do fato de que a declaração de compensação prevista na Lei 9.430/96 e regulamentada pela IN 900/08 tem o efeito de extinguir o crédito tributário com posterior fiscalização pelo Fisco para criar um “Banco Fiscal”.

Ora, o que o Sr. Fiscal citado não percebeu é que a utilização da compensação é um instituto legítimo de planejamento tributário (vide slide de aula de pós-graduação sobre o assunto aqui). Nos casos em que o crédito do contribuinte não existe, são aplicadas pesadas multas, o que desde logo descarta a “tese” de que as regras hoje existentes seriam “brandas”…

Colaboramos com a reportagem com nossa opinião sobre o tema, conforme é possível conferir na imagem ao lado.

Esperamos que esta “pretensão” do Fisco não passe da fase das intenções, sob pena de as empresas passarem por dificuldades de caixa, sobretudo em época de crise econômica internacional…

Segue abaixo pequeno artigo de nossa autoria publicado na data de hoje, 01/07/2009, no sítio de Internet Tributario.net. O original pode ser conferido aqui (acesso restrito a assinantes).

A LEI 11.960/09 E AS MUDANÇAS QUANTO AOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA: UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO

Cláudio de Oliveira Santos Colnago CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
CColnago.tributario.net
Advogado. Sócio da Bergi Advocacia. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação no Espírito Santo.


Introdução

No dia 30/06/2009 foi publicada a Lei 11.906, que consiste na conversão da Medida Provisória nº 457/09. Referido diploma legal, entre outras disposições, buscou modificar profundamente o regime dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas três esferas (federal, estadual e municipal), em qualquer tipo de processo judicial.

Tal pretensão se materializou na nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a seguir transcrita: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Uma primeira análise indica que a mora do Poder Público que se implementou a partir da vigência da nova norma (a saber: 30 de junho de 2009 ) gerará a conseqüência jurídica de pagamento de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, além da correção monetária por “índices oficiais”.

Na interpretação do dispositivo em comento, como em qualquer outro enunciado legal, é fundamental realizar uma leitura que o compatibilize com a Constituição, aplicando-se a técnica hermenêutica conhecida como “Interpretação conforme a Constituição”.

Verificamos que, independentemente da constitucionalidade do enunciado legal , há duas importantes observações que devem ser feitas acerca de sua interpretação, que seguem.

1. Termo inicial de vigência e irretroatividade.

Não temos dúvida em afirmar que a nova norma de definição de juros de mora não poderá ser aplicada aos fatos jurídicos já ocorridos antes de sua vigência. Para todos os efeitos de direito, o evento que gera o dever de pagamento dos juros de mora é o inadimplemento do poder público no cumprimento de um dever decorrente de um direito subjetivo material.

Conseqüentemente, uma vez ocorrido o evento previsto na hipótese normativa, surge o direito ao cumprimento dos juros de mora. Em sede de repetição de indébito tributário, por exemplo, os juros são devidos desde o recolhimento, seja porque o contribuinte tem direito à repetição independentemente de prévio protesto , seja porque a moralidade administrativa proíbe que a Fazenda Pública se aproprie de valor pago indevidamente, ainda que de forma espontânea.

Logo, entendemos que os juros de mora devidos pelo Poder Público nas restituições decorrentes de recolhimentos realizados até 29/06/2009 permanecem sob o regime anterior à Lei 11.960.

Optar por interpretação no sentido de que a norma nova se aplica aos precatórios que estejam pendentes de pagamento consiste em afronta ao texto constitucional, em especial à norma de direito fundamental da irretroatividade.

2. Precatórios parcelados (art. 78 do ADCT)

Deve-se ressaltar que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não alcança os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim ocorre porque a norma transitória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000 estabeleceu a incidência de “juros legais” a cada uma das 10 parcelas anuais que seriam pagas pelo poder público. Daí que não poderia o aplicador fazer incidir a norma da Lei 11.960 aos precatórios parcelados, pois estaria por violar mandamento expresso em norma constitucional, no sentido de que os juros legais devem sobre cada uma das parcelas.

