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Posts Tagged ‘Código de Normas’

O que mudar no Código de Normas da CGJ/ES? Participe!

January 25th, 2010 claudio 1 comment

Conforme postagem que você confere aqui, a comunidade jurídica capixaba se insurgiu contra o artigo 697 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do

Sugestões
Sugestões

Espírito Santo, por exigir reconhecimento de firma em procurações, em total descompasso com o CPC e com o Estatuto da Advocacia. Naquela mesma postagem é possível conferir informação que nos foi dada pelo Exmo. Dr. Aldary Nunes Junior, juiz corregedor, no sentido de que aquele dispositivo seria revogado e que a Corregedoria estaria aberta a sugestões de modificações do Código de Normas.

Neste contexto e conforme noticia o site da OAB/ES, foi constituída uma Comissão Especial para o estudo e a revisão do Código de Normas, para a qual fomos honrosamente designados como membro.

Assim, considerando a grande responsabilidade de integrar uma Comissão Especial da OAB/ES que vai se manifestar sobre um tema importantíssimo para a classe, assim como o espírito altamente democrático e colaborativo que sempre marcou este blog, gostaríamos de perguntar a você, advogado ou advogada capixaba: como o Código de Normas da Corregedoria pode melhorar? O que deve ser acrescentado, modificado ou suprimido?

Sugestões podem ser feitas por comentários a esta postagem.

Participem!!!

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Ilegalidade do art. 697 do “Código de Normas” da CGJ/ES

January 21st, 2010 claudio 1 comment

Nos últimos dias tomamos conhecimento por colegas do escritório e via Twitter (através de postagem do colega @allemand01) acerca da existência do artigo 697 do “Código de Normas” da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.  Sua ilegalidade, patente, foi objeto de intervenção do presidente da OAB/ES, @homeromafra, que estará na próxima segunda-feira, dia 25/01, com o Sr. Corregedor, para tratar do tema.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Mas onde está a ilegalidade do citado dispositivo ?

Bem, o artigo 697  está localizado no Livro III (“Foro Extrajudicial”), Título I (“Serviços Notariais e de Registro”), Capítulo II (“Tabelionato de Notas”), Seção IX (“Do reconhecimento de firmas”)  do “Código de Normas” e deve ser lido em conjunto com os artigos 696 e 699, todos abaixo transcritos:

Art. 696. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:

I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;

II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;

III – alienar veículos automotores;

IV – prestar aval ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;

V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

Art. 697. Deve ser feito o reconhecimento por autenticidade, igualmente, em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação.

Art. 699. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento de Termo de Comparecimento, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.

§ 1º O Termo de Comparecimento será arquivado em fichário próprio ou junto à ficha padrão do signatário.

§ 2º Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo de Comparecimento”.

O mencionado enunciado infra-legal está em desconformidade para com o Código de Processo Civil, lei federal que já regula, em seu artigo 38, os efeitos jurídicos da outorga de procuração para o foro judicial.

A redação original do artigo 38 do CPC previa a necessidade do reconhecimento de firma do cliente para a validade da procuração:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Esta redação foi posteriormente modificada pela Lei 5.925/73, que manteve a exigência de reconhecimento de firma:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Em 1994, a Lei 8.952 novamente alterou a redação do artigo 38 do CPC, desta vez abolindo a necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração. Eis a redação vigente desde 1994, que exige tão somente a assinatura pela parte, mesmo nos casos de poderes especiais para receber e dar quitação:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Deve-se ponderar ainda que o citado Código de Normas também viola o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo qual “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

A violação do citado dispositivo ocorre na medida em que é criado requisito novo (reconhecimento de firma por autenticidade) que não a mera outorga de procuração para habilitar o advogado a praticar todos os atos inerentes à sua profissão, em qualquer juízo ou instância.

Logo, considerando que é regra de conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça aquela segunda a qual norma superior (no caso, a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil) prevalece sobre norma inferior (no caso, o artigo 697 do Código de Normas), entendemos que o citado artigo do Código de Normas deve ser revogado, pois carece de validade jurídica.


EDITANDO (25/01/2010)

Foi com muita satisfação que tomamos conhecimento de que após reunião com o Dr. Homero Mafra, Presidente da OAB/ES, o Ilmo. Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama tomou a sábia decisão de revogar o dispositivo que foi objeto de crítica da comunidade jurídica capixaba, sintetizada por este blog.

Satisfação maior tivemos com a forma pela qual tomamos conhecimento do fato:  através de comentário que o Dr. Aldary Nunes Junior, Juiz de Direito e nosso eterno professor de Direito Constitucional, deixou nesta postagem, o qual vem reproduzido abaixo:

Caro doutor CLÁUDIO COLNAGO,
Como juiz corregedor no atual biênio, quero informa-lhe que o eminente Corregedor-Geral da Justiça, des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, já decidiu suspender a exigibilidade do artigo 697 do Código de Normas, devendo ser publicado no Diário da Justiça da edição de amanhã, dia 26.01, o Provimento nº 02/2001, que materializa essa decisão.
Aproveitamos o ensejo para colocar-nos ao inteiro dispor de todos os operadores do direito que queiram ofertar sugestões e comentários que possam aprimorar o novo Código de Normas, editado pelo eminente ex-corregedor-geral da Justiça, mediante o Provimento n.º 029/2009, de 16.012.2009.
Atenciosamente,
ALDARY NUNES JUNIOR

Juiz Corregedor

Serve a presente para elogiar a postura da Corregedoria Geral de Justiça, ao tomar a sensata decisão de revogar o artigo aqui criticado, assim como por se colocar, da forma mais transparente e republicana possível, à disposição para receber sugestões para a modificação do citado Código de Normas.

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