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	<title>Cláudio Colnago</title>
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	<description>Fragmentos sobre o Direito Constitucional e o Direito Tributário</description>
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		<title>Inaugurando o canal no youtube: Carga Tributária Brasileira</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Sep 2010 13:59:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
		<category><![CDATA[Carga Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Inauguramos o nosso canal no Youtube. Para acessar nossos vídeos favoritos e entrevistas que demos aos meios de comunicação, basta clicar aqui ou então no menu direito deste blog buscar o link &#8220;Meus Videos&#8221;. Abaixo a entrevista que demos sobre a altíssima carga tributária brasileira, ao programa &#8220;Bom dia Espírito Santo&#8221;. Postagens RelacionadasNão há Postagens [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Inauguramos o nosso canal no Youtube. Para acessar nossos vídeos favoritos e entrevistas que demos aos meios de comunicação, basta clicar <a href="www.youtube.com/claudiocolnago" target="_blank">aqui</a> ou então no menu direito deste blog buscar o link &#8220;Meus Videos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Abaixo a entrevista que demos sobre a altíssima carga tributária brasileira, ao programa &#8220;Bom dia Espírito Santo&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="480" height="385" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/5OazZsNObFo?fs=1&amp;hl=pt_BR" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="480" height="385" src="http://www.youtube.com/v/5OazZsNObFo?fs=1&amp;hl=pt_BR" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true"></embed></object></p>
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		<title>A relativização da coisa julgada por inconstitucionalidade e a ADIn 3.740</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Aug 2010 12:40:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Controle de Constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[Coisa Julgada Inconstitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Relativização da Coisa Julgada]]></category>

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		<description><![CDATA[1. &#8220;Relativização&#8221; da coisa julgada Não é de hoje que se vem discutindo a possibilidade de relativização da coisa julgada. Defendida por alguns isolados juristas, o &#8220;fenômeno&#8221; ganhou força quando foi incorporado ao Código de Processo Civil o parágrafo único do artigo 741, que permitia à Fazenda Pública, quando da oposição dos embargos à execução, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>1. &#8220;Relativização&#8221; da coisa julgada</strong><img class="alignright" src="http://www.afabbpr.com.br/UserFiles/julgamento.jpg" alt="" width="232" height="165" /></p>
<p style="text-align: justify;">Não é de hoje que se vem discutindo a possibilidade de relativização da coisa julgada. Defendida por alguns isolados juristas, o &#8220;fenômeno&#8221; ganhou força quando foi incorporado ao Código de Processo Civil o parágrafo único do artigo 741, que permitia à Fazenda Pública, quando da oposição dos embargos à execução, alegar que o título era inexigível porque baseado numa norma considerada declarada inconstitucional pelo STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Posteriormente esta possibilidade foi ampliada a toda e qualquer execução ou cumprimento de sentença, quando se inseriu no CPC o artigo 475-L, § 1º, que reproduzia, substancialmente, a redação do parágrafo único do artigo 741. Diz o dispositivo:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 475-L</strong>. A impugnação somente poderá versar sobre:</p>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II </strong>– inexigibilidade do título;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1</strong>º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Assim, seria possível que a parte Executada (que, habitualmente, tem sido o Poder Público) possa arguir, a qualquer momento, a inconstitucionalidade de sentença judicial trânsita em julgado, ainda que se tenha escoado o prazo de 2 anos da Ação Rescisória. Este dispositivo tem causado situações que somente se vislumbrariam num autêntico Estado Ditatorial: sentenças trânsitas em julgado há anos, com precatório já expedido e não pago, sendo desconsideradas por conta da sua &#8220;inconstitucionalidade&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Os problemas da relativização, o STF e a ADIn 3.740</strong></p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 214px"><img title="Gilmar Mendes: relator da ADIn 3.740" src="http://www.midianews.com.br/imagens/noticias/1/Gilmar_Mendes_520062009144146.jpg" alt="" width="204" height="138" /><p class="wp-caption-text">Gilmar Mendes: relator da ADIn 3.740</p></div>
<p style="text-align: justify;">O problema do dispositivo consiste, em parte, no fato de que não existem limites para a relativização. Afinal, se &#8220;abrirmos a porta&#8221;, o que impede que a sentença que &#8220;relativizou&#8221; a coisa julgada seja ela também &#8220;relativizada&#8221;? Há sérios problemas de segurança jurídica na &#8220;relativização&#8221; da coisa julgada. E sem segurança jurídica, não há Estado de Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">O STF tem a chance de dar um basta a esta questão. Está pendente de julgamento na Corte a <strong><a href="http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2384960" target="_blank">ADIn 3.740</a></strong> (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes), na qual o Conselho Federal da OAB, no exercício de sua nobre função, impugna os dispositivos aqui citados que permitiram a total ineficácia do instituto da coisa julgada, sobretudo quando proferida contra o Poder Público. Diz o Conselho Federal da OAB, na inicial da ADIn:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Em diversos dispositivos, a Lei Fundamental, ao atribuir aos tribunais competência para rescindir julgados, está, a toda evidência, permitindo sua rescisão em tais casos. Indispensável atentar-se, entretanto, para o fato de que o único instrumento contemplado no nosso sistema constitucional capaz de conduzir a esse resultado &#8211; a desconstituição da coisa julgada -, na jujrisdição dicivl, é a ação rescisória. Não há outro! (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">A bem da verdade, a admissão da impugnação da decisão transitada em julgado, porque fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou escorada em interpretação divergente daquela agasalhada pela Suprema Corte, fora do âmbito da ação rescisória, significa negar aos juízes e tribunais a plena capacidade para &#8211; em controle difuso de constitucionalidade &#8211; julgar causas nas quais há debate acerca de norma legal em confronto com a Constituição Federal. Com efeito, pelos textos ora impugnados, qualquer decisão judicial só terá, de fato, a imutabilidade própria da coisa julgada, após a apreciação da matéria pelo STF.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela procedência parcial da ADIn, com aplicação de interpretação conforme. Segundo a PGR:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A coisa julgada é instrumento constitucional-processual que protege a segurança individual e sistêmica. Por essa razão, não pode ser desconsiderada ou relativizada sem que estejam presentes razões substantivas fundadas em normas constitucionais e apuradas exaustivamente em juízos de concordância prática, tanto nos discursos legislativos, quando nas tarefas discursivas de aplicação judicial.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Esperemos para ver qual vai ser a interpretação dada pelo STF. Torcemos pela procedência integral da ADIn.</p>
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		<title>A liberdade de expressão e o artigo 45 da Lei das Eleições: o caso dos humoristas</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 20:03:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[#HumorSemCensura]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das Eleições]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de expressão]]></category>
		<category><![CDATA[Livre manifestação de pensamento]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução Vem causando polêmica e ganhando alguma repercussão a &#8220;recém descoberta&#8221; limitação contida no artigo 45 da Lei 9.504/97, que restringe profundamente a atuação dos profissionais de humorísticos televisivos e do rádio. Esta postagem pretende avaliar juridicamente esta situação, inclusive sob a ótica da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal. 1. A Lei 9.504/97 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img class="alignright" src="http://ednaceinwyn.files.wordpress.com/2010/08/rico_charge271.jpg" alt="" width="354" height="255" /><strong>Introdução</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Vem causando polêmica e ganhando alguma repercussão a &#8220;recém descoberta&#8221; limitação contida no artigo 45 da Lei 9.504/97, que restringe profundamente a atuação dos profissionais de humorísticos televisivos e do rádio. Esta postagem pretende avaliar juridicamente esta situação, inclusive sob a ótica da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A Lei 9.504/97 (&#8220;Lei das Eleições&#8221;)<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm" target="_blank"> <strong>Lei nº 9.504/97</strong></a> foi promulgada em <strong>1º de outubro de 1997</strong> e busca estabelecer normas gerais para as eleições. O alvo da polêmica que vem movimentando os profissionais do humor consiste no inciso II do artigo 45, abaixo transcrito e destacado:</p>
<blockquote><p><strong>Art. 45. </strong>A partir de 1º de julho do ano da eleição, <strong>é vedado às emissoras de rádio e televisão</strong>, em sua programação normal e noticiário:</p>
<p>I &#8211; transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;</p>
<p><strong>II &#8211; usar <span style="text-decoration: underline;">trucagem</span>, <span style="text-decoration: underline;">montagem</span> ou <span style="text-decoration: underline;">outro recurso</span> de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou <span style="text-decoration: underline;">produzir</span> ou <span style="text-decoration: underline;">veicular</span> programa com esse efeito;</strong></p>
<p>III &#8211; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;</p>
<p>IV &#8211; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;</p>
<p>V &#8211; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;</p>
<p>VI &#8211; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.</p></blockquote>
<p>Todavia, somente com a promulgação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm" target="_blank"><strong>Lei nº 12.034</strong></a>, de 29 de setembro de 2009, é que foram esclarecidos os conceitos jurídicos de &#8220;trucagem&#8221; e &#8220;montagem&#8221;, com a inclusão, ao incluírem os parágrafos 4º e 5º ao já mencionado artigo 45:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span></strong> Entende-se por <strong>trucagem</strong> todo e qualquer efeito realizado em áudio ou  		vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou  		coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar  		qualquer candidato, partido político ou coligação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span></strong> Entende-se por <strong>montagem</strong> toda e qualquer junção de registros de áudio ou  		vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou  		coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar  		qualquer candidato, partido político ou coligação.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Assim, o que a referida lei determina é a proibição de determinadas condutas da parte das emissoras de rádio e televisão, condutas estas ligadas ao uso da &#8220;trucagem&#8221; e da &#8220;montagem&#8221;. Também estão abrangidas pela lei a proibição de &#8220;produzir ou veicular programas <strong>com esse efeito</strong>&#8220;<strong>, </strong>redação confusa que não deixa claro se o &#8220;esse efeito&#8221; se refere ao ato de &#8220;degradar ou ridicularizar candidato&#8221; ou ao ato de &#8220;usar trucagem, montagem ou outro recurso de audio e video&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A sanção pelo descumprimento da norma é alta, podendo passar dos <strong>R$ 100.000,00 (cem mil reais)</strong> e ser dobrada no caso de reincidência.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. A liberdade de expressão</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Nossa Constituição Federal garante a todos a liberdade de expressão. Longe de somente garanti-lo, dá a ele um tratamento especial, por listá-lo como um direito fundamental. <img class="alignright" src="http://sol.sapo.pt/photos/temis/images/1600055/original.aspx" alt="" width="280" height="211" /></p>