3. Conclusões

Verificamos, com base na fundamentação acima, que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não poderá ser aplicado às repetições de indébito decorrentes de recolhimentos feitos anteriormente a 30/06/2009, assim como não poderá ser aplicado aos precatórios parcelados previstos no artigo 78 do ADCT. Interpretações em sentidos opostos, em nossa opinião, violam a Constituição.

Segue abaixo pequeno artigo de nossa autoria publicado no sítio de Internet da Bergi Advocacia. O original você confere aqui.
A recentemente promulgada Lei 11.941/09 (que vem sendo objeto de várias análises da Bergi Advocacia, como é possível verificar aqui e aqui) trouxe uma série de modificações na legislação tributária.
Uma das alterações que merece destaque consiste na modificação dos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/91, em especial a nova redação do parágrafo terceiro, que passou a vigorar com o seguinte enunciado:
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Com as modificações mencionadas, pretendeu o Fisco instituir verdadeira ficção legal acerca da data de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de empregados. A intenção legislativa, manifestada na Lei mencionada, consiste no estabelecimento de que as contribuições são devidas não mais na data em que auferida a remuneração pelo empregado, mas na data em que este tenha prestado o serviço.
A pretensão do Poder Público, porém, não passa no teste da constitucionalidade.
Assim ocorre pois a Constituição, ao permitir que a União instituísse contribuições sociais, determinou que a sua base de cálculo consistiria nos “rendimentos do trabalho pagos ou creditados” (art. 195, I, “a”). Conseqüentemente, o tributo somente passa a ser devido quando efetivamente auferida a remuneração, não sendo lícito cobrá-lo em razão da prestação do serviço. Justamente por este motivo é que a contribuição, nos casos de acordos realizados na Justiça do Trabalho, somente pode incidir sobre a verba efetivamente paga e não sobre o valor da liquidação.
Também há no caso uma manifesta violação à razoabilidade, já que ao considerar devida a contribuição na época em que o empregado prestou o serviço (sem a respectiva remuneração) o Fisco acaba por considerar existente, com efeitos retroativos, uma obrigação que somente surgiu com a sentença judicial.
A pretensão de cobrar a contribuição sobre o valor que deveria ter sido pago e não sobre aquele efetivamente creditado, sobretudo nos casos de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, corresponde a verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público, incompatível, pois, com a Constituição.
Por conta disso, apesar das inovações legislativas aqui comentadas apontarem no sentido de que o recolhimento da contribuição deve incidir sobre o valor da liquidação, inclusive considerando-se juros de mora desde a prestação do serviço (e não a contar da condenação), entendemos pela sua manifesta inconstitucionalidade, que deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, quando provocado.
Buscando incentivar o mercado da construção civil em tempos de inédita crise econômica mundial, o governo federal editou, no último dia 30 de março, a Medida Provisória nº 460, que tratou da instituição das vantagens fiscais do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), criado pela Medida Provisória nº 459/09.

Da análise da MP 460 verifica-se que o governo busca incentivar o mercado imobiliário com duas medidas básicas.

A primeira consiste na redução da tributação para todas as incorporadoras que utilizarem o regime do “patrimônio de afetação”, instituído pela Lei nº 10.931/04. Agora em vez de 7% as incorporadoras que utilizarem tal regime jurídico recolherão tributos à alíquota de 6% da receita mensal recebida por cada incorporação.

A segunda (e mais forte) medida equivale a um estímulo à construção de empreendimentos voltados à baixa renda, pois estabelece a tributação de 1% da receita mensal de cada incorporação, quando considerada “de interesse social”. Receberão tal qualificação os empreendimentos que, iniciados a partir de 31/03/2009 até 31/12/2013, ofereçam ao mercado imóveis valorados em até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Trata-se, convém lembrar, de regime opcional, mas que tende a ser favorável ao mercado imobiliário.

As condições exatas para a fruição do benefício serão ainda detalhadas em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República, na forma de Decreto. De antemão, porém, verifica-se que o governo federal busca incentivar o mercado através da extra-fiscalidade, ou seja, reduzindo tributos para incentivar a produção.

