O Estado do Espírito Santo criou um novo Regime Especial para a apuração do ICMS direcionado especificamente para as empresas que atuam no chamado “e-commerce” ou comércio eletrônico, conforme previsto no Decreto nº 2.940-R, de 6 de janeiro de 2.012, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/01/2012.
Conforme previsto no artigo 530-L-R-I do Regulamento, será concedido crédito presumido aos estabelecimentos que pratiquem venda “não-presencial” (comercialização via internet ou call center) operações destinadas a consumidor final localizado em outros Estados da Federação, de forma que a sua carga tributária efetiva fique entre 2% e 5%, conforme o produto vendido.
Para poder usufruir do benefício é necessário que o contribuinte obtenha credenciamento junto à Gerência Fiscal da Secretária de Fazenda capixaba e passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, além de elaborar demonstrativo em meio magnético contendo informações essenciais à fiscalização (como por exemplo os números e datas das notas fiscais de entrada e saída e o valor do crédito estornado – em sendo o caso).
Nos casos de e-commerce que envolvam importação há ainda a possibilidade de diferimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro para a ocasião da venda da mercadoria para o consumidor final, desde que a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado e b) o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorra no território do Espírito Santo.
Benefício fiscal favorece as empresas de e-commerce
Há, porém, algumas restrições ao referido regime especial. Não podem nele ingressar as empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas que operem no FUNDAP (em relação às mercadorias importadas). Também não se aplica o citado regime especial às operações que envolvam “café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo”, conforme previsto no § 6º, I do artigo 530-L-R-I do Regulamento do ICMS.
Para poder começar a apurar seus tributos pelo novo regime, a empresa de e-commerce deverá apresentar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda para poder firmar um termo de acordo específico. Tal requerimento, que deve ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, deve conter os seguintes elementos:
- Descrição detalhada do motivo do requerimento e sua finalidade;
- Identificação completa do estabelecimento interessado e de seu representante (com cópia do respectivo documento de identidade);
- Atos constitutivos da empresa, atualizados (contrato ou estatuto social e ata de assembleia ou reunião de sócios que elegeu o administrado/diretor, quando ele não for eleito no próprio contrato social)
- Cópia autenticada de procuração com poderes específicos, se for o caso;
- Prova de pagamento da “taxa de pedido de regime especial” (atualmente em torno de 120 VRTE ou R$ 240,00)
O Regulamento também autoriza que a SEFAZ venha a demandar outros documentos que sejam considerados necessários à análise do pedido da credenciamento da empresa de e-commerce.
O RICMS estabelece que serão rejeitados de plano os requerimentos que não sejam acompanhados da documentação antes listada, assim como nos casos em que o contribuinte esteja em débito com o Fisco Estadual ou em situação irregular com a Receita Estadual (como nos casos de desatualização de cadastro de contribuinte, entrega de obrigações acessórias, uso de documento fiscal eletrônico, entre outros).
Ainda, para a apuração de débito para com o Fisco Estadual, será considerado não somente o estabelecimento que requer o regime especial, mas também as eventuais filiais da pessoa jurídica e seus sócios, diretores ou administradores.
Como bem sabemos, os brasileiros estão entre os povos que mais gastam dinheiro em viagens ao exterior (vide, aqui e aqui, por exemplo). Seja em razão da atual cotação baixa do dólar americano, seja por conta da altíssima carga tributária que incide sobre os bens de consumo em terras tupiniquins, a verdade é que o turista brasileiro tende a comprar muito quando de suas viagens para fora do País.
Tendo em vista tal tendências de nossos compatriotas, é sempre bom recordar as regras básicas de tratamento tributário dispensadas aos bens que são trazidos ao território nacional pelos residentes no Brasil, ao regressarem de viagens ao estrangeiro. Estamos falando do conjunto representado pela Portaria nº 440 do Ministério da Fazenda e pela Instrução Normativa nº 1.059, do Secretário da Receita Federal do Brasil, que consolidaram os entendimentos até então existentes e passaram a vigorar em Outubro de 2.010.
É bom ficar atento à tributação dos bens trazidos do Exterior...
Muitas das normas que são de conhecimento de todos foram mantidas por tais atos (especialmente a conhecida quota de US$ 500,00 para quem retorna ao Brasil por avião ou por via marítima) e a grande novidade consiste numa melhor definição do que viriam a ser os chamados “bens de caráter manifestamente pessoal“, que não se sujeitam à citada quota.
