Modificações no CPC: o que você sugere?
Conforme notícia do sítio de Internet do Superior Tribunal de Justiça, acabou de ser nomeada uma nova comissão destinada a apresentar propostas de reformas do Código de Processo Civil. Depreende-se da notícia o seguinte:

Min. Luiz Fux, Presidente da Comissão
Conforme informações do Senado, o atual CPC, que data de janeiro de 1973, já foi alterado de alguma forma por meio de 64 normas editadas. Sua modernização é necessária levando-se em conta que os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam, àquela época, do mesmo desenvolvimento teórico de hoje.
De fato, as inúmeras reformas do CPC, iniciadas na década de 1990, acarretaram muitas modificações, forçando uma perda de sistematicidade do texto legislativo. Acredito que o legislador buscou uma reforma possível, em sacrifício de uma reforma perfeita. E agora virá uma nova onda de reformas, talvez com menos leis esparsas.
Esta notícia nos provocou uma pausa para reflexão e logo inúmeros questionamentos surgiram. Compartilho alguns com vocês:
a) deve ser mantida a esdrúxula regra do parágrafo quarto do art. 20 do CPC, pela qual “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” ?
b) Não seria o caso de ultrapassar de vez o vetusto entendimento da Súmula 405 do STF, pelo qual “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” ?
c) Já não é tempo de fazer uma reforma processual para valer, desta vez sujeitando a Fazenda Pública às modificações normativas?
Acerca da questão acima, alguns números para refletir, obtidos no valioso sítio de Internet do CNJ (dados relativos a 2008, ainda incompletos pela falta de informações de alguns estados…):
- Na Justiça Federal o Poder Público é demandante em 675.838 ações e demandado em 2.082.634 (sim, são mais de DOIS MILHÕES DE LIDES…)
- Na Justiça do Trabalho o Estado figura como autor em 45.767 ações (mais 4.972 no TST), e Réu em 147.882 (mais 4.241 no TST)
- Na Justiça Estadual o Poder Público demanda 3.666.222 (é isso mesmo, mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE LIDES…), ao passo que figura como demandado em 1.059.742.
Enfim, gostaria de lançar estas pequenas considerações como provocação a toda e qualquer pessoa que ler esta postagem. Insisto para participarem com suas visões, através dos comentários à presente postagem.
Pretendo em algum tempo desmembrar os questionamentos acima em postagens específicas. Aguardem e participem.





