[Código Fux, o Novo CPC] A Comissão de Reforma do CPC e a Fazenda Pública
Esta postagem foi motivada pela participação, deste blog, na postagem coletiva proposta pelo colega Gustavo D’Andrea.
Já havíamos abordado a questão da nova comissão de reforma do CPC aqui.
1. O CPC e as reformas
O vigente Código de Processo Civil data de 1973. Porém, inúmeras modificações legislativas já o tranformaram por completo. Enumeramos, abaixo, algumas das leis mais relevantes que alteraram o CPC nos últimos anos:
- Lei 11.276/2006: mudanças acerca da forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões (criando a chamada “súmula impeditiva de recurso”);
- Lei 11.277/2006: criação da figura da “sentença sem contraditório”, nos casos de improcedência sobre matéria de direito considerada como “repetitiva” pelo juízo;
- Lei 11.280/2006: modificações sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos;
- Lei 11.341/2006: alterações para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial para fins de interposição de Recurso Especial;
- Lei 11.382/2006: mudanças sobre o processo de execução e a outros assuntos;
- Lei 11.418/2006: regulamentação do instituto da Repercussão Geral, para fins de admissibilidade do Recurso Extraordinário;
- Lei 11.419/2006: normatização do processo eletrônico e adequação do CPC a tal realidade.
- Lei 11.441/2007: permissão de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
- Lei 11.672/2008: regulamentação do “julgamento por amostragem” do Recurso Especial pelo STJ (“Recurso Repetitivo”).
- Lei 11.694/2008: modifica o CPC quanto à responsabilidade civil e a execução em face de partidos políticos;
- Lei 11.965/2009: regula a participação de defensor público na lavratura de escrituras de inventário, separação e partilha.
- Lei 11.969/2009: regulamenta a carga dos autos quando exista prazo comum às partes.
- Lei 12.008/2009: trata do trâmite processual preferencial para maiores de 60 anos de idade.
- Lei 12.122/2009: inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
- Lei 12.125/2009: dispensa a citação pessoal nos embargos de terceiro.
- Lei 12.195/2009: assegura ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
Essa quantidade pródiga de modificações do diploma que regula a relação processual civil, todavia, não foi suficiente para transformar o Judiciário do mundo do “ser” naquilo que se pretende que ele seja (“dever-ser”): uma entidade que resolva os conflitos sociais ( “lides”) com rapidez e eficiência, para o que é necessário que o processo tenha uma “razoável duração”, conforme consta de nossa Constituição (art. 5, parágrafo quarto, inserido pela EC 45/04).
Uma das razões da inutilidade de boa parte destas reformas reside num “esquecimento” do Legislador: a utilização destes novos meios processuais de celeridade contra a Fazenda Pública.
2. As reformas do CPC e o “esquecimento conveniente” da Fazenda Pública
A Fazenda Pública (assim entendido o Poder Público em geral: União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas) sempre desfrutou de enormes benefícios processuais no regime jurídico do Código de Processo Civil. Vamos a alguns destes benefícios:
- Fixação de honorários de sucumbência “equitativos” (art. 20, § 4o)
- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188)
- Remessa necessária ao Tribunal de sentença contra ela proferida, para revisão obrigatória (art. 475)
- Dispensa de preparo para interposição de recursos (art. 511)
- Regime privilegiado de execução, sem penhora (art. 730)
- Relativização da coisa julgada contra ela formada (art. 741, parágrafo único)
- Citação e intimação pessoal do procurador acerca de qualquer ato do processo, no âmbito federal (Lei 9.028/90, Lei 10.910/04, Lei 11.033/04)
Curiosamente, se verificarmos as leis que recentemente modificaram o CPC, constataremos que o legislador implementou uma série de modificações que não são aplicáveis à Fazenda Pública. Assim ocorreu, por exemplo, com o chamado “cumprimento de sentença”, uma das grandes novidades dos últimos anos, como se vê deste julgado do STJ: “Não incidem as disposições concernentes ao “cumprimento de sentença” nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC).” (REsp 1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).
Em postagem anterior já havíamos feito levantamento sobre os números que envolvem a litigância da Fazenda Pública no Brasil. Vejam:
Acerca da questão acima, alguns números para refletir, obtidos no valioso sítio de Internet do CNJ (dados relativos a 2008, ainda incompletos pela falta de informações de alguns estados…):
- Na Justiça Federal o Poder Público é demandante em 675.838 ações e demandado em 2.082.634 (sim, são mais de DOIS MILHÕES DE LIDES…)
- Na Justiça do Trabalho o Estado figura como autor em 45.767 ações (mais 4.972 no TST), e Réu em 147.882 (mais 4.241 no TST)
- Na Justiça Estadual o Poder Público demanda 3.666.222 (é isso mesmo, mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE LIDES…), ao passo que figura como demandado em 1.059.742.
Logo, não há dúvidas de que o Poder Público é o maior demandante do Brasil, seja como autor, seja como réu. Por isso é que sustentamos que qualquer reforma processual que não toque nas regalias da Fazenda Pública será inócua.
Daí surge a dúvida: como o Poder Público será tratado pela Comissão de Reforma do CPC?
3. Os tópicos da Comissão de Reforma e a Fazenda Pública.
No documento apresentado pela Comissão de Reforma do CPC há uma série de idéias de modificação do regime jurídico processual civil que afetam diretamente a Fazenda Pública. Destacamos algumas delas para lançar nossos comentários, conforme destacado abaixo:
3.1 Incidente de coletivização e “força da jurisprudência”
Segundo o documento citado, pretender-se instituir um “incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do princípio da isonomia constitucional“.