Já no regime anterior, tais bens estavam cobertos pela isenção e sobre eles não havia a obrigação de recolhimento de tributos. Todavia, pairava uma incerteza acerca do que poderia ser abrangido pelo referido conceito, já que a expressão “manifestamente pessoal” dá margem a múltiplas interpretações.
Na atual normatização, foram incluídos expressamente nos “bens de caráter manifestamente pessoal” os seguintes itens: uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular, usados. A Instrução Normativa, todavia, não estabelece período de uso, o que nos permite concluir que tais itens podem ser comprados no exterior e lá utilizados, ainda que por algumas horas, que estarão abrangidos pela isenção.
Este é, talvez, o único aspecto em que o marco regulatório da questão avançou. Nos demais, sua edição é altamente criticável, vez que ainda se encontra presa a concepções arcaicas de “proteção da indústria nacional”.
Note-se, a respeito, o exemplo dos computadores portáteis que foram, infelizmente, excluídos da isenção por não estarem abrangidos pelo conceito de “bens de caráter manifestamente pessoal”. Vejam a redação do artigo 2º, VII da Instrução Normativa 1.059:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
(…)
VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Infelizmente o Poder Público ainda se encontra preso a antigos protecionismos, acreditando, talvez, que um pequeno computador portátil (notebook, netbook, tablet, etc.) trazido em uma única unidade por um viajante fosse constituir empecilho ao desenvolvimento da produção industrial local.
De outra banda, é importante que o viajante saiba que os seguintes itens não estão sujeitos a tributação, segundo a própria Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) Bens que já haviam sido nacionalizados anteriormente e foram levados pelo viajante quando de sua saída (como um notebook trazido do exterior 6 meses antes);
b) Livros, folhetos e periódicos, sem qualquer restrição (tais itens são imunes a impostos, nos termos do artigo 150, VI, “d” da Constituição).
c) Bens que se enquadram no conceito de bens de uso pessoal (como roupas, perfumes ou maquiagem), dentre os quais se encontram os bens de “caráter manifestamente pessoal” (como relógio de pulso, câmera fotográfica e telefone celular).
d) Outros bens, que não previstos nos conceitos anteriores, mas que respeitem a quota de US$ 500,00 (em caso de retorno ao país por avião ou por via marítima) ou de US$ 300,00 (quando o retorno se dê por via terrestre, fluvial ou lacustre), devendo-se ainda observar os limites específicos impostos a determinados bens, como bebidas alcoólicas (máximo de 12 litros), cigarros (até 10 maços de no máximo 20 unidades cada), charutos/cigarrilhas (até 25 unidades), dentre outros.
A normatização em vigor poderia ter avançado mais, no sentido de caracterizar expressamente como “bens de uso pessoal” os dispositivos destinados à leitura de livros eletrônicos (e-readers) ou mesmo tablets adquiridos no exterior. Afinal de contas, não faz sentido algum excluir os telefones celulares da quota de US$ 500,00 e não excluir os tablets…
Não é de hoje que sustentamos o entendimento pelo qual o Kindle, conhecido leitor eletrônico (e-reader) da Amazon.com deveria ser imune a impostos, em razão do que dispõe o artigo 150, VI, “d” da nossa Constituição Brasileira. Já havíamos sustentado essa interpretação ao final de 2009, no episódio nº 05 do Podcast Fato Jurídico, e lançamos por escrito nossos fundamentos em 12/04/2010, mediante postagem neste Blog.
Sentença autoriza importar Kindle sem o pagamento de impostos
Bem, após isso tudo, resolvemos colocar a tese à prova.
Inspirados na atitude do Dr. Marcel Leonardi (que obteve, salvo engano, o primeiro precedente judicial neste sentido no Brasil – vide aqui a liminar e aqui a sentença), impetramos Mandado de Segurança preventivo perante a Justiça Federal de Vitória, Espírito Santo, sustentando que o Kindle, por ser um aparelho vocacionado à leitura de livros eletrônicos, deveria ser beneficiado com a imunidade tributária, visto que seria equiparável ao papel (suporte físico) dos livros tradicionais.
O resultado pode ser visto aqui: foi publicada, nos últimos dias, a sentença proferida pelo Dr. Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal de Vitória, julgando procedente o pedido apresentado e concedendo integralmente a segurança.