<p style="text-align: justify;">Os direitos fundamentais têm um regime jurídico todo especial, no que se destaca a impossibilidade de sua abolição da Constituição, mesmo que por Emenda Constitucional. Integra ele o conjunto de normas da Constituição que são denominadas &#8220;cláusulas pétreas&#8221; (artigo 60, § 4º do Texto Constitucional de 1988).</p>
<p style="text-align: justify;">São vários os dispositivos que tratam do tema para garantir o direito de qualquer pessoa dizer o que pensa, sendo que o Legislador Constituinte fixou expressamente as únicas hipóteses de restrição a este direito fundamental. Abaixo listamos os enunciados respectivos:</p>
<blockquote><p><strong>Art. 5º</strong> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p></blockquote>
<blockquote><p><strong>IV</strong> &#8211; é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;</p>
<p><strong>V</strong> &#8211; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
<p><strong>X </strong>- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</p>
<p><strong>XIII</strong> &#8211; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;</p>
<p><strong>XIV </strong>- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p><strong>Art. 220</strong>. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.</p>
<p><strong>§ 2º </strong>- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.</p>
<p><strong>§ 3º</strong> &#8211; Compete à lei federal:</p>
<p>I &#8211; regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;</p>
<p>II &#8211; estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p><strong>§ 4º </strong>- A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.</p>
<p><strong>§ 5º </strong>- Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.</p>
<p><strong>§ 6º</strong> &#8211; A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Sobre o tema, o<strong> Supremo Tribunal Federal</strong> tem vários precedentes que asseguram a liberdade de manifestação de pensamento. Entende a Corte, por exemplo, que &#8220;<em>&#8230;o  Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a  palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos  profissionais dos meios de comunicação social</em>.” (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ai%28505595.NUME.%20OU%20505595.DMS.%29%28%28CELSO%20DE%20MELLO%29.NORL.%20OU%20%28CELSO%20DE%20MELLO%29.NPRO.%29%29%20NAO%20S.PRES.&amp;base=baseMonocraticas">AI 505.595</a>, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 23-11-2009.). Destaca-se ainda que &#8220;&#8230;<em>A  crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse  público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que  legislativa ou judicialmente intentada.</em>&#8221; (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605411&amp;idDocumento=&amp;codigoClasse=776&amp;numero=130&amp;siglaRecurso=&amp;classe=ADPF">ADPF 130</a>, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa Suprema Corte também já considerou o &#8220;<em>&#8230;direto à    informação livre e plural como valor indissociável da idéia de    democracia</em>&#8221; (<a href="http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=408096" target="_blank"><strong>ADIn 3.741</strong></a>, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, verifica-se que é permitido à Lei Federal criar limitações à liberdade de expressão, inclusive de profissionais da imprensa. Tais limitações são as seguintes: <strong>a)</strong> proibição de anonimato, <strong>b)</strong> direito de resposta a quem se considerar ofendido, <strong>c)</strong> garantia de busca por indenização contra abuso na manifestação da opinião e <strong>d)</strong> classificação a ser feita pelo Poder Público, de forma a orientar acerca da natureza da manifestação e as faixas etárias a que não se  recomendem.</p>
<p><strong>3. A agressão à liberdade de expressão: o que fazer?<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Tendo isso tudo em mente, notamos que o artigo 45, inciso II da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm" target="_blank">Lei 9.504/97</a> (proibição de &#8220;&#8230;<strong>usar <span style="text-decoration: underline;">trucagem</span>, <span style="text-decoration: underline;">montagem</span> ou <span style="text-decoration: underline;">outro recurso</span> de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou <span style="text-decoration: underline;">produzir</span> ou <span style="text-decoration: underline;">veicular</span> programa com esse efeito</strong>&#8220;) colide diretamente com a liberdade de manifestação de pensamento que, embora não esteja sendo eliminada como um todo (a proibição, lembre-se, somente se aplica aos programas de rádio e TV, não se aplicando a espetáculos teatrais, cinemas e programas divulgados por outros meios &#8211; via <a href="http://www.youtube.com.br" target="_blank">Youtube</a> ou similares, por exemplo), vem sendo altamente restringida.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo que esta restrição já esteja em vigor desde 1997 (e nisso a <a href="http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&amp;arqId=1371023" target="_blank">nota à imprensa</a> emitida pelo TSE é bem clara), parece que somente agora os humoristas notaram sua existência. O tempo que está em vigor, porém, não mascara a dura realidade: o Congresso Nacional, a pretexto de regulamentar o processo eleitoral, violou um direito fundamental garantido a todos pela Constituição de 1988, qual seja, o de livremente criticar os gestores da coisa pública e seus respectivos partidos políticos.</p>
<p style="text-align: justify;">Seria muito interessante que os organizadores do movimento <a href="http://twitter.com/#search?q=humorsemcensura" target="_blank">#HumorSemCensura</a> se movimentassem para ajuizar alguma medida judicial no sentido de afastar do mundo jurídico a aplicação do artigo 45, inciso II da Lei 9.504/97. A liberdade de expressão, tão surrada nos dias de hoje, muito agradeceria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Adendo (incluído em 27/08/2010)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Conforme havíamos aventado em nossa postagem, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO &#8211; ABERT ingressou com Açao Direta de Inconstitucionalidade no STF (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4451&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">ADIn 4451</a>), na qual houve deferimento de medida liminar pelo Relator, Min. Carlos Ayres Britto. Abaixo o inteiro teor da decisão, que deverá passar pela análise do Plenário do STF para continuar valendo:</p>
<p style="text-align: justify;">
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Trata-se de ação direta de  inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta  pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).  Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim  vernacularmente postos:</p>
<p>Art. 45. A partir de 1º de julho do ano  da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua  programação normal e noticiário:<br />
(&#8230;)<br />
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de  qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou  coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ;<br />
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou  contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou  representantes ;</p>
<p><strong>2.</strong> Pois bem, argui a requerente que  “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de  rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos  polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou  contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou  representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação  de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou  personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo  intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220,  todos da Constituição Federal.</p>
<p><strong>3. </strong>Segue o autor na mesma linha de  raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do  legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de  manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística,  científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à  democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a ideia de um  procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe a  existência de um livre, aberto e robusto mercado de ideias e  informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua  plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso  da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados,  “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação  jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no  âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira  censura de natureza política e artística”.</p>
<p><strong>4.</strong> Ainda compõem o arsenal argumentativo  do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da  liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental;  b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens  (televisão) constituir serviço público “não representa um fator  relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação  social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão,  imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da  proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das  eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos  II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação  jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e  excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade  integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou  difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,  a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº  9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal  dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados  para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do  art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de  rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges,  sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou  coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº  9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão  estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou  contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou  representantes, inclusive em seus editoriais”.</p>
<p><strong>5. </strong>Feito este compreensível relato  aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que  opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e  “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou  o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por  entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a  demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período  eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria  por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito  o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão  monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência  do caso.</p>
<p><strong>6. </strong>Analiso, portanto, o pedido de medida  liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por  qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não  pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a  própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o  núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as  coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da  informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de  imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco  importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade  de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.  Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê  a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de  “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de  “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se,  constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto  correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa  Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do  pensamento” (inciso IV); b) “livre (&#8230;) expressão da atividade  intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c)  ”acesso a informação”<br />
