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Considerações sobre os 10 anos da Lei 9.868/99 (Processo da ADIn e da ADC)

November 19th, 2009 claudio Leave a comment Go to comments

Em 11 de novembro de 1999 era publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 9.868/99, que “Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.

Plenário do STF

Plenário do STF

Passados já 10 anos da sua entrada em vigor, é possível fazer um apanhado acerca das principais inovações da referida lei, considerada o estatuto processual do controle de constitucionalidade em abstrato no Brasil. É o que se pretende nesta postagem.

1. Consolidação do processo objetivo

A Lei nº 9.868/99 seguiu em boa parte a linha jurisprudencial do STF ao se orientar, em uma série de dispositivos, pelo pressuposto segundo o qual a ADIn e a ADC consistem em modalidades do gênero “processo objetivo”. Trata-se de processo em que a finalidade não é a proteção de direitos subjetivos individualizados, mas sim a guarda da Supremacia da Constituição.

O pressupostos metodológico do processo objetivo se manifesta em uma série de dispositivos da Lei 9.868/99, como na proibição de desistência da ação (art. 5º e 16), na irrecorribilidade da decisão final (art. 26) e na impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 7º e 18), com exceção da figura do amicus curiae.

Este “papel consolidador” da Lei nº 9.868/99 foi bem apontado pelo Min. aposentado Sepúlveda Pertence, segundo o qual

A chamada ‘Lei da ADI’ prestou um grande serviço ao Supremo, sobretudo ao consolidar a jurisprudência que o Tribunal vinha criando e com a expansão trazida pela Constituição de 1988. Hoje, o mundo jurídico se convence que o uso da ADI é a única forma de libertar o Supremo do congestionamento inútil, para deixá-lo para a sua função precípua, esta mesma dificílima, que é a de juiz da Constituição e da Federação.

2. Abertura procedimental: amicus curiae e audiências públicas

A admissibilidade do Amicus Curiae (“Amigo da Corte”), consagrada no § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99 (O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades), refletiu uma preocupação do legislador no que tange à abertura do procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Tal abertura decorre dos profundos efeitos (bons ou ruins) que uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade pode gerar no sistema. A partir do momento em que se considera a Jurisdição Constitucional como uma função equiparada a um “Legislador Negativo” (na clássica expressão de Kelsen, a qual já apresenta certa superação, como aponta André Ramos Tavares) e contra-majoritária, deve-se permitir uma participação cada vez maior da sociedade civil na fiscalização abstrata da constitucinalidade, a qual fornecerá sua interpretação específica da Constituição.

Neste pormenor, é nítida a influência das idéia de Peter Häberle, ao advogar uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, na qual a interpretação constitucional não é monopólio do Judiciário, mas é implementada por toda a sociedade.

Sobre o Amicus Curiae, é interessante destacar o comentário de Gilmar Mendes acerca do caso que é considerado o marco da atuação de tais entidades no âmbito da judicial review americana, expressão equivalente ao nosso controle de constitucionalidade:

Nos Estados Unidos, o chamado “Brandeis-Brief” – memorial utilizado pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Müller versus Oregon (1908), contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher – permitiu que se desmistificasse a concepção dominante, segundo a qual a questão constitucional configurava simples “questão jurídica” de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição.

Hoje, não há como negar a “comunicação entre norma e fato” (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que constitui condição da própria interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento aqui envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos.

Tem-se, assim, a proposta de um novo instituto que, se adotado, servirá para modernizar o processo constitucional brasileiro.

Diretamente ligada à idéia de abertura procedimental também está a norma do artigo 9º da Lei 9.868/99, que autoriza ao Relator solicitar a manifestação de peritos ou ainda convocar audiência pública para “ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”, ou ainda solicitar informações dos demais Tribunais, “acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição“.

Nestes 10 anos de vigência da Lei 9.868/99 o STF se valeu da audiência pública em poucas mas importantes ocasiões. A primeira audiência convocada se deu na ADPF 54, conhecida como “ADPF da Anencefalia”. Todavia, a primeira a ser efetivamente realizada consistiu na audiência pública convocada na ADIn 3510, conhecida como “ADIn das Células-Tronco“. Mais recentemente, foram realizadas audiências públicas para debater o Sistema Único de Saúde (SUS) e os efeitos de decisões judiciais que determinavam a entrega de medicamentos a cidadãos, assim como para debater os efeitos das importações de pneus usados. Atualmente encontra-se ainda pendente de realização uma audiência pública para debater as ações afirmativas para acesso ao Ensino Superior.