Como bem fundamentado na r. sentença,
A substituição do papel pelos leitores eletrônicos digitais (e-readers) é uma tendência irreversível e a prevalecer o entendimento da autoridade impetrada teríamos, no futuro, uma regra de imunidade tributária quase que totalmente ineficaz. E mais: teríamos situações inusitadas em que livros de papel estariam imunizados e os livros eletrônicos não, o que seria um enorme contra-senso. Tal situação é que verdadeiramente violaria o princípio constitucional da isonomia tributária, invocado pela autoridade apontada coatora em suas informações.
Trata-se de importantíssimo precedente judicial, que colabora sobremaneira para a consolidação da idéia pela qual a imunidade tributária da alínea “d” do Texto Constitucional deve ser interpretada segundo as finalidades buscadas pelo Legislador Constituinte, ou seja, a difusão do conhecimento e a facilitação dos acesso à educação e à cultura.
O tributo conhecido como IOF pode ser exigido pela União Federal em razão da autorização a ela dada pelo Legislador Constituinte no artigo 153, V, da Constituição que permite a instituição de imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Trata-se de um dos impostos marcados pela chamada extra-fiscalidade, ou seja, tributo cuja função principal consiste na regulação do mercado (no caso, o financeiro), através do incentivo ou o desencorajamento de determinadas práticas pelos contribuintes. Desta função extra-fiscal é que decorre a faculdade de o Poder Executivo alterar as suas alíquotas independentemente de lei do Congresso Nacional neste sentido (art. 153, § 1º da Constituição).
Ao longo das últimas semanas, temos verificado uma série de modificações na legislação do IOF, majorando-se suas alíquotas em determinadas situações, sob a justificativa de contenção da valorização do Dólar Americano frente ao Real (o que prejudica gravemente os exportadores, que vêem seus produtos encarecerem frente à concorrência internacional). Estas mudanças foram implementadas com os Decretos 7.456, de 28/03/2011 e 7.457, de 06/04/2011.
Além das majorações da alíquota do IOF nas operações envolvendo o uso de cartões de crédito no exterior (que subiu de 2,38% para 6,38%), destacam-se os seguidos movimentos do governo no sentido de também elevar a alíquota nas operações de crédito internacional, nas quais habitualmente uma empresa brasileira obtém financiamento externo com juros menores do que os cobrados em território nacional.
Inicialmente o Decreto 7.456 inseriu uma alínea XXII ao artigo 15-A do Decreto 6.306, estabelecendo a alíquota de 6% sobre “…as liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias”.
Ainda segundo o citado Decreto, a alíquota do IOF seria zero “…nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e s
aída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos” com prazo médio mínimo superior a 360 dias (inciso IX do mesmo artigo 15-A citado acima).
Porém, em menos de duas semanas, a referida legislação foi novamente modificada com o Decreto 7.457, que alterou a redação do inciso XXII do artigo 15-A do Decreto 6.306 (inciso este que havia sido inserido pelo Decreto 7.456), para fixar que a alíquota do IOF passaria a ser de 6% “…nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias.”
Assim, nas operações de câmbio firmadas a partir de 7 de abril de 2011 e que se relacionem com o ingresso de capitais externos através de empréstimos internacionais com prazo médio mínimo de até 720 dias (2 anos), haverá o acréscimo de 6% do valor da operação a título de IOF. Para as futuras operações com prazos superiores a 720 dias, permanece a alíquota zero de IOF, prevista no inciso IX do artigo 15-A do Decreto 6.306.
O que se verifica, porém, é que tais majorações de alíquota do IOF são insuficientes para conter o influxo da moeda americana, de forma que é lícito concluir que a real intenção do Governo Federal e aumentar a sua arrecadação sem o alarde de um aumento efetivo da carga tributária. Daí o apelido que vem sendo dado pela imprensa a estes aumentos: a “nova CPMF”.
Inauguramos o nosso canal no Youtube. Para acessar nossos vídeos favoritos e entrevistas que demos aos meios de comunicação, basta clicar aqui ou então no menu direito deste blog buscar o link “Meus Videos”.
Abaixo a entrevista que demos sobre a altíssima carga tributária brasileira, ao programa “Bom dia Espírito Santo”.
