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A força normativa do Preâmbulo Constitucional

August 18th, 2010 claudio 1 comment

Uma das importantes discussões que sempre surgem em sala de aula consiste no status jurídico do preâmbulo Constitucional.

1. O status jurídico do preâmbulo constitucional

O preâmbulo de nossa Constituição de 1988 estabelece:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Possuiria o preâmbulo força normativa ou seria tão somente uma linda carta de intenções? Em outras palavras, os valores consagrados no intróito da Constituição seriam de observância obrigatória pelo Poder Público?

A questão saiu do mero campo da imaginação acadêmica e adquiriu contornos mais práticos quando o Estado do Acre, no exercício do chamado “Poder Constituinte Decorrente” (“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”), deixou de mencionar “Deus” no preâmbulo de sua Constituição Estadual, que assim estabelecia em sua redação originária:

A Assembléia Estadual Constituinte, usando poderes que lhe foram outorgados pela Constituição Federal, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o Povo e inspirado nos Heróis da Revolução Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre

Isso fez com que o Supremo Tribunal Federal fosse provocado a se manifestar com o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076. Alegava-se que os Estados deveriam obrigatoriamente mencionar a figura de “Deus” nos preâmbulos de suas Constituições Estaduais, sob pena de inconstitucionalidade. A conclusão do STF se deu no sentido da ausência de força normativa do preâmbulo, por não consistir em norma central da Carta Constitucional de 1988. Vejam a Ementa:

CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.

I. – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

Não obstante a conclusão do STF, é interessante verificar que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre reformou seu preâmbulo para incluir a menção a Deus, quando aprovou a Emenda Constitucional nº 19/2000.

A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o POVO, inspirada nos HERÓIS DA  REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.

No citado precedente,o STF partiu da diferenciação das normas constitucionais em “centrais” e “não centrais”, para incluir o preâmbulo na segunda categoria e, pois, negar-lhe força normativa.

2. A evolução da jurisprudência do STF.

O STF parece ter abrandado sua idéia inicial de falta de força normativa do preâmbulo, visto que em uma série de precedentes vem citando o intróito de nossa Constituição como apoio argumentativo para suas conclusões. Destaca-se, nestes casos, a atuação do Ministro Carlos Ayres Britto, relator dos precedentes. Confiram:

Min. Carlos Ayres Britto

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61).

2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna”. (…)
(HC 94163, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004.

1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o “melhor”.

2. A visão univalente — comprometedora das noções de profundidade e distância — implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.

3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS 26071, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203)

“A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião “in vitro”, porém u’a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” como valores supremos de uma sociedade mais que tudo “fraterna”. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões “in vitro”, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).

(ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134)

Ao que tudo indica, o STF passou a entender que o preâmbulo pode ser utilizado como fundamentação de suas decisões, desde que assim ocorra para justificar a interpretação dada a determinadas normas constitucionais. Na prática, adotou-se então a solução pela qual o preâmbulo é um “vetor axiológico hermenêutico”, ou seja, um enunciado que orienta a interpretação dos demais enunciados integrantes do Texto Constitucional.

3. Nossos apontamentos

Ao nosso ver, a discussão acerca do status jurídico do preâmbulo padece de um enfoque equivocado. Devemos lembrar da tradicional distinção entre enunciado e norma jurídica. O primeiro consiste no texto, enquanto a segunda consiste na construção hermenêutica feita com base no texto.

Tendo isso em mente, a questão descortina-se facilmente: o preâmbulo constitucional integra o Texto Constitucional, mas não possui força normativa porque da sua leitura isolada não é possível a formulação de nenhuma norma jurídica com a tradicional estrutura sintática de antecedente e consequente (“dado o fato ‘f’ deve ser a consequência jurídica ‘c’”). Daí a necessidade de articular os valores lançados no preâmbulo com outros enunciados constitucionais, com vistas à elaboração de normas jurídicas.