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como  sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda  mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme,  aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira  quando do julgamento plenário da ADPF 130.</p>
<p><strong>7. </strong>Com efeito, são esses eminentes  conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância  sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220  da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio  imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução  político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão  de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do  papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada  relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a  presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo  de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos  detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade  de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da  liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do  Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão  que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia,  necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional  necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson  sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos  ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um  momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria  Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das  garantias individuais da 1ª emenda, verbis:</p>
<p>“O Congresso não legislará no sentido de  estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou  cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo  de se reunir.”</p>
<p><strong>8.</strong> A Magna Carta Republicana destinou à  imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas  respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a  mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à  explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da  sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em  qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o  mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os  recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico.  Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e  fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se  convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos).  Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que  não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade  ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do  mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade  que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do  labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou  daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele  programa.</p>
<p><strong>9.</strong> Relançando ou expondo por outra forma  o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo  caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros  espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de  “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da  plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela  Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o  exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o  direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom  áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente  contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e  civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de  resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V.  Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de  inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de  censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como  formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário  contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária  deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode  agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta  de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística.  Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em  Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se  desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem  personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens  públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo,  mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo  opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo  libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de  espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte  Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova  evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso  subdesenvolvimento”.</p>
<p><strong>10</strong>. Daqui se segue, ao menos nesse juízo  prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de  imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em  período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias.  Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições  gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma  relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas  justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto  mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente).  Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em  geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de  imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a  tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés  da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste  ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio  e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges,  sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos,  pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período  eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139  da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua  excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de  “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das  comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,  radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).</p>
<p><strong>11</strong>. É de se perguntar, então: seriam  inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei  9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo  provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo  diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens.  Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder  Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o  serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o §  6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo  impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o  Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o  rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de  “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público  (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia  escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os  candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião  ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras  de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela  candidatura a cargo político-eletivo.</p>
<p><strong>12</strong>. Feitas estas considerações de ordem  sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão  cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta  uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às  emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir  opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus  órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta  vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para  a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes  na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a  posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer  tipo de censura prévia.</p>
<p><strong>13</strong>. Por fim, quanto ao inciso II do art.  45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É  que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o  TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e  televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele  que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e  vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial  os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza  tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III  do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte  deliberativa desta decisão.</p>
<p><strong>14</strong>. Ante o exposto, defiro parcialmente a  liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para  suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir  ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à  Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo  Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de  crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a  propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes  na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade  de armas”.<br />
Publique-se.</p>
<p>Brasília, 26 de agosto de 2010.<br />
Ministro AYRES BRITTO<br />
Relator<br />
Documento assinado digitalmente</p></blockquote>
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		<title>A força normativa do Preâmbulo Constitucional</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Aug 2010 15:27:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Uma das importantes discussões que sempre surgem em sala de aula consiste no status jurídico do preâmbulo Constitucional. 1. O status jurídico do preâmbulo constitucional O preâmbulo de nossa Constituição de 1988 estabelece: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma das importantes discussões que sempre surgem em sala de aula consiste no <em>status</em> jurídico do preâmbulo Constitucional.<img class="alignright" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:ugx-uyY8mlF52M:http://www.delboniauriemo.com.br/imagens/foto_missao.jpg&amp;t=1" alt="" width="224" height="224" /></p>
<p><strong>1. O <em>status </em>jurídico do preâmbulo constitucional</strong></p>
<p>O preâmbulo de nossa Constituição de 1988 estabelece:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Possuiria o preâmbulo força normativa ou seria tão somente uma linda carta de intenções? Em outras palavras, os valores consagrados no intróito da Constituição seriam de observância obrigatória pelo Poder Público?</p>
<p style="text-align: justify;">A questão saiu do mero campo da imaginação acadêmica e adquiriu contornos mais práticos quando o Estado do Acre, no exercício do chamado &#8220;Poder Constituinte Decorrente&#8221; (&#8220;Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição&#8221;), deixou de mencionar &#8220;Deus&#8221; no preâmbulo de sua <a href="http://www.aleac.net/sites/default/files/constituicao_0.pdf" target="_blank">Constituição Estadual</a>, que assim estabelecia em sua redação originária:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>A Assembléia Estadual Constituinte, usando poderes que lhe  foram outorgados pela Constituição Federal, obedecendo ao ideário democrático,  com o pensamento voltado para o Povo e inspirado nos Heróis da Revolução  Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Isso fez com que o Supremo Tribunal Federal fosse provocado a se manifestar com o ajuizamento da <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1780165" target="_blank">Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076</a>. Alegava-se que os Estados deveriam obrigatoriamente mencionar a figura de &#8220;Deus&#8221; nos preâmbulos de suas Constituições Estaduais, sob pena de inconstitucionalidade. A conclusão do STF se deu no sentido da ausência de força normativa do preâmbulo, por não consistir em norma central da Carta Constitucional de 1988. Vejam a Ementa:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.</p>
<p style="text-align: justify;">I. &#8211; Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).</p>
<p style="text-align: justify;">II. -<strong> Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">III. &#8211; Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.</p>
