O (solapado) princípio da Igualdade Fiscal e a Medida Provisória nº 470
Na “Pasárgada” que é o Brasil, o Presidente Lula é o “rei” e todos querem ser seus amigos. A política fiscal discriminatória é um exemplo disso. Buscando demonstrar como a atuação normativa do Fisco vem gerando distorções esdrúxulas, escrevemos o artigo que publicamos abaixo, e que também pode ser conferido no site da Bergi Advocacia, aqui.
Parcelamento especial para categoria específica. Violação à igualdade tributária. Conseqüências jurídicas.
* Cláudio de Oliveira Santos Colnago
Introdução
Pretende-se, com o presente artigo, analisar a compatibilidade do parcelamento especial criado pelo artigo 3º da MP 470/09 para com o princípio da igualdade tributária, assim como os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inconstitucionalidade da citada norma.
1. Os regimes de parcelamento especial da Lei 11.941 da MP 470
É de conhecimento geral da comunidade jurídica que a União Federal instituiu modalidade incentivada de pagamento e parcelamento de débitos fiscais federais, inicialmente por meio da Medida Provisória nº 449, posteriormente convertida na Lei nº 11.941.
Os percentuais de redução dos débitos fiscais podem ser facilmente verificados na tabela abaixo:
|
PARCELAS |
MULTA DE MORA |
MULTA ISOLADA |
JUROS DE MORA |
ENCARGO |
|
À vista |
-100% |
-40% |
-45% |
-100% |
|
Até 30 |
-90% |
-35% |
-40% |
-100% |
|
Até 60 |
-80% |
-30% |
-35% |
-100% |
|
Até 120 |
-70% |
-25% |
-30% |
-100% |
|
Até 180 |
-60% |
-20% |
-25% |
-100% |
Note-se, de antemão, que no parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 o contribuinte somente conseguiria a redução de 100% da multa de mora se efetuasse o pagamento à vista. Ainda neste caso, porém, a redução dos juros de mora seria de no máximo 45%.
Por outro lado, a União Federal recentemente instituiu um novo regime de parcelamento especial, por meio da MP 470. Tal parcelamento, porém, é destinado exclusivamente aos Industriais que aproveitaram indevidamente o Crédito-Prêmio de IPI e o crédito de IPI relativo à aquisição de matérias primas com alíquota zero ou Não Tributadas pelo IPI.
Este último parcelamento permite ao contribuinte quitar os débitos acima citados em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora, 100% das multas isoladas, 95% dos juros de mora e 100% do encargo legal.
Uma análise comparativa mostra com mais precisão a discrepância de tratamento entre os parcelamentos da Lei 11.941/09 e da MP 470, quando o pagamento é feito à vista:
|
NORMA |
PAGAMENTO |
MULTA DE MORA |
MULTA ISOLADA |
JUROS DE MORA |
ENCARGO |
|
LEI 11.941 |
À vista |
-100% |
-40% |
-45% |
-100% |
|
MP 470 |
À vista ou em até 12 meses |
-100% |
-100% |
-95% |
-100% |
Verifica-se, assim, que o parcelamento previsto na MP 470 é muito mais benéfico do que aquele garantido na Lei 11.941. Todavia, tal benefício somente poderá ser desfrutado, segundo a MP, por contribuintes que tenham se utilizado do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório.
2. Violação à igualdade tributária
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como mandamento ao Poder Público a necessidade de observar a igualdade de tratamento entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Segundo o artigo 150, II, do texto constitucional, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
O citado mandamento constitucional é a garantia dos cidadãos contra os casuísmos da Administração Pública, evitando assim que contribuintes que são “amigos do rei” consigam regimes tributários diferenciados tão somente por conta de tal “proximidade”.
Conseqüentemente, uma vez caracterizada a inconstitucionalidade de norma legal por violação ao princípio da isonomia, surge para o contribuinte prejudicado o direito de obter tratamento isonômico, a ser garantido pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nada justifica um regime de parcelamento mais favorecido exclusivamente para os contribuintes que se utilizaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Em outras palavras, diga-se que tal tratamento “diferenciado” não possui um critério de discrímen, sendo realizado de forma totalmente arbitrária.
Pode-se até mesmo dizer que tal tratamento diferenciado, além de atentar contra a igualdade, também viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois confere um verdadeiro prêmio (parcelamento mais benéfico) aos administradores imprudentes que autorizaram o aproveitamento de tais créditos, haja vista que a Receita Federal nunca reconheceu sua validade.
Uma vez constatado tal tratamento diferenciado, deverá o Poder Judiciário corrigir tal afronta à igualdade, garantindo aos contribuintes que se adequam à Lei 11.941/09 o direito de pagar o débito com os mesmos benefícios garantidos na Medida Provisória nº 470.
3. Conclusão
A Medida Provisória nº 470, ao estabelecer regime jurídico de pagamento e parcelamento incentivado mais benéfico do que o da Lei nº 11.941, violou a norma constitucional da igualdade tributária, exclusivamente na parte em que restringiu tal benefício aos contribuintes que se aproveitaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Não há fator de discrímen constitucionalmente admissível a amparar tal tratamento discriminatório.
Logo, os contribuintes que têm débitos fiscais enquadráveis na Lei 11.941 a princípio têm o direito de ver a eles aplicados os benefícios da MP nº 470, em razão do postulado constitucional da igualdade.
Gostei!




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