3. Regulamentação dos efeitos da liminar na ADIn

A Lei 9.868/99 tratou de regulamentar os efeitos da liminar na ADIn e na ADC, consolidando na legislação o entendimento da jurisprudência do STF sobre o tema.

No que tange à ADIn, restou estabelecido pelo art. 11, § 1º que a liminar suspenderá  a vigência da norma impugnada com efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, somente dali em diante. Desta forma, os efeitos já produzidos pela norma até sua suspensão serão, em princípio, conservados . É possível à Corte, porém, atribuir efeitos retroativos à decisão que defere a liminar, ocasião em que os efeitos da norma já são afastados in limine. Há alguns casos que bem exemplificam o entendimento do Tribunal acerca da necessidade de deferimento de liminar com efeito retroativo, como na ADIn 2.556 (caso da LC 110/2001) e, mais recentemente, nas ADIn’s 4.307 e 4.310 (caso da emenda dos Vereadores).

O mesmo dispositivo também previu expressamente o que se denomina efeito repristinatório, fixando que o deferimento da liminar restituirá ao sistema a norma que foi revogada pela norma tachada de inconstitucional. Trata-se de consequência lógica direta da adoção da idéia da nulidade da lei inconstitucional: se a lei inconstitucional é nula, não poderia gerar quaisquer efeitos no sistema jurídico, inclusive revogar as normas anteriormente vigentes.

4. Procedimento abreviado.

A Lei 9.868/99 inovou com a criação do chamado “Procedimento abreviado”, previsto em seu art. 12, o qual permite que nos casos em que haja pedido de liminar, a Corte proceda diretamente ao julgamento do mérito, de forma a evitar duplo pronunciamento sobre o mesmo tema (um julgamento sobre a liminar e outro sobre o mérito).

Sobre o tema Gilmar Mendes já comentava que “Essa providência, além de permitir uma decisão definitiva da controvérsia constitucional em curto espaço de tempo, permite que o Tribunal delibere, de forma igualmente definitiva, sobre a legitimidade de medidas provisórias, antes mesmo que se convertam em lei“.

Nestes dez anos verificou-se que o procedimento abreviado tem servido muito mais para evitar pronunciamento divergentes da Corte sobre o mesmo tema (como ocorreu, por exemplo, na ADIn 1.851-AL, em que fora deferida a liminar mas no mérito – julgado 4 anos depois – considerou-se a norma constitucional), do que para garantir celeridade dos julgamentos, prejudicada pelo volume de ações pendentes no STF.

5. Ação Declaratória de Constitucionalidade

Coube à Lei 9.868/99 consolidar  o entendimento do STF, firmado na Questão de Ordem na ADC nº 1, no sentido de somente ser cabível tal ação quando se demonstre a existência de controvérsia concreta acerca da constitucionalidade de determinada norma. Tal entendimento foi motivado, à época, pela necessidade de evitar que a Corte se tornasse órgão de consulta do Poder Judiciário. Daí constar do artigo 14 a necessidade de que se demonstre na inicial “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”.

No que toca à liminar da ADC, previu o artigo 21 da lei que seu conteúdo pode consistir na “determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”, consolidando o entendimento já firmado na ADC nº 4. Embora não citado expressamente na lei, a suspensão do processo importa também na suspensão de eventuais liminares que tenham sido proferidas com fundamento em inconstitucionalidade da lei.

A Lei 9.868/99 determina que após o deferimento da liminar o mérito da ADC deve ser julgado em 180 dias, sob pena de perda da eficácia daquele provimento. Entendeu aCorte, porém, que referido prazo poderia vir a ser prorrogado (ilimitadamente), mesmo sem previsão legal neste sentido. Tal entendimento se firmou na polêmica ADC 18, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

Não nos parece acertado o entendimento da Corte quanto à possibilidade de prorrogação da liminar, visto que o intuito do legislador foi justamente exortar o Supremo ao julgamento mais célere da questão. Prorrogando-se a liminar, indefinidamente, não se atinge tal objetivo e adia-se o pronunciamento do STF sobre importantes temas para a concretização da Constituição.