<p style="text-align: justify;">(<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/util/obterPaginador.asp?numero=2076&amp;classe=ADI" target="_blank">ADI 2076</a>, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Não obstante a conclusão do STF, é interessante verificar que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre reformou seu preâmbulo para incluir a menção a Deus, quando aprovou a Emenda Constitucional nº 19/2000.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o POVO, inspirada nos HERÓIS DA  REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">No citado precedente,o STF partiu da diferenciação das normas constitucionais em &#8220;centrais&#8221; e &#8220;não centrais&#8221;, para incluir o preâmbulo na segunda categoria e, pois, negar-lhe força normativa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. A evolução da jurisprudência do STF.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O STF parece ter abrandado sua idéia inicial de falta de força normativa do preâmbulo, visto que em uma série de precedentes vem citando o intróito de nossa Constituição como apoio argumentativo para suas conclusões. Destaca-se, nestes casos, a atuação do Ministro Carlos Ayres Britto, relator dos precedentes. Confiram:</p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 310px"><img title="Min. Carlos Ayres Britto" src="http://f.i.uol.com.br/folha/poder/images/10176318.jpeg" alt="" width="300" height="220" /><p class="wp-caption-text">Min. Carlos Ayres Britto</p></div>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">HABEAS  CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO  MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO  CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA  NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA.</p>
<p style="text-align: justify;">1. Além de revelar o fim  socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de  Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais  disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de  mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado)  no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer,  sempre que possível, a redução das distâncias entre a população  intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o  diploma normativo em causa assim dispõe: &#8220;O Estado deverá recorrer à  cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida  de segurança&#8221; (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um  órgão da execução penal brasileira (art. 61).</p>
<p style="text-align: justify;">2. Essa particular forma  de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se  aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da  pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).  Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a  marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária  (incisos I e III do art. 3º).<strong> Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como &#8220;fraterna&#8221;. (&#8230;)</strong><br />
(HC  94163, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em  02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT  VOL-02379-04 PP-00851)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">DIREITO  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.  AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS  NºS 3.298/99 E 5.296/2004.</p>
<p style="text-align: justify;">1. O candidato com visão monocular padece de  deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se  qual deles é o &#8220;melhor&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">2. A visão univalente &#8212; comprometedora das  noções de profundidade e distância &#8212; implica limitação superior à  deficiência parcial que afete os dois olhos.</p>
<p style="text-align: justify;">3. <strong>A reparação ou  compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de  superioridade jurídica constitui  política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade  fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">4. Recurso ordinário provido.</p>
<p style="text-align: justify;">(RMS  26071, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em  13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT  VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203)</p>
</blockquote>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>&#8220;A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião &#8220;in vitro&#8221;, porém u&#8217;a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. <strong>Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica &#8220;a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça&#8221;  como valores supremos de uma sociedade mais que tudo &#8220;fraterna&#8221;. </strong>O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões &#8220;in vitro&#8221;, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).</p>
<p>(ADI 3510, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134)</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ao que tudo indica, o STF passou a entender que o preâmbulo pode ser utilizado como fundamentação de suas decisões, desde que assim ocorra para justificar a interpretação dada a determinadas normas constitucionais. Na prática, adotou-se então a solução pela qual o preâmbulo é um &#8220;vetor axiológico hermenêutico&#8221;, ou seja, um enunciado que orienta a interpretação dos demais enunciados integrantes do Texto Constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Nossos apontamentos</strong></p>
<p>Ao nosso ver, a discussão acerca do <em>status </em>jurídico  do preâmbulo padece de um enfoque equivocado. Devemos lembrar da  tradicional distinção entre enunciado e norma jurídica. O primeiro  consiste no texto, enquanto a segunda consiste na construção  hermenêutica feita com base no texto.</p>
<p>Tendo  isso em mente, a questão descortina-se facilmente: o preâmbulo  constitucional integra o Texto Constitucional, mas não possui força  normativa porque da sua leitura isolada não é possível a formulação de  nenhuma norma jurídica com a tradicional estrutura sintática de  antecedente e consequente (&#8220;dado o fato &#8216;f&#8217; deve ser a consequência  jurídica &#8216;c&#8217;&#8221;). Daí a necessidade de articular os valores lançados no  preâmbulo com outros enunciados constitucionais, com vistas à elaboração  de normas jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outras palavras: é <strong>equivocado</strong> sustentar que o preâmbulo é juridicamente irrelevante, já que todo o  Texto da Constituição deve ser respeitado. O que ocorre é que ele não  tem força normativa própria, justamente porque ele pretende muito mais  documentar e contextualizar um momento importante de nossa história do  que fixar deveres e direitos subjetivos. Não se pode, porém, inutilizá-lo, por se tratar de importante elemento de interpretação, sobretudo por colaborar na formulação do contexto em que foi firmada a nossa atual Constituição, assim como a traçar os objetivos que nossos Constituintes tinham em mente.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta a conclusão: o preâmbulo constitucional consiste num conjunto de enunciados que, articulado sistematicamente com outros enunciados constitucionais (auxiliando na intepretação destes), colabora na formulação hermenêutica das normas jurídicas  constitucionais.</p>
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		<title>Projeto Língua Estrangeira: Bill of rights americano vs. Constituição de 1891</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Aug 2010 19:26:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Academia]]></category>
		<category><![CDATA[Bill of Rights]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Americana]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição de 1891]]></category>
		<category><![CDATA[Ensino Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[Queridos leitores, Divulgo abaixo o slide que utilizei em sala de aula na semana passada para corrigir o exercício que apliquei no contexto do projeto língua estrangeira da FDV. O mesmo também pode ser acessado aqui. Língua estrangeira. 2010 2 View more presentations from Cláudio Colnago. Postagens RelacionadasEnsino Jurídico: Experiências InovadorasArtigo do Conjur: &#8220;Jogo ficou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="width: 425px;">Queridos leitores,</div>
<div style="width: 425px;"></div>
<div style="width: 425px; text-align: justify;">Divulgo abaixo o slide que utilizei em sala de aula na semana passada para corrigir o exercício que apliquei no contexto do projeto língua estrangeira da FDV.</div>
<div style="width: 425px; text-align: justify;"></div>
<div style="width: 425px; text-align: justify;">O mesmo também pode ser acessado <a href="http://www.slideshare.net/claudiocolnago/lngua-estrangeira-2010-2" target="_blank">aqui</a>.</div>
<div style="width: 425px;"><strong style="display: block; margin: 12px 0 4px;"><a title="Língua estrangeira. 2010 2" href="http://www.slideshare.net/claudiocolnago/lngua-estrangeira-2010-2">Língua estrangeira. 2010 2</a></strong><object id="__sse4948641" classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="425" height="355" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowScriptAccess" value="always" /><param name="src" value="http://static.slidesharecdn.com/swf/ssplayer2.swf?doc=lnguaestrangeira-2010-2-100811154626-phpapp01&amp;stripped_title=lngua-estrangeira-2010-2" /><param name="name" value="__sse4948641" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed id="__sse4948641" type="application/x-shockwave-flash" width="425" height="355" src="http://static.slidesharecdn.com/swf/ssplayer2.swf?doc=lnguaestrangeira-2010-2-100811154626-phpapp01&amp;stripped_title=lngua-estrangeira-2010-2" name="__sse4948641" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true"></embed></object></div>
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		<title>As Supremas Dores nas Costas de Joaquim Barbosa</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Aug 2010 20:58:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades Constitucionais]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[#AposentaJoaquim]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Joaquim Barbosa]]></category>
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		<description><![CDATA[1. As Costas de Joaquim Temos acompanhado recente polêmica que surgiu na imprensa envolvendo as conhecidas dores nas costas do Ministro do STF Joaquim Barbosa. Tudo aparentemente começou quando o jornal &#8220;O Estado de São Paulo&#8221; publicou reportagens (aqui) em que mostrava que o Ministro, embora de licença pelas insuportaveis dores, estaria a frequentar festas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>1. As Costas de Joaquim<img class="alignright" title="Joaquim Barbosa" src="http://pimentacomlimao.files.wordpress.com/2010/01/joaquim-barbosa4.jpg" alt="" width="162" height="167" /></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Temos acompanhado recente polêmica que surgiu na imprensa envolvendo as conhecidas dores nas costas do Ministro do STF <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentacao&amp;pagina=joaquimbarbosa" target="_blank">Joaquim Barbosa</a>. Tudo aparentemente começou quando o jornal &#8220;O Estado de São Paulo&#8221; publicou reportagens (<a href="http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100809/not_imp592399,0.php" target="_blank">aqui</a>) em que mostrava que o Ministro, embora de licença pelas insuportaveis dores, estaria a frequentar festas em casas de amigos e bares em locais públicos de Brasília.</p>
<p style="text-align: justify;">Referida reportagem surgiu num contexto em que nossa Suprema Corte brasileira encontra dificuldades institucionais para deliberar, pelo fato de contar somente com 9 de seus 11 Ministros, em razão da aposentadoria do Ministro Eros Grau (que, diga-se de passagem, se aposentou sem proferir importantíssimo voto-vista no <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=566621&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">RE nº 566.621/RS</a>, em que se discute a constitucionalidade da Lei Complementar 118, matéria de enorme interesse público).</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministro Joaquim descreveu seu problema médico em entrevista concedida à <a href="http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI162006-15223,00-JOAQUIM+BARBOSA+ME+SUBMETO+A+QUALQUER+PERICIA+DE+JUNTA+MEDICA.html" target="_blank">Revista Época</a>: <em>&#8220;Eu tenho dores crônicas na região lombar e do quadril. Quando eu fico de  mais de 20 minutos diretos em pé, sentado, ou caminhando, eu sinto  muitas dores. O problema na lombar é mais antigo, estou há mais de três  anos cuidando. Há três meses faço um novo tratamento e essa dor já  melhorou cerca de 50%.&#8221;</em></p>
