Os “Recursos Repetitivos” julgados pelo STJ e os direitos dos contribuintes
Publicamos no site da Bergi Advocacia pequeno artigo em que abordamos os problemas causados pelo instituto do “Recurso Repetitivo” (ou “julgamento por amostragem do Recurso Especial”), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui, na íntegra.
Introdução
Pretende-se, com o presente artigo, analisar o contexto institucional em que vêm sendo proferidas decisões nos chamados “Recursos Repetitivos” julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificar como elas impactam os direitos dos contribuintes
1. “Recurso Repetitivo”: a teoria
“Recurso Repetitivo” é a denominação que a comunidade jurídica atribuiu ao regime especial do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do CPC, incluído pela Lei nº 11.672/2008.
Segundo tal dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá o STJ realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários deles.
Uma vez que o STJ declare aquela questão de direito como sujeita a tal tipo de julgamento, todos os demais processos judiciais no quais exista Recurso Especial interposto acerca do mesmo tema ficarão suspensos, aguardando o posicionamento da Corte Superior.
Quando publicada a decisão sobre a tese jurídica, os Tribunais locais deverão reanalisar o caso para adequar a solução dada ao precedente firmado pelo STJ, de for o caso. Em permanecendo a divergência de entendimentos entre Tribunal e STJ, caberá a este último julgar o Recurso Especial naquele caso concreto.
A intenção do Legislador com a criação de tal sistemática de julgamento foi, aparentemente, conferir maior força ao precedente judicial, no contexto de uma sociedade de massa que sofre, também, com conflitos em massa.
2. “Recurso Repetitivo”: a prática
O ano de 2009 marcou a utilização em larga escala do instituto do “Recurso Repetitivo” pelo STJ. Enquanto a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (instituto similar ao “Recurso Repetitivo”, mas aplicado pelo Supremo Tribunal Federal) foi reconhecida em 97 casos, dos quais 29 foram julgados, no STJ o regime jurídico do Recurso Repetitivo foi aplicado a 307 casos, dos quais 52 foram julgados.
Dos 52 casos julgados pelo STJ no regime do “Recurso Repetitivo”, 38 tratam de matéria tributária. Dentro deste universo, 25 casos foram julgados de forma favorável ao Fisco e em apenas 13 deles a tese jurídica favoreceu o contribuinte.
Isto significa que o Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente ao Fisco duas vezes mais do que favoravelmente ao contribuinte, nos casos de Recursos Repetitivos.
Trata-se de dado concreto extremamente preocupante, visto que estas decisões acabam por vincular os Tribunais de segunda instância. Verifica-se uma preocupação ainda maior quando se recorda que a indicação de membros dos Tribunais Superiores ocorre por ato do Chefe do Poder Executivo.
Longe de se duvidar da idoneidade dos Ministros para o julgamento de causa em face do Poder Público, o que se coloca é a notória confusão que vem sendo realizada entre tutelar o Poder Público (governo) e proteger o verdadeiro interesse público.
Não se pode esquecer, todavia, que proteger o contribuinte dos (constantes) abusos praticados pela máquina estatal também resulta numa proteção ao interesse público, já que nossa Constituição é clara ao consagrar o direito fundamental à propriedade privada.
3. Conclusão
Pelo quanto exposto, verificamos que a prática do Recurso Repetitivo tem favorecido por demasiado o Poder Público, o que entendemos ser resultado de um misto de influência política do governo sobre o Judiciário com uma concepção equivocada acerca do objeto do interesse público.
Esperamos que estas poucas considerações possam incentivar a comunidade jurídica a refletir acerca das causas de tal disparidade de tratamento no Superior Tribunal de Justiça, que deveria buscar o equilíbrio na sempre desfavorecida posição do contribuinte perante o enorme Leviatã que tem sido o Estado Brasileiro.






Dr. Cláudio Colnago,
o instituto dos recursos repetitivos também me causa uma certa estranheza. Mas não pelo fato de favorecer A ou B. Se for para favorecer A ou B que favoreça, desde que o favorecimento seja feito com justiça. O que me preocupa é a capacidade gerencial do Judiciário de precisar se as ações ainda nos tribunais de jurisdição ordinária contém de fato somente as questões de direito eleitas pelo STJ como requisito do repetitivo.
O senhor tem conhecimento de algum caso que se enquadre nesta hipótese?
Cordialmente.
@renatoslima
Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!
Um abraço
Fábio Schlickmann
@Renato Saldanha Lima
Oi Renato, tudo bom?
Em primeiro lugar, muito obrigado pelo seu comentário e por frequentar o blog!
Quanto à sua indagação, você se refere aos casos em que há mais de um fundamento jurídico na demanda, além da questão sujeita ao regime dos Recursos Repetitivos? Neste caso, não teria nenhum dado estatístico sobre o tema, infelizmente! Talvez seria o caso de o CNJ atuar para padronizar a formação de bancos de dados pelos tribunais, não é mesmo?
Grande abraço!
Cláudio Colnago
@Fábio Schlickmann
Oi Fábio, tudo jóia?
Obrigado pelo comentário! Fico feliz que existam pessoas que apreciam o conteúdo do blog.
Abração.
Cláudio Colnago
Boa tarde, Dr. Cláudio. Estou pesquisando sobre o tema e gostaria de saber se o amigo tem nome de alguns livros sobre Recursos Repetitivos para nos indicar.
Obrigado e um abraço,
José Carlos
Oi José Carlos, tudo bom?
Não conheço livros que tratem especificamente do REsp Repetitivo. Mas uma das referências sobre RE e REsp é o livro do Mancuso, cuja 10ª edição já aborda o REsp repetitivo e a Repercussão Geral do RE.
Vale sempre dar uma busca nos periódicos de processo civil (RePro, Dialética e REDP).
Espero que tenha ajudado.
Grande abraço e obrigado por participar do blog.
Cláudio Colnago
http://www.colnago.adv.br