O Estado do Espírito Santo criou um novo Regime Especial para a apuração do ICMS direcionado especificamente para as empresas que atuam no chamado “e-commerce” ou comércio eletrônico, conforme previsto no Decreto nº 2.940-R, de 6 de janeiro de 2.012, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/01/2012.
Conforme previsto no artigo 530-L-R-I do Regulamento, será concedido crédito presumido aos estabelecimentos que pratiquem venda “não-presencial” (comercialização via internet ou call center) operações destinadas a consumidor final localizado em outros Estados da Federação, de forma que a sua carga tributária efetiva fique entre 2% e 5%, conforme o produto vendido.
Para poder usufruir do benefício é necessário que o contribuinte obtenha credenciamento junto à Gerência Fiscal da Secretária de Fazenda capixaba e passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, além de elaborar demonstrativo em meio magnético contendo informações essenciais à fiscalização (como por exemplo os números e datas das notas fiscais de entrada e saída e o valor do crédito estornado – em sendo o caso).
Nos casos de e-commerce que envolvam importação há ainda a possibilidade de diferimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro para a ocasião da venda da mercadoria para o consumidor final, desde que a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado e b) o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorra no território do Espírito Santo.

Benefício fiscal favorece as empresas de e-commerce
Há, porém, algumas restrições ao referido regime especial. Não podem nele ingressar as empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas que operem no FUNDAP (em relação às mercadorias importadas). Também não se aplica o citado regime especial às operações que envolvam “café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo”, conforme previsto no § 6º, I do artigo 530-L-R-I do Regulamento do ICMS.
Para poder começar a apurar seus tributos pelo novo regime, a empresa de e-commerce deverá apresentar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda para poder firmar um termo de acordo específico. Tal requerimento, que deve ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, deve conter os seguintes elementos:
- Descrição detalhada do motivo do requerimento e sua finalidade;
- Identificação completa do estabelecimento interessado e de seu representante (com cópia do respectivo documento de identidade);
- Atos constitutivos da empresa, atualizados (contrato ou estatuto social e ata de assembleia ou reunião de sócios que elegeu o administrado/diretor, quando ele não for eleito no próprio contrato social)
- Cópia autenticada de procuração com poderes específicos, se for o caso;
- Prova de pagamento da “taxa de pedido de regime especial” (atualmente em torno de 120 VRTE ou R$ 240,00)
O Regulamento também autoriza que a SEFAZ venha a demandar outros documentos que sejam considerados necessários à análise do pedido da credenciamento da empresa de e-commerce.
O RICMS estabelece que serão rejeitados de plano os requerimentos que não sejam acompanhados da documentação antes listada, assim como nos casos em que o contribuinte esteja em débito com o Fisco Estadual ou em situação irregular com a Receita Estadual (como nos casos de desatualização de cadastro de contribuinte, entrega de obrigações acessórias, uso de documento fiscal eletrônico, entre outros).
Ainda, para a apuração de débito para com o Fisco Estadual, será considerado não somente o estabelecimento que requer o regime especial, mas também as eventuais filiais da pessoa jurídica e seus sócios, diretores ou administradores.
Cláudio, belo artigo!
Aproveito e pergunto, você acha que esse regime especial será capaz de atrair empresas de e-commerce para o EES?
Abraço,
Oi Leonardo, tudo bom?
Acredito que sim. Afinal de contas, nosso Estado está muito mais bem localizado do que outros que instituíram benefício fiscal semelhante.
Mas vamos esperar para ver!
Abraço.
Cláudio Colnago