<p style="text-align: justify;">Este grave<em> </em>problema de saúde fez com que o Ministro se ausentasse do Supremo Tribunal Federal em 2008 (&#8220;uma a três semanas&#8221;, como consta na nota à imprensa citada), fez com queo Ministro renunciasse <em>&#8220;ao prestigioso posto de ministro do Tribunal Superior Eleitoral&#8221;</em> (novamente, como consta da nota) e ainda forçou sua ausência no STF de 26/04 a 30/06 deste ano de 2010, licença esta que deve ser prorrogada por mais 60 dias, a pedido dos médicos, segundo o Ministro.</p>
<p style="text-align: justify;">Aparentemente, o Sr. Ministro não gostou da citada matéria jornalística e emitiu <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/notaJB.pdf" target="_blank">nota oficial</a>, na qual afirma que<em> &#8220;&#8230; diante das notícias de caráter sensacionalista e fotografias de  qualidade duvidosa publicadas nos últimos dias, externo meu repúdio aos  aspirantes a paparazzi e fabricantes de escândalos que, sorrateiramente,  invadiram minha privacidade em alguns poucos momentos de lazer,  permitidos e até aconselhados pelos médicos que me assistem&#8221;</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>2. O enfoque dado pela Imprensa e a reação anti-republicana do Ministro<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ao que parece, o enfoque inicial do jornal o Estado de São Paulo foi questionar a validade das seguidas licenças do Ministro Joaquim, ao levantar suspeitas de que ele estaria com uma saúde suficiente para participar dos julgamentos da Corte que integra. E, ao menos na opinião deste que vos escreve, esta perspectiva parece falsa. Joaquim Barbosa sofre comprovadamente de um sério problema de saúde e tem direito de poder tratar de suas costas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isso não justifica, porém, o tom irascível com que o citado Ministro, que é um servidor público como qualquer outro, tratou do assunto. Aparentemente, o Sr. Joaquim não gosta de ser fiscalizado. E isso lá é comportamento de um dos integrantes da mais alta Corte de Justiça do País?</strong> Mais do tema pode ser encontrado na análise do Adrualdo Catão, <a href="http://www.cadaminuto.com.br/index.php/blog/adrualdo-catao" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que este enfoque inicial do &#8220;Estado de São Paulo&#8221; acabou levantando outro ponto que, segundo nos parece, é ainda mais importante: estaria Joaquim Barbosa apto a exercer o cargo de Ministro do STF, mesmo com tantas dores?</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>3. O dado esquecido: possível invalidez de Joaquim Barbosa</strong></p>
<p>Os integrantes do STF, como magistrados que são, se sujeitam às normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/lcp/Lcp35.htm" target="_blank">Lei Complementar 35/73</a>, recepcionada que foi pela Constituição de 1988.<img class="alignright" title="STF" src="http://www.portalmidia.net/wp-content/uploads/stf11.jpg" alt="" width="188" height="180" /></p>
<p>Sobre o tema &#8220;aposentadoria por invalidez&#8221;, referida Lei diz o seguinte:</p>
<blockquote><p>Art.  74 &#8211; A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos  setenta anos de idade <strong>ou por invalidez comprovada</strong>, e facultativo, após  trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o  disposto nos arts. 50 e 56.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Art. 76 &#8211; Os Tribunais disciplinarão,  nos Regimentos Internos, <strong>o processo de verificação da invalidez </strong>do  magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes  requisitos:</p>
<p>I &#8211; o processo terá início a requerimento do  magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em  cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por  provocação da Corregedoria de Justiça;</p>
<p>II &#8211; tratando-se de  incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao  paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente,  ou por procurador que constituir;</p>
<p>III &#8211; o paciente deverá ser  afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo  ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;</p>
<p>IV &#8211; a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;</p>
<p>V  &#8211; o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo,  por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao  requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para  verificação de invalidez;</p>
<p>VI &#8211; se o Tribunal ou seu órgão  especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará  imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.</p></blockquote>
<p>A questão é: as dores nas costas de Joaquim Barbosa o tornam inválido para o exercício do cargo de Ministro do STF?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Espero, sinceramente, que não. </strong>Mas o Ministro já sinalizou que as dores nas costas o impediram de continuar como Ministro do TSE. Impediriam de continuar no cargo de Ministro do STF?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. </strong><strong>A conclusão</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ou Joaquim Barbosa mostra que está apto a exercer, em sua plenitude, o cargo de Ministro do STF, ou deve solicitar, honrosamente, sua aposentadoria por invalidez (daí o hashtag <a href="http://twitter.com/#search?q=%23AposentaJoaquim" target="_blank">#AposentaJoaquim</a>, iniciado no Twitter e mencionado no <a href="http://www.conjur.com.br/2010-ago-10/ministros-stf-esperam-definicao-saude-joaquim-barbosa" target="_blank">Consultor Jurídico</a>).</p>
<p style="text-align: justify;">O que não é admissível é que o Ministro fique no &#8220;meio termo&#8221;, solicitando licenças e respectivas prorrogações. Afinal de contas, o regular funcionamento da Suprema Corte é mais importante do que as supremas dores nas costas de Joaquim.</p>
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		<title>Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Jul 2010 13:51:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Academia]]></category>
		<category><![CDATA[Controle de Constitucionalidade]]></category>
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		<description><![CDATA[Acaba de ser lançado pela prestigiada editora Lumen Juris o livro Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras, que documenta uma série de técnicas diferenciadas de ensino que vêm sendo aplicadas há algum tempo na Faculdade de Direito de Vitória &#8211; fdv, que completa 15 lustros neste 2010. É com muito orgulho que digo que fui convidado a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Acaba de ser lançado pela prestigiada editora <a href="www.lumenjuris.com.br">Lumen Juris</a> o livro <strong>Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras, </strong>que documenta uma série de técnicas diferenciadas de ensino que vêm sendo aplicadas há algum tempo na Faculdade de Direito de Vitória &#8211; fdv, que completa 15 lustros neste <strong>2010</strong>.</p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 207px"><img title="Experiências Inovadores no Ensino Jurídico" src="http://loja.lumenjuris.com.br/exibe_arquivo.aspx?id=89551" alt="" width="197" height="280" /><p class="wp-caption-text">Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras</p></div>
<p style="text-align: justify;">É com muito orgulho que digo que fui convidado a participar desta obra em razão de técnica de ensino que combinava aspectos de estudo de caso com língua inglesa, consistente no estudo do famoso caso Marbury v. Madison (escrevemos um pouco sobre ele <a href="http://www.colnago.adv.br/?p=93" target="_blank">aqui</a>).</p>
<p style="text-align: justify;">O referido convite resultou no capítulo intitulado &#8220;O estudo do caso Marbury v. Madison como estratégia diferenciada de ensino do Controle de Constitucionalidade&#8221;, no qual expomos a operacionalização da referida técnica de ensino, que colaborou para que alunos do 5º período do curso de Direito da fdv compreendessem a importância do citado caso para o surgimento do que hoje denominamos de controle de constitucionalidade (<em>judicial review</em>, para os americanos e ingleses), analisando a decisão proferida no caso sem quaisquer traduções, ou seja, diretamente em inglês.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal técnica de ensino foi elaborada no contexto da inovação pedagógica que vem sendo aplicado pela fdv, desde a sua criação, tão bem resumido pelo professor Abikair na introdução do livro: &#8220;<em>o que se busca através da teoria e prática é ensinar o direito sem necessidade de o aluno decorar normas e conceitos, de forma aleatória e dissociada da realidade social&#8221;</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Para aquisição da obra, confirma maiores detalhes <a href="http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&amp;categoria=1882&amp;produto=43413" target="_blank">aqui</a>.</p>
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		<title>Fato Jurídico #07 &#8211; Projeto Ficha Limpa</title>
		<link>http://www.colnago.adv.br/?p=445</link>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 20:47:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades Constitucionais]]></category>
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		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
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		<description><![CDATA[Projeto Ficha limpa [ Fonte da imagem: Flickr ] Fato Jurídico #07 &#8211; Projeto Ficha Limpa [ Para baixar diretamente, clique aqui ] Nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda o Projeto de Lei &#8220;Ficha limpa&#8221;, (Projeto de Lei Complementar 518/09) que pretende  evitar que políticos condenados em ações criminais ou de improbidade  administrativa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Projeto Ficha limpa</strong></p>
<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter size-medium wp-image-949" style="border: 5px solid black;" title="4109151016_f038e4734e" src="http://www.leopacheco.com.br/blog/wp-content/uploads/2010/04/4109151016_f038e4734e-268x300.jpg" alt="4109151016_f038e4734e" width="268" height="300" /></p>
<p style="text-align: center;">[ Fonte da imagem: <a href="http://www.flickr.com/photos/uncledave981/4109151016/" target="_blank">Flickr</a> ]</p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-family: arial; font-size: medium;"><span><strong><br />
</strong></span></span></p>
<div style="border: 2px outset #dcdcdc; padding: 5px; font-size: 15px; font-weight: bold; font-family: arial; width: 320px;">
<div>
<p><a style="text-decoration: none; color: gray;" title="fato juridico's Podcast" href="http://fatojuridico.podOmatic.com">F</a>ato Jurídico #07 &#8211; Projeto Ficha Limpa</p>
<p><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="320" height="20" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="flashvars" value="height=20&amp;width=320&amp;file=UDS9/63/10/19/fatojuridico/media/published/2898602_stnd.mp3&amp;streamer=rtmp://streams.podomatic.com/vod" /><param name="src" value="http://www.podomatic.com/swf/jwplayer44.swf" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="320" height="20" src="http://www.podomatic.com/swf/jwplayer44.swf" allowfullscreen="true" flashvars="height=20&amp;width=320&amp;file=UDS9/63/10/19/fatojuridico/media/published/2898602_stnd.mp3&amp;streamer=rtmp://streams.podomatic.com/vod"></embed></object><span style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', 'Bitstream Charter', Times, serif; font-weight: normal; font-size: 13px;">[ Para baixar diretamente, clique <a href="http://fatojuridico.podomatic.com/enclosure/2010-04-23T15_15_55-07_00.mp3" target="_blank">aqui</a> ]</span></p>
</div>
</div>