Em outras palavras: é equivocado sustentar que o preâmbulo é juridicamente irrelevante, já que todo o Texto da Constituição deve ser respeitado. O que ocorre é que ele não tem força normativa própria, justamente porque ele pretende muito mais documentar e contextualizar um momento importante de nossa história do que fixar deveres e direitos subjetivos. Não se pode, porém, inutilizá-lo, por se tratar de importante elemento de interpretação, sobretudo por colaborar na formulação do contexto em que foi firmada a nossa atual Constituição, assim como a traçar os objetivos que nossos Constituintes tinham em mente.

Esta a conclusão: o preâmbulo constitucional consiste num conjunto de enunciados que, articulado sistematicamente com outros enunciados constitucionais (auxiliando na intepretação destes), colabora na formulação hermenêutica das normas jurídicas  constitucionais.

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Projeto Língua Estrangeira: Bill of rights americano vs. Constituição de 1891

August 16th, 2010 claudio 2 comments
Queridos leitores,
Divulgo abaixo o slide que utilizei em sala de aula na semana passada para corrigir o exercício que apliquei no contexto do projeto língua estrangeira da FDV.
O mesmo também pode ser acessado aqui.
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Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras

July 28th, 2010 claudio 2 comments

Acaba de ser lançado pela prestigiada editora Lumen Juris o livro Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras, que documenta uma série de técnicas diferenciadas de ensino que vêm sendo aplicadas há algum tempo na Faculdade de Direito de Vitória – fdv, que completa 15 lustros neste 2010.

Ensino Jurídico: Experiências Inovadoras

É com muito orgulho que digo que fui convidado a participar desta obra em razão de técnica de ensino que combinava aspectos de estudo de caso com língua inglesa, consistente no estudo do famoso caso Marbury v. Madison (escrevemos um pouco sobre ele aqui).

O referido convite resultou no capítulo intitulado “O estudo do caso Marbury v. Madison como estratégia diferenciada de ensino do Controle de Constitucionalidade”, no qual expomos a operacionalização da referida técnica de ensino, que colaborou para que alunos do 5º período do curso de Direito da fdv compreendessem a importância do citado caso para o surgimento do que hoje denominamos de controle de constitucionalidade (judicial review, para os americanos e ingleses), analisando a decisão proferida no caso sem quaisquer traduções, ou seja, diretamente em inglês.

Tal técnica de ensino foi elaborada no contexto da inovação pedagógica que vem sendo aplicado pela fdv, desde a sua criação, tão bem resumido pelo professor Abikair na introdução do livro: “o que se busca através da teoria e prática é ensinar o direito sem necessidade de o aluno decorar normas e conceitos, de forma aleatória e dissociada da realidade social”.

Para aquisição da obra, confirma maiores detalhes aqui.

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Nova edição da Revista Panoptica

March 12th, 2010 claudio No comments

Divulgo, abaixo, e-mail do colega Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira, que comunica a publicação de nova edição da magnífica Revista Eletrônica Panoptica, da qual tenho a honra de participar do Conselho Editorial.

Queridos amigos e colegas,

O novo número de Panóptica já está disponível online no endereço eletrônico da revista.

O número 18 é o primeiro de 2010, trazendo oito trabalhos bastante interessantes, todos eles aprovados por nosso Conselho, no sistema double blind peer review (análise por pares em duplo-cego), garantindo a qualidade dos trabalhos.

Murilo Duarte Costa Corrêa escreve sobre O plano de organização do direito como interpretação: uma hermenêutica do juízo a partir de Ronald Dworkin e Robert Alexy, discutindo a possibilidade teórica de reunir sob um mesmo plano de organização as teorias de Dworkin e Alexy sobre o direito, traçando, então, a partir de uma proposta não-reducionista, o plano de organização do direito como interpretação.

J. Alberto del Real Alcalá, por sua vez, trata sobre o Deber judicial de resolución y casos difíciles, em que traz a discussão sobre o processo de tomada de decisão pelos operadores jurídicos nos casos em que o direito aplicável é indeterminado a partir de mecanismos e técnicas que são também imprecisas.