A pedido da reportagem do jornal “A Tribuna”, de Vitória/ES, analisamos a recente “Decisão Normativa CAT n. 03/09″ do Estado de São Paulo de restringir o aproveitamento de créditos escriturais de ICMS pelas empresas de lá que são adquirentes de mercadorias importadas pelo sistema FUNDAP. A análise pode ser vista na figura anexa a esta postagem.
Além do fato de não ter observado a sistemática do CONFAZ para o estabelecimento de condições para o aproveitamento do crédito escritural de ICMS, a decisão mencionada foi altamente equivocada por ter aplicado erroneamente a jurisprudência do STF.

No RE 268.586 o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Estado credor do ICMS devido nas operações de importação é aquele em que está localizado o porto no qual desembaraçada a mercadoria. Vejam a ementa do julgado (inteiro teor aqui):

ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – INTERMEDIAÇÃO – TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. (RE 268586, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-2 PP-00372)

No caso concreto o desembaraço ocorreu no porto de Santos, mas coordenada por empresa com sede no Espírito Santo (cadastrada no sistema FUNDAP), de forma que se concluiu que o direito ao tributo era do Estado de São Paulo, em razão de suposta simulação.

Ocorre que as operações do sistema FUNDAP devem ser realizadas em portos capixabas (aliás, FUNDAP é sigla para Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – do Estado do Espírito Santo, é claro, não dos outros Estados…)

Ora, que fez a Fazenda Paulista? Simplesmente aplicou o citado precedente como se em todas as operações ocorridas via FUNDAP as mercadorias não transitassem pelo Estado do Espírito Santo, o que é um rematado absurdo.

Vem se falando em acordo político acerca da questão que, se não der certo, pode terminar nos Tribunais.

Estaremos acompanhando.

É lugar comum no meio jurídico a noção de que o Estado é um dos grandes descumpridores de direitos fundamentais. A situação chega a ser paradoxal, visto que é a própria Constituição que elege o Estado como o ente que fiscalizará e garantirá tais direitos.

Pois bem, digo isto para introduzir a notícia que provocou esta postagem. Conforme informaram os meios de comunicação capixabas na útima semana, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo interditou todos os estabelecimentos do grupo Elmo, conhecida rede de venda de calçados.

Como consta da notícia destacada, “A Elmo Calçados teve as lojas fechadas pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) por sonegação fiscal nesta quinta-feira (26). A marca está proibida de abrir suas portas para venda enquanto não quitar a dívida que tem junto ao fisco do Espírito Santo“.

Ora, tal situação configura uma indevida violação de direitos fundamentais do contribuinte. E assim se dá porque o Estado não pode utilizar de meios indiretos (também conhecidos como “sanções políticas”) para a cobrança de tributos.

Já destacamos aqui neste blog, que “…a Constituição Federal de 1988 (que acabou de completar 20 anos de promulgação) elege como fundamento da República os ‘valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (art. 1º, IV) e garante a todos ‘o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’ (art. 5º, XIII), fixando ainda que ‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.’ (art. 170, parágrafo único)”.

Com base em tais fundamentos, o Supremo Tribunal Federal já editou 3 súmulas (as de n. 70, 323 e 547) que passam a mesma mensagem: não é lícito ao Fisco utilizar de sanções políticas (bem definidas pelo STF como “normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” – vide ADIn 173) , tais como interdição de estabelecimentos, proibição de exercício de atividades econômicas, dentre outros.

Logo, é amplamente inconstitucional a interdição de estabelecimento levada a cabo pelo Fisco do Estado do Espírito Santo.

Felizmente, verificamos no noticiário de hoje que a indevida intervenção foi suspensa por medida liminar deferida pelo juízo da 2a. Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, possivelmente pelos fundamentos aqui lançados. Penso que a referida situação poderia ter sido evitada pela simples consulta a um dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, que iria informar dos riscos da medida.

Ademais, mesmo que indeferida fosse a medida liminar, ainda assim haveria saída para o contribuinte, que poderia provocar diretamente o STF mediante Reclamação, alegando violação ao efeito vinculante decorrente do Acórdão da ADIn 173, acima citada. Tema este para uma outra postagem…