<p style="text-align: justify;">Nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda o Projeto de Lei  &#8220;Ficha limpa&#8221;, (<a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=452953" target="_blank">Projeto de Lei Complementar 518/09</a>)  que pretende  evitar que políticos condenados em ações criminais ou de improbidade  administrativa sejam impedidos de concorrer a cargos eletivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Pretendemos debater sobre a  constitucionalidade desse projeto.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso você queira nos enviar uma  sugestão de pauta, clique <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="mailto:%6C%65%6F%6D%65%69%64%61%40%67%6D%61%69%6C%2E%63%6F%6D">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;"><img style="border-width: 1px 0px 0px; border-top: 1px dotted #cccccc; display: block; width: 479px; height: 12px; margin-top: 15px; background-image: url(http://www.leopacheco.com.br/blog/wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/more_bug.gif); background-color: #ffffff; background-position: 100% 0%;" title="Mais..." src="http://www.leopacheco.com.br/blog/wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-759"> </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-735"> </span></p>
<p style="text-align: justify;">O Podcast Fato Jurídico é um projeto  coletivo, desenvolvido pelos advogados <a href="http://www.colnago.adv.br/" target="_blank">Cláudio Colnago</a>, <a href="http://www.advogadaonline.com/" target="_blank">Luza Fiorani</a> e <a href="http://www.leopacheco.com.br" target="_blank">Leonardo Pacheco</a>. O objetivo é o debate de temas do cotidiano, expondo o ponto de vista de diferentes operadores do  direito.  O Fato Jurídico busca ser um programa de entrevista e opinião, que se propõe a analisar fatos e acontecimentos sob o ponto de vista de aplicadores curiosos do Direito. As entrevistas são  conduzidas de uma forma descontraída, em uma linguagem acessível, evitando sempre que possível a utilização de termos e expressões de conhecimento restrito aos iniciados no Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Podcast consiste numa publicação periódica de arquivos de áudio pela Internet, os quais podem ser transferidos e ouvidos tanto no computador como num tocador de mp3 portátil.</p>
<p style="text-align: justify;">A palavra “Podcast” é derivada da  conjugação do inglês “Broadcast” (transmissão em massa) com o prefixo  “POD”, que seria a abreviatura de “Program on Demand” ou Programação por Demanda. Outros atribuem ao nome do tocador de mp3 mais popular do planeta, Ipod.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo Podcast busca-se o mesmo resultado do Broadcast (ou seja, atingir um numero alto de pessoas), com os benefícios do Ipod, ou seja, sendo possível a qualquer pessoa “carregar” a programação em audio para ouvi-la quando achar melhor (naquela corrida matinal ou noturna no calçadão, enquanto espera o elevador, no ônibus, na fila do banco, esperando aquela audiência, etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">Para acompanhar todas as edições do Podcast, basta acessar a página de publicações dos programas, <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://fatojuridico.podomatic.com/" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Se você usa Ipod ou Iphone, também é possível inscrever o Podcast para receber automaticamente todas as atualizações. Basta clicar <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="itpc://fatojuridico.podomatic.com/rss2.xml" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Siga-nos também  no twitter:  <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/leomeida" target="_blank">@leomeida</a>, <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/claudiocolnago" target="_blank">@claudiocolnago</a>, <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/advogadaonline">@advogadaonline</a> e <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/fatojuridico" target="_blank">@fatojuridico</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Aguardamos comentários.</p>
<p style="text-align: justify;">[ Links citados: ]</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=452953" target="_blank">Projeto de Lei Complementar 518/09 &#8211; Ficha Limpa</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://washingtonbarbosa.com/" target="_blank">Washington Barbosa</a> &#8211; twitter: <a href="http://twitter.com/wbbarbosa" target="_blank">@wbbarbosa</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://dandrea.wordpress.com/" target="_blank">Gustavo D´andrea</a> &#8211; twitter: <a href="http://twitter.com/gdandrea" target="_blank">@gdandrea</a></p>
<p style="text-align: justify;">Cecilia Tanaka &#8211; twitter: <a href="http://twitter.com/cecilia_tanaka" target="_blank">@cecilia_tanaka</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://josevitor.blog.br/" target="_blank">José Vitor</a> &#8211; twitter: @josevitor</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=439527" target="_blank">Projeto de Lei 5456/2009 &#8211; ADIN interventiva</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1984213" target="_blank">Decisão Min. Dias Toffoli RE 330817 &#8211; Imunidade Livro Eletrônico</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=427" target="_blank">Aplicabilidade imunidade tributária livro eletrônico</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-27/declaracoes-gilmar-mendes-mst-trouxeram-alento-esperanca" target="_blank">Declarações do Min. Gilmar Mendes sobre o MST</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.leopacheco.com.br/blog/?p=483" target="_blank">Texto sobre candidaturas de Fichas Sujas &#8211; leopacheco</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mcce.org.br/" target="_blank">Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2626865" target="_blank">Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental No. 144</a></p>
<div class="shr-publisher-445"></div><h2  class="related_post_title">Postagens Relacionadas</h2><ul class="related_post"><li><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=440" title="Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen">Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen</a></li><li><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=370" title="Podcast Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009">Podcast Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009</a></li><li><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=321" title="Fato Jurídico #3: A Carreira do Advogado">Fato Jurídico #3: A Carreira do Advogado</a></li><li><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=301" title="Podcast Fato Jurídico entrevista André Moreira">Podcast Fato Jurídico entrevista André Moreira</a></li><li><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=296" title="Podcast Fato Jurídico entrevista Homero Mafra">Podcast Fato Jurídico entrevista Homero Mafra</a></li></ul>]]></content:encoded>
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		<title>Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen</title>
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		<pubDate>Sat, 24 Apr 2010 05:10:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Fato Jurídico]]></category>
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		<description><![CDATA[Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen Pinheiro [ Fonte da imagem: Flickr ] Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen [ Para baixar diretamente, clique aqui ] Nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda o polêmico Projeto de Lei que visa um novo cenário na divisão dos Royalties do Petróleo. Entenda qual é o conceito [...]]]></description>
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<p><a style="color: #333333; text-decoration: none; font-weight: bold;" title="Episode 4 - Certificação Digital" href="http://fatojuridico.podomatic.com/entry/2009-12-11T14_52_47-08_00">Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen Pinheiro </a></p>
<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter size-medium wp-image-939" style="border: 5px solid black;" title="1279992762_dc44f45502" src="http://www.leopacheco.com.br/blog/wp-content/uploads/2010/04/1279992762_dc44f45502-300x199.jpg" alt="1279992762_dc44f45502" width="300" height="199" /></p>
<p style="text-align: center;">[ Fonte da imagem: <a href="http://www.flickr.com/photos/komplot/1279992762/" target="_blank">Flickr</a> ]</p>
<p style="text-align: center;">
<p><img style="visibility: hidden; width: 0px; height: 0px;" src="http://counters.gigya.com/wildfire/IMP/CXNID=2000002.0NXC/bT*xJmx*PTEyNzE*NDgzOTIxNzEmcHQ9MTI3MTQ*ODM5OTMxMiZwPTg*NjgxJmQ9Jmc9MSZvPTc5ZmQ5OTQzNjVkMjRiNTJhM2Y2/ZTQzMGU*ZmVhMzYyJm9mPTA=.gif" border="0" alt="" width="0" height="0" /></p>
<div style="font-size: 15px; font-weight: bold; font-family: arial; width: 320px; border: 2px outset #dcdcdc; padding: 5px;">
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<div style="float: left;"><a style="text-decoration: none;" title="Fato Jurídico #06 - Emenda Ibsen" href="http://fatojuridico.podOmatic.com/entry/2010-04-16T14_01_53-07_00">Fato Jurídico #06 &#8211; Emenda Ibsen</a></div>
</div>
<div style="margin-bottom: -5px;"><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="320" height="20" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="flashvars" value="height=20&amp;width=320&amp;file=UDS9/63/10/19/fatojuridico/media/published/2872971_stnd.mp3&amp;streamer=rtmp://streams.podomatic.com/vod" /><param name="src" value="http://www.podomatic.com/swf/jwplayer44.swf" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="320" height="20" src="http://www.podomatic.com/swf/jwplayer44.swf" allowfullscreen="true" flashvars="height=20&amp;width=320&amp;file=UDS9/63/10/19/fatojuridico/media/published/2872971_stnd.mp3&amp;streamer=rtmp://streams.podomatic.com/vod"></embed></object></div>
</div>
<p>[ Para baixar diretamente, clique <a href="http://fatojuridico.podomatic.com/enclosure/2010-04-16T14_01_53-07_00.mp3" target="_blank">aqui</a> ]<br />
Nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda o polêmico Projeto de Lei que visa um novo cenário na divisão dos Royalties do Petróleo.</p>
<p style="text-align: justify;">Entenda qual é o conceito de Royalties, como esta receita é repartida hoje e como seria repartida caso a proposta do Deputado Ibsen Pinheiro seja aprovada.</p>
<p style="text-align: justify;">Contamos ainda com o auxílio do ouvinte Jorge Araújo, que manifestou o seu entendimento sobre a Emenda Ibsen.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso você queira nos enviar uma sugestão de pauta, clique <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="mailto:%6C%65%6F%6D%65%69%64%61%40%67%6D%61%69%6C%2E%63%6F%6D">aqui</a>.</p>
<p>O Podcast Fato Jurídico é um projeto coletivo, desenvolvido pelos advogados Leonardo Pacheco, Luza Fiorani e eu, Cláudio Colnago. O objetivo é o debate de temas do cotidiano, expondo o ponto de vista de diferentes operadores do direito.  O Fato Jurídico busca ser um programa de entrevista e opinião, que se propõe a analisar fatos e acontecimentos sob o ponto de vista de aplicadores curiosos do Direito. As entrevistas são conduzidas de uma forma descontraída, em uma linguagem acessível, evitando sempre que possível a utilização de termos e expressões de conhecimento restrito aos iniciados no Direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Podcast consiste numa publicação periódica de arquivos de áudio pela Internet, os quais podem ser transferidos e ouvidos tanto no computador como num tocador de mp3 portátil.</p>
<p style="text-align: justify;">A palavra “Podcast” é derivada da conjugação do inglês “Broadcast” (transmissão em massa) com o prefixo “POD”, que seria a abreviatura de “Program on Demand” ou Programação por Demanda. Outros atribuem ao nome do tocador de mp3 mais popular do planeta, Ipod.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo Podcast busca-se o mesmo resultado do Broadcast (ou seja, atingir um numero alto de pessoas), com os benefícios do Ipod, ou seja, sendo possível a qualquer pessoa “carregar” a programação em audio para ouvi-la quando achar melhor (naquela corrida matinal ou noturna no calçadão, enquanto espera o elevador, no ônibus, na fila do banco, esperando aquela audiência, etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">Para acompanhar todas as edições do Podcast, basta acessar a página de publicações dos programas, <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://fatojuridico.podomatic.com/" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Se você usa Ipod ou Iphone, também é possível inscrever o Podcast para receber automaticamente todas as atualizações. Basta clicar <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="itpc://fatojuridico.podomatic.com/rss2.xml" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Siga-nos também  no twitter:  <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/leomeida" target="_blank">@leomeida</a>,<a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/claudiocolnago" target="_blank"> @claudiocolnago</a>, <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/advogadaonline">@advogadaonline</a> e <a style="color: #333333; text-decoration: underline; font-weight: bold;" href="http://www.twitter.com/fatojuridico" target="_blank">@fatojuridico</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Aguardo comentários.</p>