Sobre o tema da imunidade tributária do artigo 150, Vi, “d” da Constituição e sua aplicabilidade aos livros eletrônicos e aos dispositivos destinados à sua leitura (e-readers, tablets, dentre outras denominações) elaboramos artigo e o submetemos à Revista Tributária e de Finanças Públicas.
Existe uma possibilidade de que ele seja publicado na próxima edição, de número 100. Aguardamos, porém, a confirmação desta notícia.
Fique ligado para maiores novidades sobre o tema, que serão informadas aqui.
Transcrevemos abaixo o Editorial do jornal “O Estado de São Paulo” de hoje, dia 12/04/2010. Trata das atrocidades do projeto de lei que pretende ampliar os poderes da Receita Federal do Brasil. Pretendemos tratar do assunto de forma mais detida em postagem futura:
Os poderes do Fisco
A ação articulada contra operações ilegais de planejamento tributário – por meio do qual as empresas utilizam brechas na legislação para pagar menos impostos – é uma prova clara de que a Receita Federal dispõe de quadros instruídos e preparados e dos instrumentos legais para combater as formas mais sofisticadas de sonegação. Não precisa de mais poderes para cumprir sua tarefa e assim preservar o interesse e os direitos dos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias.
São excessivos, por isso, além de inconstitucionais, os poderes adicionais que lhe confere o conjunto de propostas do governo em exame no Congresso Nacional. Três projetos de lei ordinária e um projeto de lei complementar dão à Receita o poder de agir como Polícia e competência para tomar decisões privativas da Justiça. Os fiscais poderão quebrar sigilo, penhorar bens e levá-los a leilão e até mesmo arrombar portas sem autorização judicial. Por violar garantias básicas do cidadão, desrespeitando a Constituição, e também por ser desnecessário – pois a Receita já dispõe de meios suficientes para bem desempenhar a sua função -, o projeto precisa ser rejeitado pelos congressistas.
A Receita, reconheceu o subsecretário de Fiscalização, Marcos Neder, tem como distinguir as operações de planejamento tributário legítimas, destinadas a economizar o pagamento de tributos, das ilegítimas, que resultam na evasão fiscal ou sonegação pura e simples. Já sabe como combater estas últimas e se prepara para fazer isso com mais eficácia, como mostrou reportagem de Adriana Fernandes no Estado do dia 4.
Trata-se de organizar o trabalho de fiscalização, orientar as equipes e focar a ação no exame das operações mais frequentes empregadas pelos contribuintes para deixar de declarar e recolher os tributos devidos.
A Receita sabe, por exemplo, que, nos últimos cinco anos, 42% das maiores empresas, responsáveis por 80% da arrecadação, registraram prejuízo fiscal. Crises conjunturais e problemas específicos de algumas empresas provocaram uma parte significativa desses resultados negativos. Mas a Receita suspeita que uma parte importante dos prejuízos declarados resultou de operações simuladas.
A legislação permite que os prejuízos sejam compensados em exercícios seguintes, sem prazo final para a compensação. Em cada exercício durante o qual registrar lucro, a empresa que teve prejuízo em exercícios anteriores pode abater até 30% do lucro presente, o que reduz a tributação.
Até há pouco, nos casos contestados pela Receita, todas as operações de fusão, incorporação, compra ou venda que resultassem na redução do lucro da nova empresa eram aprovadas tanto na instância administrativa como na judicial, desde que baseadas formalmente na legislação. Agora, mesmo nos casos previstos na lei, se o Fisco comprovar que a operação foi simulada, o negócio será considerado ilegal.
Por essa razão, a Receita nem se preocupava com essas operações, caso elas cumprissem as exigências da lei. Mas ficou mais atenta. Criou duas delegacias especiais, em São Paulo e no Rio de Janeiro, para fiscalizar esse tipo de operação e se prepara para treinar 400 auditores fiscais em todas as superintendências regionais para investigar em profundidade operações suspeitas.
“Agora estamos mais preparados”, diz Neder. “A inteligência fiscal começou a levantar provas que não estão nos livros, nas assembleias, mas que ajudam a convencer os julgadores administrativos e judiciais de que a operação não tem a menor justificativa econômica.”