Erinaldo Ferreira do Carmo em O debate político no espaço micropúblico descreve e analisa a transformação ocorrida no espaço público e o surgimento do espaço micropúblico como consequência da intensa urbanização, da universalização do acesso à informação e da ampliação da participação política.

Silvio Gambino, com Diritti fondamentali, fra Unione Europea e Costituzione italiana, discorre sobre a questão dos efeitos jurídicos e das consequências da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia nos ordenamentos jurídicos da UE e dos Estados-membros, particularmente acerca da primazia e da aplicabilidade direta dos dispositivos legais comunitários nas ordens jurídicas dos Estados-membros e em relação a princípios fundamentais e direitos fundamentais garantidos pelas Constituições nacionais.

Luis Henrique Urquhart Cademartori e Raísa Carvalho Simões demonstram com A sobrevivência do modelo patrimonial na reforma administrativa gerencial do Estado brasileiro que, apesar de oportuna a estratégia do governo na década de 90 de estruturar a administração pública sob um modelo gerencialista, como uma forma de superação da crise fiscal que atingia o Estado, a reforma administrativa nasceu fadada a ser um retrocesso institucional em virtude da persistência de um modelo existente desde o colonialismo e que nesse momento vinha revestido de um moderno aparato de gestão, o patrimonialismo.

Marcelo A. Riquert discorre em América Latina: modelos de política criminal y derecho penal del enemigo sobre o desafio trazido com o retorno das velhas ideias do direito penal do inimigo de entender a realidade atual sem abrir mão dos princípios básicos do direito penal clássico, ou ainda sem que passe desapercebida a imensa intromissão que a legislação antiterrorista das potências dominantes têm sobre os direitos fundamentais, tais quais a intimidade e a privacidade.

Kai Ambos, em A liberdade no Ser como dimensão da personalidade e fundamento da culpa penal – sobre a doutrina da culpa de Jorge de Figueiredo Dias, trabalha com o correto entendimento da doutrina da culpa do professor português Jorge de Figueiredo Dias e com as críticas e objeções a ela endereçadas. Segundo o autor: a teoria da culpa baseada no ser-livre e na doutrina da personalidade conduz a descobertas que abrem caminho à compreensão da culpa penal.

Francisco Reyes Villamizar trata em Responsabilidad de los administradores en la sociedad por acciones simplificada sobre uma recente lei colombiana sobre sociedades por ações simplificada que, seguindo a perspectiva liberalizante do direito empresarial, reduziu diversas formalidades quanto a essas sociedades. O autor, que criou o projeto que originou a lei, ocupa-se, neste trabalho, de analisar a responsabilidade dos administradores nesse tipo societário.

Renovamos a nossa solicitação para envio de trabalhos para análise por nosso Conselho a partir do sistema do duplo-cego, a fim de que possamos continuar publicando trabalhos de qualidade.

Pedimos àqueles que puderem que divulguem entre os seus contatos a nova edição de Panóptica.

Despedimo-nos desejando a todos uma boa leitura.

Forte abraço,

Bruno Costa Teixeira

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

E-mail: revista@panoptica.org

Conselho Editorial: Adam Kowalik (Polônia); Adriano Sant’Ana Pedra; André de Abreu Costa; André Ramos Tavares; António José Avelãs Nunes (Portugal); António Manuel Hespanha; Brian H. Bix (Estados Unidos); César Fiúza; Cláudio de Oliveira Santos Colnago; Cristina Pazó; Daury César Fabriz; Eduardo C. B. Bittar; Ernesto Grün (Argentina); Flávia Trentini; Flávio Quinaud Pedron; Flávio Sarandy; Flávio Tartuce; Giuseppe Martinico (Itália); José Emílio Medauar Ommati; Letícia Ludwig Möller; Marcelo A. Riquert (Argentina); Oreste Pollicino (Itália); Pablo Rodrigo Alflen da Silva; Paolo Comanducci (Itália); Valdeciliana da Silva Ramos Andrade.

Conselho Revisor: Giovanna Maria Sgaria Morais; Marcelo Sant’Anna Vieira Gomes; Stephan Holanda Pandolfi.