<p style="text-align: justify;">[ Links citados: ]</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://twitpic.com/eq166" target="_blank">Frida</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.panoptica.org/" target="_blank">Revista Panóptica</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.oabes.org.br/esa.asp" target="_blank">Escola Superior<br />
Advocacia &#8211; ES</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/03/616326-stj+manda+detidos+em+conteineres+no+espirito+santo+para+casa.html" target="_blank">Notícia sobre decisão do  STJ acerca das celas<br />
metálicas</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://twitter.com/#search?q=%23advocaciafacts" target="_blank">#advocaciafacts</a> no Twitter</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9478.htm" target="_blank">Lei nº9478/97</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L7990.htm" target="_blank">Lei nº7991/89</a></p>
<p style="text-align: justify;">Site<a href="http://www.direitoetrabalho.com/" target="_blank"> Direito e<br />
Trabalho</a> do ouvinte <a href="http://www.twitter.com/jorgearaujo" target="_blank">@jorgearaujo</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.colnago.adv.br/?p=413" target="_blank">Artigo do<br />
Claudio Colnago sobre a Emenda Ibsen</a></p>
<p style="text-align: center;">
</div>
</div>
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		<title>O STF e a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos</title>
		<link>http://www.colnago.adv.br/?p=427</link>
		<comments>http://www.colnago.adv.br/?p=427#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 12 Apr 2010 21:33:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>claudio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação]]></category>

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		<description><![CDATA[Nesta postagem pretendemos abordar a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE 330.817, a qual versa sobre a interpretação da imunidade tributária do livro, conferida pela Constituição de 1988. Pretenderemos verificar se a citada imunidade pode ser aplicada ao chamado &#8220;livro eletrônico&#8221;, hoje presente em nosso cotidiano por conta da popularização das mais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta postagem pretendemos abordar a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE 330.817, a qual versa sobre a interpretação da imunidade tributária do livro, conferida pela Constituição de 1988. Pretenderemos verificar se a citada imunidade pode ser aplicada ao chamado &#8220;livro eletrônico&#8221;, hoje presente em nosso cotidiano por conta da popularização das mais variadas tecnologias e aparelhos eletrônicos (Kindle, Ipad, etc.).</p>
<div class="mceTemp" style="text-align: justify;">
<dl class="wp-caption alignright" style="width: 232px;">
<dt class="wp-caption-dt"><img title="Livros e seus suportes físicos" src="http://img.estadao.com.br/fotos/CF/79/D1/CF79D164B4E24E2CA9CBC9B429D68B48.jpg" alt="" width="222" height="222" /></dt>
<dd class="wp-caption-dd">Livros e seus suportes físicos</dd>
</dl>
</div>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A questão constitucional: livros, jornais, periódicos e imunidades</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">O Legislador Constituinte de 1988 instituiu uma limitação constitucional ao &#8220;poder&#8221; de tributar consistente na impossibilidade de cobrança de impostos sobre os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado a sua impressão. É o que consta no artigo 150, VI, &#8220;d&#8221; do Texto Constitucional:</p>
<blockquote><p><strong>Art. 150. </strong>Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
<p><strong>VI</strong> &#8211; instituir impostos sobre:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p><strong>d) </strong>livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Sabe-se que as normas de imunidade tributária consistem em limitações constitucionais à competência de instituir tributos, as quais impedem a exigibilidade fiscal nas situações por elas abrangidas. Há imunidades tributárias previstas na Constituição que são meramente casuísticas, verdadeiras questões políticas (como a imunidade de ICMS sobre o petróleo &#8211; Art. 155, X, &#8220;b&#8221; da Constituição).</p>
<p style="text-align: justify;">Há outras imunidades, porém, que são verdadeiros instrumentos de garantias de direitos fundamentais (&#8220;imunidades instrumentais&#8221;), pois visam proteger o livre exercício de um direito subjetivo considerado como mais importante do que os demais, como as liberdades religiosa, de opção política e, em relação ao livro, a liberdade de expressão e a difusão da cultura.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido, vide o seguinte acórdão do STF, proferido no RE<strong> 221.239</strong>:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação</strong>. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=221239&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">(RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Ou então, como dito no Acórdão relatado pelo Min. Marco Aurélio:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no<strong> interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=174476&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M">(RE 174.476, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-9-96, Plenário, DJ de 12-12-97)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A intepretação acerca das imunidades tributárias, sobretudo a do livro e dos seus acessórios, nunca foi pacífica na jurisprudência. Assim é que o STF já firmou entendimentos pelos quais:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) </strong>o papel fotográfico (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/ fotocomposição por <em>laser</em>, conforme (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=178863&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 178.863</a>) e tudo o que se integra ao produto final (livro/periódico) está abrangido pela imunidade (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=261704&amp;PROCESSO=392221&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=&amp;EMENTA=2155" target="_blank">RE 392.221</a>, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-5-04, 2ª Turma, <em>DJ</em> de 11-6-04),</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) </strong>insumos que não integram o &#8220;produto final&#8221; não são abrangidos (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=324600&amp;CLASSE=RE%2DAgR&amp;cod_classe=539&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 324.600-AgR</a>,), como, por exemplo, os serviços de composição gráfica (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=230782&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 230.782</a>), os encartes de propaganda (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=213094&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 213.094</a>)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) </strong>publicações &#8220;menos tradicionais&#8221; como apostilas (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=183403&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 183.403</a>), álbuns de figurinhas <a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=221239&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">(RE 221.239</a>), listas telefônicas (<a href="http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=199183&amp;CLASSE=RE&amp;cod_classe=437&amp;ORIGEM=IT&amp;RECURSO=0&amp;TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">RE 199.183</a>), estão abrangidas pela imunidade constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Com base nesta série de julgados, o Supremo Tribunal Federal editou a <strong>Súmula 657</strong>, cujo enunciado é o seguinte: <em>&#8220;A imunidade prevista no art. 150, VI, &#8216;d&#8221; da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos&#8221;.</em></p>
<p style="text-align: justify;">A citada Súmula foi editada com base um uma série de precedentes nos quais se discutia a incidência da imunidade sobre o papel fotográfico e sobre outros insumos. É importante destacar que em um destes precedentes  (<strong>RE 203859</strong>) o fundamento utilizado pelo voto vencedor do Min. Maurício Corrêa para negar a aplicabilidade da imunidade a &#8220;outros insumos&#8221; foi o aspecto histórico de que, por ocasião da Assembléia Constituinte de 1988, pretendeu-se a inclusão de outros insumos que não somente o papel para a imunidade. Como tal proposta não foi aprovada pelo Constituinte, a interpretação do Texto Constitucional estaria condicionada por este aspecto.</p>
<p style="text-align: justify;">Disse na ocasião o Ministro Maurício Corrêa:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Sr. Presidente, por ocasião da Constituinte de 1988, como se sabe, foi apresentada emenda no sentido de introduzir no atual artigo 150, VI, letra &#8220;d&#8221; da Constituição Federal alguns outros insumos.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa emenda, todavia, não restou aprovada, o que significa dizer que a <strong>mens legislatoris, </strong>sem dúvida, entendeu que havia a imunidade tão-somente  para o papel de impressão, tal qual ficou plasmado de forma definitiva no dispositivo constitucional acima mencionado, afastando-se, dessa forma, a sua extensão para outros tipos de insumos.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Esta idéia foi seguida então pela Corte, servindo como norte à interpretação do enunciado da Súmula 657. Ou seja, como o Constituinte expressamente rejeitou a inclusão de outros insumos distintos do papel na norma de imunidade, não se poderia realizar tal inclusão mediante decisão judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">De outra banda, a referida Súmula não se presta à interpretação do alcance dos enunciados &#8220;livros&#8221;, &#8220;jornais&#8221;, &#8220;periódicos&#8221; ou &#8220;papel&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Este o resumo do &#8220;estado da questão&#8221; no STF, hoje.</p>
<p><strong>2. A questão dos CD-ROM&#8217;s</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Recentemente o Ministro Dias Toffoli (sim, <a href="http://www.colnago.adv.br/?p=107">este aqui</a>) proferiu decisão monocrática no <strong>RE 330.817</strong> (veja <a href="http://ow.ly/1v60j">aqui</a> o inteiro teor) dando provimento a Recurso Extraordinário e reformando Acórdão do TJRJ. A questão constitucional colocada era a aplicabilidade da imunidade tributária dos &#8220;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão&#8221; a uma &#8220;<em>Enciclopédia Jurídica eletrônica por processamento de dados&#8221;.</em></p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 141px"><em><em><img title="CD ROM" src="http://www.piltz.com.br/CD-RW120.gif" alt="" width="131" height="180" /></em></em><p class="wp-caption-text">CD ROM</p></div>
<p><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em>Entendeu o Ministro que um livro comercializado em suporte físico de <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/CD-ROM" target="_blank">CD-ROM</a> não faz jus à imunidade tributária, que se limitaria aos livros &#8220;em papel&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Os fundamentos da decisão podem ser resumidos no seguinte trecho:</p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A irresignação merece prosperar, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “<em>papel destinado a sua impressão</em>”.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Em sua decisão monocrática, Toffoli cita as decisões (todas igualmente monocráticas) proferidas nos seguintes processos:  <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2735563&amp;tipoApp=RTF" target="_blank">RE 416.579</a>, <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1854657" target="_blank">RE 282.387</a> e <a href="http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?seq=1719797" target="_blank">AI 530.958</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos os fundamentos essenciais de cada um destes julgamentos monocráticos:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p><strong>RE 416.579. Relator Joaquim Barbosa.</strong></p>