Para defender o conjunto de propostas em tramitação no Congresso, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, argumenta que, com elas, a Receita poderá reduzir o espaço de manobra dos contribuintes devedores, que respondem por cerca de 80% dos débitos lançados como dívida ativa da União, isto é, a dívida que não pode mais ser contestada em nenhuma instância e que já venceu. Ora, nesse caso, o que o governo tem a fazer é cobrar aquilo que, incontestavelmente, lhe é devido – e que, só no caso das dívidas tributárias, soma mais de R$ 800 bilhões -, e para isso não precisa impor o terror a todos os contribuintes.
Voltamos! E nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda os principais fatos jurídicos do ano de 2009, em uma retrospectiva “extemporânea”.
Dentre os temas abordados no programa, destacamos os seguintes:
- Destaques dos ouvintes
- Imunidade tributária do Kindle (e-reader da Amazon)
- Desafio Fato Jurídico 1: o IPAD da Apple está sujeito à imunidade tributária?
- Presença de crucifixos em órgãos públicos e Estado laico.
- Tratado da República Federativa do Brasil com o Vaticano.
- Leis inúteis promulgadas pelo Congresso Nacional
- Importância da Lei Orçamentária
- Desafio Fato Jurídico 2: qual a lei mais inútil já aprovada pelo Congresso Nacional?
Caso você queira nos enviar uma sugestão de pauta, clique aqui.
Foi publicada hoje uma interessante matéria no portal “Santander Empreendedor”, acerca da utilidade do Planejamento Tributário para o dia a dia dos contribuintes. Aqui você confere o inteiro teor.
Planejamento
Colaboramos com a reportagem (que nos localizou através de nossa apresentação sobre o tema no slideshare), conforme se pode verificar nos trechos abaixo destacados:
A busca pela fórmula ótima deve estar sempre dentro da legalidade. “Sonegar, utilizar-se de meios maliciosos para deixar de pagar tributos, é o oposto do planejamento tributário”, afirma o advogado da Bergi Advocacia e professor da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), Cláudio de Oliveira Santos Colnago. Ele defende, inclusive, que é obrigação dos administradores primarem pela eficiência tributária. Para tanto, compara a prática a um hóspede que resolve, ao invés de consumir um copo de água do frigobar e pagar por isso, consumir a água disponibilizada gratuitamente nos bebedouros do hotel. “Algo perfeitamente legal e com o mesmo objetivo, o que muda é a operação realizada”, diz Colnago.
Não há um guia pronto que indique onde estão as oportunidades de redução tributária, pois são muitas as variáveis a serem consideradas. É preciso vasculhar legislações, normas, portarias, atos interpretativos da Receita para achar o melhor caminho. A resposta pode estar até mesmo no imóvel que a empresa ocupa. “Existem municípios que dão isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para prédios considerados históricos em troca da conservação das características ou benefícios para quem se instala em áreas a serem revitalizadas”, exemplifica o advogado.
Ele cita o exemplo de uma clínica médica localizada na capital do Espírito Santo. Constituída como sociedade simples, ao tornar-se sociedade limitada – LTDA. – diminuiu a base de cálculo de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) de 32% para 8% da receita. A operação compensou apesar do conseqüente aumento da carga de ISS (Imposto Sobre Serviço), mas mostra o cuidado necessário ao se mexer com impostos para não quebrar um já frágil equilíbrio. Todas as simulações devem ser feitas antes de se efetivamente alterar a operação, pois mudanças mal feitas podem resultar em incidência maior que a original.
O planejamento tributário, quando bem feito, não tem nada de ilícito e é uma das maiores ferramentas à disposição do contribuinte para potencializar seus ganhos.
Na “Pasárgada” que é o Brasil, o Presidente Lula é o “rei” e todos querem ser seus amigos. A política fiscal discriminatória é um exemplo disso. Buscando demonstrar como a atuação normativa do Fisco vem gerando distorções esdrúxulas, escrevemos o artigo que publicamos abaixo, e que também pode ser conferido no site da Bergi Advocacia, aqui.
Parcelamento especial para categoria específica. Violação à igualdade tributária. Conseqüências jurídicas.
* Cláudio de Oliveira Santos Colnago
Introdução
Pretende-se, com o presente artigo, analisar a compatibilidade do parcelamento especial criado pelo artigo 3º da MP 470/09 para com o princípio da igualdade tributária, assim como os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inconstitucionalidade da citada norma.