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Chamada de artigos da Revista Panoptica

January 28th, 2010 claudio No comments

A Revista Eletrônica Panoptica (iniciativa de meus ex-alunos e excelentes profissionais Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira) está em período de recebimento de artigos para análise e publicação em suas edições de 2010, que serão publicadas nos meses de março, julho e novembro.

As normas de publicação seguem abaixo:

NORMAS PARA PUBLICAÇÃO

1. São aceitos trabalhos em qualquer dos seguintes idiomas: português; espanhol; inglês; italiano; francês.

2. Os trabalhos podem ser: artigos originais; traduções; resenhas.

3. Os trabalhos devem vir com a indicação de serem artigos, traduções ou resenhas.

4. Os artigos originais e as resenhas devem vir com a indicação de serem inéditos. Caso não sejam deverá haver a indicação dos locais em que já foram publicados ou em que serão publicados.

5. As traduções devem vir acompanhadas da autorização do autor traduzido, bem como do contato do mesmo, ou de quem por ele responda.

6. Não há limitação quanto ao número de páginas, devendo-se observar pelo menos os critérios estabelecidos nas guias de avaliação.

7. O envio dos trabalhos deve ser feito por e-mail para revista@panoptica.org

8. Os trabalhos submetidos devem estar em extensão DOC ou RTF.

9. Os trabalhos submetidos devem apresentar uma folha de rosto, em que deverá constar:

* Título do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Autor.

* Qualificação do autor (breve currículo).

* E-mail para contato.

* Resumo do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Palavras-chave do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Sumário (tábua de conteúdo).

10. A partir da segunda página deve ser apresentado o texto do trabalho, sem haver qualquer identificação quanto à autoria.

11. Os trabalhos devem ter a seguinte formatação mínima:

* Papel tamanho A4.

* Margens: 2,5cm.

* Letra: Times New Roman.

* Tamanho da letra (texto): 12.

* Tamanho da letra (notas de rodapé): 10.

* Títulos e subtítulos em negrito.

* Usar apenas itálico para dar destaque.

* As referências de citações devem vir em notas de rodapé.

* É desnecessária a epígrafe referências bibliográficas ao final.

* Aconselha-se a inclusão de uma epígrafe ao final com as conclusões.

12. Encoraja-se o uso preferencial de trabalhos publicados em periódicos como referência bibliográfica.

13. Serão publicados até 07 (sete) trabalhos por edição.

Para se ter idéia, a Revista já publicou trabalhos de autores de peso como Roberto Alexy e Perez Luño.  Já pensou ter um trabalho publicado no mesmo veículo que estes autores-referência?

Participem!

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Modificações no CPC: o que você sugere?

November 3rd, 2009 claudio 2 comments

Conforme notícia do sítio de Internet do Superior Tribunal de Justiça, acabou de ser nomeada uma nova comissão destinada a apresentar propostas de reformas do Código de Processo Civil. Depreende-se da notícia o seguinte:

Min. Luiz Fux, Presidente da Comissão

Min. Luiz Fux, Presidente da Comissão

Conforme informações do Senado, o atual CPC, que data de janeiro de 1973, já foi alterado de alguma forma por meio de 64 normas editadas. Sua modernização é necessária levando-se em conta que os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam, àquela época, do mesmo desenvolvimento teórico de hoje.

De fato, as inúmeras reformas do CPC, iniciadas na década de 1990, acarretaram muitas modificações, forçando uma perda de sistematicidade do texto legislativo. Acredito que o legislador buscou uma reforma possível, em sacrifício de uma reforma perfeita. E agora virá uma nova onda de reformas, talvez com menos leis esparsas.

Esta notícia nos provocou uma pausa para reflexão e logo inúmeros questionamentos surgiram. Compartilho alguns com vocês:

a) deve ser mantida a esdrúxula regra do parágrafo quarto do art. 20 do CPC, pela qual “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” ?

b) Não seria o caso de ultrapassar de vez o vetusto entendimento da Súmula 405 do STF, pelo qual “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” ?

c) Já não é tempo de fazer uma reforma processual para valer, desta vez sujeitando a Fazenda Pública às modificações normativas?