<p>&#8220;Dado que o suporte físico que funciona como mídia (“<em>cd-rom</em>”)<em> </em>não se confunde e não pode ser assimilado ao <strong>papel</strong>, o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada por esta Corte&#8221;.</p>
<p><strong>RE 282.387. Relator Eros Grau</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A imunidade prevista no artigo 150, VI, &#8220;d&#8221;, da Constituição está restrita apenas ao papel ou aos materiais a ele assemelhados, que se destinem à impressão de livros, jornais e periódicos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AI 530.958. Relator Cezar Peluso.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sumulada desta Corte, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, <strong>d</strong>, da Carta Magna, alcança tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à publicação de livros, jornais e periódicos, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado a fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (<strong>súmula 657</strong>)&#8221;.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Nestes julgamentos (todos monocráticos e isolados, diga-se de passagem), os Ministros entenderam que a Súmula 657 impediria a caracterização da imunidade do livro eletrônico quando comercializado em CD-ROM, pois tal meio físico não estaria dentre os insumos previstos no entendimento jurisprudencial. Em um deles, foi dito claramente que o CD não poderia ser assimilado ao papel.</p>
<p style="text-align: justify;">Pensamos que tal interpretação é extremamente limitada e deve ser revista pela Suprema Corte, preferencialmente em julgamento a ser feito pelo seu Plenário. Vejamos a seguir as razões pelas quais pensamos assim.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>3. A interpretação das imunidades e o entendimento acerca dos enunciados &#8220;livro&#8221; e &#8220;papel&#8221;: jurisprudência defensiva do STF</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Como já citado anteriormente, a norma de imunidade aqui comentada pode ser considerada como uma &#8220;imunidade instrumental&#8221;, ou seja, como uma norma de incompetência tributária que serve como meio de concretização de direitos fundamentais. No caso, trata-se dos direitos fundamentais da liberdade de expressão e do acesso à cultura.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o tema, podemos repetir o que já escrevemos em <a href="http://www.colnago.adv.br/?p=30">artigo</a> de nossa autoria, no qual abordávamos a imunidade específica das entidades sindicais,</p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Justamente pelo fato de que as imunidades constitucionais foram criadas como instrumento de manutenção e implementação de direitos fundamentais é que a interpretação a ser conferida a tais hipóteses constitucionais de não-incidência deve ter sempre em mente o objetivo buscado pelo Constituinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste sentido é o ensinamento de <strong>Clélio Chiesa</strong>(3): “…é importante que, na análise das imunidades, seja utilizado, primordialmente, o método teleológico de interpretação, com vistas a obter condições para optar, dentre as interpretações possíveis, pela que melhor atenda ao desiderato pretendido pelo legislador na proteção ou promoção de determinado valor.”</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ora, se o objetivo buscado pela Constituição ao imunizar os &#8220;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão&#8221; consistiu em &#8220;&#8230;evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação&#8221; (<strong>RE 221.239</strong>), é fundamental que a interpretação do dispositivo leve em conta tal finalidade. Em outras palavras, deve-se buscar uma interpretação teleológica.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, o STF vem, contraditoriamente, aplicando uma interpretação literal e restritiva aos enunciados constitucionais que delimitam a imunidade tributária. Expressões como &#8220;livro&#8221; e &#8220;papel&#8221; têm sido tomadas em sua concepção mais restrita possível, o que levou a decisões como as citadas anteriormente, em que o CD-ROM era tratado como possível insumos à produção do livro.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de nítida &#8220;jurisprudência defensiva&#8221; sobre o tema, a qual se encontra, ao menos em nossa opinião, totalmente afastada da vontade do Legislador Constituinte, que não tinha como prever os avanços tecnológicos que levaram às discussões atuais acerca das normas de imunidade aqui mencionadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Há então uma série de questões que envolvem o que se costumou chamar de &#8220;livro eletrônico&#8221;, as quais buscaremos tratar a seguir.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3.1 O livro em CD-ROM</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Se determinada editora resolve comercializar uma obra literária em papel impresso e também em CD-ROM, estaria referida obra abrangida pela imunidade somente no primeiro caso?</p>
<p style="text-align: justify;">No entendimento do Ministro Toffoli, sim. E tal interpretação equivocada interpretou o CD-ROM como um insumo da produção do livro impresso.  Todavia, devemos convencionar que quando se compra um &#8220;livro&#8221;, o interesse preponderante está em seu conteúdo.</p>
<p style="text-align: justify;">O vocábulo &#8220;livro&#8221;, a nosso ver, possui conotação extremamente diversa daquela utilizada em 1988, vez que hoje o acesso ao conteúdo pode se dar por diversos meios. Pode-se comprar o livro impresso na livraria, como se pode comprar um CD-ROM com o conteúdo do livro em um arquivo eletrônico como também se pode comprar o próprio arquivo eletrônico via Internet, sem necessidade de um meio físico.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, a venda de um livro, seja por que meio for (impresso, em CD-ROM ou transferência direta do arquivo eletrônico) não pode ser atingida por impostos quaisquer, sob pena de se subverter o objetivo do Legislador Constituinte de 1988.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3.2 O Kindle</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No contexto desta discussão sobre imunidades é que surge outra indagação: estaria o Kindle, o famoso &#8220;e-reader&#8221; da Amazon, sujeito às normas de imunidade que protegem &#8220;livro, jornal, periódico e papel destinado a sua impressão&#8221;?</p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 134px"><img class=" " src="http://ebookpress.files.wordpress.com/2009/11/kindle.jpg" alt="" width="124" height="123" /><p class="wp-caption-text">Kindle</p></div>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pensamos que sim</strong>. Em nossa opinião, que já foi manifestada na edição nº 5 do <a href="http://www.fatojuridico.com.br/" target="_blank">podcast fato jurídico</a>,  o Kindle, por consistir em um aparelho eletrônico cuja única finalidade é a leitura de livros eletrônicos, pode ser considerado como imune, mas não por ser assimilável ao conceito constitucional de &#8220;livro&#8221;, mas ao de &#8220;papel&#8221;. Com efeito, sem o papel para a impressão, não é possível a leitura de um livro. Da mesma forma, o Kindle é imprescindível à leitura do livro eletrônico. Daí a conclusão pela qual o Kindle estaria para o livro eletrônico na mesma posição que o papel estaria para o livro impresso.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o assunto, vale conferir também <a href="http://ladyrasta.com.br/2009/10/13/consideracoes-tributarias-acerca-do-kindle/" target="_blank">esta postagem</a> assim como o inteiro teor da <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20091216-01.pdf">liminar</a> obtida por Marcel Leonardi em São Paulo, que autorizou a aquisição do Kindle sem recolhimento do imposto de importação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>3.3 O Ipad</strong></p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 159px"><img class="  " src="http://macmagazine.uol.com.br/wp-content/uploads/2010/01/28-ipad.png" alt="" width="149" height="116" /><p class="wp-caption-text">Ipad</p></div>
<p style="text-align: justify;">Aplicando-se ao Ipad (o <em>tablet </em>da Apple que já vendeu mais de 300.000 unidades somente no final de semana da lançamento) as mesmas premissas lançadas acima, não nos parece que seria possível concluir pela sua abrangência pelas normas de imunidade. E assim pensamos em razão do fato de que, não obstante seja possível utilizá-lo para a leitura de livros eletrônicos (há inclusive um programa chamando &#8220;Kindle&#8221; disponível para Iphone e criado pela própria Amazon, que deve ser logo disponibilizado para o Ipad), esta não é sua função primordial.</p>
<p>Logo, como o Ipad está mais para um computador do que para um livro ou mesmo para o papel destinado à impressão do livro, entendemos que ele não está abrangido pela imunização constitucional de impostos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>3.4 O &#8220;papel eletrônico&#8221; </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<div class="wp-caption alignright" style="width: 154px"><img class="   " src="http://4.bp.blogspot.com/_nG_DyFvu63U/R6BSz932tYI/AAAAAAAACKY/794Y0ScSCo0/s1600/2228381596_131b531398_o.jpg" alt="" width="144" height="114" /><p class="wp-caption-text">Papel eletrônico</p></div>
<p>A empresa Epson anunciou ter criado um produto que pode ser considerado como o &#8220;papel eletrônico de mais alta resolução do mundo&#8221;.  Segundo anunciado no <a href="http://www.epson.com.br/Asp/muestraNoticia.asp?idNoticia=278" target="_blank">sítio eletrônico</a> da empresa:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: normal;">A Epson desenvolveu com sucesso o papel eletrônico tamanho A6 (18 cm. na diagonal (71,1 polegadas)) e somente 0,47 mm. de espessura, utilizando um substrato plástico. Graças ao emprego da tecnologia SUFTLA(*1) original da Epson, o novo papel eletrônico obtém uma resolução quádrupla-XGA (1536 x 2048 pixels), a mais alta do mundo(*2) e tem o potencial de aumentar o tamanho da tela. Esse avanço foi anunciado no simpósio internacional da Society for Information Display (SID), realizado em São Francisco.</span></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Um detalhe: o citado &#8220;papel eletrônico&#8221; não é feito de papel, mas de &#8220;&#8230;um substrato plástico&#8221;, como informa o link acima. Sua função, todavia, é inequívoca: destina-se a projetar informações para leitura, seja de periódicos, seja de livros.</p>
<p style="text-align: justify;">Estaria o &#8220;papel eletrônico&#8221; e tecnologias semelhantes abrangidos pela norma de imunidade?</p>
<p style="text-align: justify;">É bom notar que somente o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos pode ser considerado imune. Aplicando-se a mesma idéia ao &#8220;papel eletrônico&#8221;, sua imunidade estaria igualmente condicionada à sua utilização exclusiva para a visualização e leitura dos citados meios de comunicação e expressão.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Conclusões sobre o &#8220;livro eletrônico&#8221;</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Se em 1988 a palavra &#8220;livro&#8221; tinha um significado estanque, é certo que atualmente a multiplicação de suportes físicos (mídias digitais, arquivos eletrônicos, além do próprio papel) pelos quais é possível manifestar a liberdade de expressão e garantir o acesso à cultura demandam uma releitura do significado constitucional do &#8220;livro&#8221;, para nele incluir toda e qualquer manifestação autoral por escrito, impressa ou não, comercializável por qualquer suporte físico.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos parece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal precisa refletir acerca da mutação do significado do enunciado &#8220;livro&#8221;, aplicando tal reflexão também aos jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, adaptando-os à realidade dos dias de hoje.</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal de contas, já dizia Hesse:  <em>&#8220;O intérprete não pode compreender o conteúdo da norma de um ponto situado fora da existência histórica, por se assim dizer, arquimédico, senão somente na situação histórica concreta, na qual ele se encontra, cuja maturidade enformou seus conteúdos de pensamento e determina seu saber e seu (pré)-juízo.&#8221;</em> (HESSE, Konrad. <strong>Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. </strong>Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 61)</p>
<p style="text-align: justify;">
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