1. Os regimes de parcelamento especial da Lei 11.941 da MP 470
É de conhecimento geral da comunidade jurídica que a União Federal instituiu modalidade incentivada de pagamento e parcelamento de débitos fiscais federais, inicialmente por meio da Medida Provisória nº 449, posteriormente convertida na Lei nº 11.941.
Os percentuais de redução dos débitos fiscais podem ser facilmente verificados na tabela abaixo:
PARCELAS
MULTA DE MORA
MULTA ISOLADA
JUROS DE MORA
ENCARGO
À vista
-100%
-40%
-45%
-100%
Até 30
-90%
-35%
-40%
-100%
Até 60
-80%
-30%
-35%
-100%
Até 120
-70%
-25%
-30%
-100%
Até 180
-60%
-20%
-25%
-100%
Note-se, de antemão, que no parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 o contribuinte somente conseguiria a redução de 100% da multa de mora se efetuasse o pagamento à vista. Ainda neste caso, porém, a redução dos juros de mora seria de no máximo 45%.
Por outro lado, a União Federal recentemente instituiu um novo regime de parcelamento especial, por meio da MP 470. Tal parcelamento, porém, é destinado exclusivamente aos Industriais que aproveitaram indevidamente o Crédito-Prêmio de IPI e o crédito de IPI relativo à aquisição de matérias primas com alíquota zero ou Não Tributadas pelo IPI.
Este último parcelamento permite ao contribuinte quitar os débitos acima citados em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora, 100% das multas isoladas, 95% dos juros de mora e 100% do encargo legal.
Uma análise comparativa mostra com mais precisão a discrepância de tratamento entre os parcelamentos da Lei 11.941/09 e da MP 470, quando o pagamento é feito à vista:
NORMA
PAGAMENTO
MULTA DE MORA
MULTA ISOLADA
JUROS DE MORA
ENCARGO
LEI 11.941
À vista
-100%
-40%
-45%
-100%
MP 470
À vista ou em até 12 meses
-100%
-100%
-95%
-100%
Verifica-se, assim, que o parcelamento previsto na MP 470 é muito mais benéfico do que aquele garantido na Lei 11.941. Todavia, tal benefício somente poderá ser desfrutado, segundo a MP, por contribuintes que tenham se utilizado do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório.
2. Violação à igualdade tributária
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como mandamento ao Poder Público a necessidade de observar a igualdade de tratamento entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Segundo o artigo 150, II, do texto constitucional, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
O citado mandamento constitucional é a garantia dos cidadãos contra os casuísmos da Administração Pública, evitando assim que contribuintes que são “amigos do rei” consigam regimes tributários diferenciados tão somente por conta de tal “proximidade”.
Conseqüentemente, uma vez caracterizada a inconstitucionalidade de norma legal por violação ao princípio da isonomia, surge para o contribuinte prejudicado o direito de obter tratamento isonômico, a ser garantido pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nada justifica um regime de parcelamento mais favorecido exclusivamente para os contribuintes que se utilizaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Em outras palavras, diga-se que tal tratamento “diferenciado” não possui um critério de discrímen, sendo realizado de forma totalmente arbitrária.
Pode-se até mesmo dizer que tal tratamento diferenciado, além de atentar contra a igualdade, também viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois confere um verdadeiro prêmio (parcelamento mais benéfico) aos administradores imprudentes que autorizaram o aproveitamento de tais créditos, haja vista que a Receita Federal nunca reconheceu sua validade.
Uma vez constatado tal tratamento diferenciado, deverá o Poder Judiciário corrigir tal afronta à igualdade, garantindo aos contribuintes que se adequam à Lei 11.941/09 o direito de pagar o débito com os mesmos benefícios garantidos na Medida Provisória nº 470.
3. Conclusão
A Medida Provisória nº 470, ao estabelecer regime jurídico de pagamento e parcelamento incentivado mais benéfico do que o da Lei nº 11.941, violou a norma constitucional da igualdade tributária, exclusivamente na parte em que restringiu tal benefício aos contribuintes que se aproveitaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Não há fator de discrímen constitucionalmente admissível a amparar tal tratamento discriminatório.
Logo, os contribuintes que têm débitos fiscais enquadráveis na Lei 11.941 a princípio têm o direito de ver a eles aplicados os benefícios da MP nº 470, em razão do postulado constitucional da igualdade.
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