6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade

Com a Lei 9.868/99 veio a lume dispositivo expresso que permite ao STF atribuir efeito diverso do retroativo às decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de leis: trata-se do artigo 27, pelo qual “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Tal redação se inspirou nitidamente na experiência constitucional européia, em especial na de Portugal (vide notas sobre a Justiça Constitucional Portuguesa aqui). Há inclusive notória influência do legislador brasileiro pelo disposto no art. 282 da Constituição Portuguesa, em especial o n. 4, pelo qual

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2

Embora seja tratado como novidade (vide a respeito entrevista do Min. aposentado Carlos Velloso), o Supremo Tribunal Federal já admitia implicitamente a possibilidade da modulação dos efeitos das suas decisões desde 1974. A respeito, vide nossa postagem anterior sobre o tema, aqui.

7. Consagração das decisões interpretativas

Conforme exposto em uma de nossas obras, entende-se por decisões interpretativas aquelas decisões da Justiça Constitucional que “…ao apreciar a constitucionalidade de uma determinada norma, não atuam sobre o texto normativo, atingindo tão somente o significado dele decorrente, seja fixando um único significado (=norma) compatível com a Constituição, seja excluindo um dos significados possíveis do texto, por incompatibilidade com a Lei Maior”. (COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007, p. 65).

A Lei 9.868/99 consagrou de vez as técnicas interpretativas de decisão, ao fazer expressa referência, no parágrafo único de seu artigo 28, às duas variantes que já vinham sendo utilizadas pelo STF, a saber, a “interpretação conforme a Constituição” e a “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”

Nestes 10 anos de vigência da Lei 9.868/99 as decisões interpretativas vêm sendo utilizadas com uma frequência cada vez maior, espelhando com exatidão o momento de crescente ativismo judicial que vem sendo experimentado pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Modificações no incidente de inconstitucionalidade

Aspecto pouco lembrado da Lei 9.868/99 (até mesmo pela sua baixa verificação prática no âmbito dos Tribunais, neste aspecto) consiste no fato de que referida lei também modificou o procedimento da chamada Arguição de Inconstitucionalidade, realizada no âmbito do controle concreto de constitucionalidade feito pelos Tribunais, no contexto das lides individuais.

Neste pormenor, a Lei 9.868/99 também inovou profundamente inserindo 3 parágrafos no artigo 482 do CPC, ao permitir a intervenção de terceiros no incidente de inconstitucionalidade, tais como o Ministério Público, a autoridade que editou a norma impugnada incidentalmente, os legitimados para propositura de ADIn ou mesmo entidades qualificáveis como amici curiae.

9. Balanço geral

Analisando cada uma das modificações implementadas pela Lei 9.868/99, entendemos que sua promulgação trouxe uma série de benefícios ao procedimento da ADIn e da ADC, sobretudo para o intérprete, que teve sua atuação facilitada pela consolidação em lei de uma série de detalhes do procedimentos de tais ações que, anteriormente, decorria exclusivamente da jurisprudência da Corte.

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  1. November 20th, 2009 at 04:33 | #1

    Prezado Claudio,
    Como sempre, um texto de excelente qualidade no blog, que traça um claro panorama geral sobre a Lei nº 9.868/99. Discordo apenas, não de você, mas do Ministro Pertence, pois o controle concentrado não se mostrou como a “única forma de libertar o Supremo do congestionamento inútil”. O advento da repercussão geral e da súmula vinculante evidenciam a veracidade da afirmação. Em verdade, os que militam diuturnamente na Corte sabem da imensa dificuldade enfrentada pelos advogados, que, mesmo após as reformas da EC nº 45/2004, ainda lidam com uma Corte absolutamente congestionada. Abraço e parabéns pelo texto!
    Alexandre

  2. November 20th, 2009 at 07:45 | #2

    Oi Alexandre, obrigado!

    De fato, me parece que o comentário do Ministro Pertence faria mais sentido em 1999, quando institutos como repercussão geral e Súmula Vinculante ainda estavam em fase de estudo. Hoje, tais instrumentos são um primeiro passo para a maior viabilização da Corte.

    Grande abraço!

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