Na prática, nos parece que o citado incidente teria os mesmos efeitos de uma ação civil pública (regulada pela já retalhada Lei 7.347/84) quanto aos efeitos da decisão, com a diferença de que o seu início se daria não por impulso da sociedade (partes), mas do próprio magistrado, assim como, ao contrário da ACP, neste incidente as partes ficariam “reféns” da decisão a ser dada no incidente, inutilizando-se sua ação individual.
Sob o enfoque crítico, embora a finalidade nos pareça nobre, o sistema em nada melhorará com tal incidente, sobretudo quando tratarmos de demandas em face do Poder Público. A este respeito, o Legislador já demonstrou seu desejo de ineficácia processual quando o atingido pela decisão seja o Poder Público quando, por exemplo, proibiu a utilização da Ação Civil Pública para “veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (vide, a respeito, a Medida Provisória2.180-35/01).
Ao que nos parece, em vez de buscar “reinventar a roda”, criando figura nova, poderia muito bem a douta comissão melhorar a vigente LACP para aperfeiçoar tal instrumento que vem sendo tão pouco utilizado pela sociedade civil organizada (a maior parte das Ações Civis Públicas, como se sabe, é manejada pelo Ministério Público). Esta via nos parece muito mais desejável para a solução de conflitos em massa, já que não inibe a busca pela tutela individual do direito subjetivo da parte.
Não podemos esquecer, ainda, que o atual sistema de nomeação dos membros dos Tribunais, que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de escolher (com maior ou menor liberdade, conforme o caso) a pessoa que colaborará na formação jurisprudencial não recomenda a instituição pura e simples de um “efeito vinculante” de todas as decisões judiciais. Verifica-se que quem sai perdendo nestes casos será, em regra, o particular. Vide, a respeito, postagem na qual verificamos que o STJ vem favorecendo, explicitamente, a Fazenda Pública no julgamento dos Recursos Repetitivos.
3.2 Fixação de honorários de forma diferenciada
Um dos princípios colocados pela Comissão no documento citado consiste na “…fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública”. Tratar-se-ia de regra especial em oposição à regra geral da fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito econômico, acolhida pela Comissão para os demais casos.
O ponto positivo de tal proposta reside na eliminação da “equidade” (que nos casos concretos vinha se tornando verdadeira “arbitrariedade”) na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Não raro verificamos, em nossa prática profissional, a fixação de honorários de sucumbência em patamares de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que, sem dúvida, é um desrespeito para o profissional advogado, por conta do empenho aplicado por este no exercício de sua profissão.
Porém, nos intriga o motivo pelo qual a Fazenda Pública faria jus a um limite máximo de 10% de honorários de sucumbência a ser por ela pago quando vencida em demandas judiciais.
Trata-se de regra totalmente incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, os honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública quando esta fosse vencida deveriam ser mais altos do que os das demais causas, seja porque a Fazenda é a maior litigantes habitual de nossa nação, seja porque ela deveria, em tese, dar o exemplo na aplicação da lei e do Direito.
4. Outros pontos a serem debatidos
Outros tópicos que, acredito, poderiam ser trabalhados pela Comissão:
Extinção das intimações pessoais da Fazenda Pública: existente somente em âmbito federal (como apontado acima) as intimações pessoais (mediante entrega dos autos ao respectivo procurador) em nada colaboram com a celeridade processual. Sua abolição em nada prejudicará a defesa do interesse público, dado o nítido investimento feito nos últimos anos em contratação de procuradores pela Fazenda.
Regulamentação dos efeitos das liminares no tempo: hoje a cassação de liminares produz efeitos retroativos, de forma a qualificar aquele ato de deferimento da liminar como juridicamente inexistente. Este entendimento ignora por completo a boa-fé da parte que simplesmente deu cumprimento à decisão judicial, ainda que provisória. Pensamos que o sistema andaria melhor se a cassação das liminares tivesse como regra o efeito prospectivo (dali em diante), regra esta que poderia ser abrandada no caso conforme as peculiaridades.
Depósito feito pela Fazenda Pública para recorrer: tal qual existe na Justiça do Trabalho, pensamos que seria altamente interessante o estabelecimento de um depósito obrigatório a ser feito pela Fazenda sempre que vá recorrer de uma sentença proferida contra seus interesses, como forma de garantia mínima de uma futura execução. Esta obrigação de depósito seria plenamente compatível com o sistema constitucional de precatórios, bastando deduzir do montante devido pela Fazenda, no momento da expedição, o valor do depósito já realizado.
5. Balanço Geral
As propostas apresentadas pela Comissão de Reforma do CPC são inúmeras. Buscamos focar aqui em duas questões altamente sensíveis que não vem recebendo o adequado tratamento, segundo pensamos. Outras delas são elogiáveis, como por exemplo a extinção da Remessa Necessária e do efeito suspensivo como regra nas apelações da Fazenda Pública.
Registre-se, ainda, que a Comissão de Reforma tem se apresentado da forma mais republicana possível, sendo que alguns de seus membros, como os Professores Bruno Dantas e José Miguel Garcia Medina têm feito robusta divulgação dos trabalhos na Internet brasileira.
Esperamos que dos trabalhos da Comissão possa surgir um diploma que permita uma maior efetividade do Judiciário, aproximando de vez aquela figura que imaginamos (dever-ser) da realidade social (ser).






