
Por solicitação do Jornal A Gazeta, de Vitória/ES, emitimos nossa opinião sobre hipótese de suspensão do exercício de direitos políticos em relação a Prefeito que teve contra si o trânsito em julgado de sentença criminal posteriormente à posse. Confira a íntegra da reportagem
aqui. Ao lado desta postagem é possível conferir nossa opinião.
Em uma democracia representativa como a vigente no Brasil tem-se como regra o amplo exercício dos direitos políticos do cidadão, nele incluídos o direito de votar e de ser votado.
Esta é a regra estabelecida pelo artigo 15 da
Constituição, que estabelece o seguinte em relação ao exercício dos direitos políticos dos cidadãos em geral:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
No caso mencionado, somos da opinião de que a partir da data em que ocorre o trânsito em julgado da sentença criminal já se dá a incidência da norma constitucional (auto-aplicável, segundo já decidido pelo STF no RMS 22.247 e no RE 225019) que suspende o exercício dos direitos políticos do prefeito condenado, tornando o exercício do cargo, a partir daquela data, ilegítimo.
Tal situação é extremamente séria, visto que o exercício ilegítimo do cargo do prefeito acarreta a nulidade absoluta de todos os atos jurídicos praticados pela pessoa que estava a ocupar indevidamente o cargo (inclusive a sanção ou veto a projetos de lei aprovados na Câmara, assinatura de convênios, edição de Decretos, entre outros).
No caso específico é interessante verificar que ocorre conjugação das normas constitucionais já enumeradas com os dispositivos do Decreto-Lei 201/67, que “dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, em especial o parágrafo segundo do artigo primeiro, pelo qual “a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.
Veja, sobre o tema dos direitos políticos, o seguinte slide de uma de nossas aulas em que abordamos os direitos da cidadania e, dentre eles, os casos de suspensão dos direitos políticos.