Acerca da questão acima, alguns números para refletir, obtidos no valioso sítio de Internet do CNJ (dados relativos a 2008, ainda incompletos pela falta de informações de alguns estados…):

- Na Justiça Federal o Poder Público é demandante em 675.838 ações e demandado em 2.082.634 (sim, são mais de DOIS MILHÕES DE LIDES…)

- Na Justiça do Trabalho o Estado figura como autor em 45.767 ações (mais 4.972 no TST), e Réu em 147.882 (mais 4.241 no TST)

- Na Justiça Estadual o Poder Público demanda 3.666.222  (é isso mesmo, mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE LIDES…), ao passo que figura como demandado em 1.059.742.

Enfim, gostaria de lançar estas pequenas considerações como provocação a toda e qualquer pessoa que ler esta postagem. Insisto para participarem com suas visões, através dos comentários à presente postagem.

Pretendo em algum tempo desmembrar os questionamentos acima em postagens específicas. Aguardem e participem.

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Artigo do Conjur: “Jogo ficou mais democrático em faculdades de Direito”

September 30th, 2009 claudio No comments

Divulgo abaixo artigo de autoria de Vladimir Passos de Freitas, que apresenta interessante reflexão sobre o papel do professor de ontem, de hoje e de amanhã. O artigo foi publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico de 27/09/09 (veja o original aqui).

Jogo ficou mais democrático em faculdade de Direito

Os professores de Direito, nas poucas Faculdades existentes no passado, tinham perfil diferente dos atuais. Sempre, ou quase sempre, do sexo masculino, costumavam ser advogados bem sucedidos. Eventualmente, juízes ou promotores. Eram respeitados, ganhavam pouco e encaravam o magistério como um dever social, uma colaboração para formar novos profissionais. As aulas mesclavam teoria e prática e as provas costumavam ser semestrais, escritas e orais.

Nos últimos 30 anos as mudanças foram marcantes. O mundo se transformou e, com ele, os costumes, a forma de ensinar, a avaliação, as matérias e, como não poderia deixar de ser, os professores também.

O professor não é mais aquele senhor sério, respeitado, que sentava em uma cadeira colocada sobre um estrado e, com os braços apoiados na mesa, imóvel e em um único tom de voz, discorria sobre a sua matéria. Enquanto isto os alunos prestavam, ou fingiam prestar, atenção.

Hoje a idade média dos mestres é bem menor, quiçá entre 28 e 40 anos de idade. As mulheres assumiram a cátedra com paixão e, em algumas Faculdades, são a maioria. O professor entra e sai da sala de aula normalmente, é visto e tratado como um igual. Não há mais o chamado “temor reverencial”.

O primeiro requisito para o sucesso profissional do professor, evidentemente, é o conhecimento. Não há mais lugar para despreparados. Os alunos são exigentes, cobram boas aulas e avaliam os professores. Qualquer deslize ou incidente nesse campo poderá ser fonte de muito sofrimento. Nada mais triste do que um abaixo-assinado pedindo a saída do docente.

Nesta linha, o mestrado tornou-se obrigatório. O doutorado recomendável. O professor deve ter uma ampla visão do Direito e não só da sua disciplina. Deve estar preparado para ser um ensinante de visão larga, que alia teoria e prática e dá aos alunos um conhecimento amplo.

A matéria é, ou deve ser, exposta de outra forma. O professor não impõe sua posição, ao contrário, submete-se a perguntas e opiniões contrárias. O jogo é mais democrático. Tem que conquistar o aluno, convencê-lo da relevância do tema. Não, simplesmente, exigir silêncio e pôr-se a falar por 50 minutos.

Na exposição, o docente precisa usar técnicas modernas de comunicação. A linguagem precisa ser simples, direta. Frases em latim ou palavras que saíram do vocabulário (p. ex., quedar-se ou objurgado) não podem mais ser utilizadas. Simplesmente ninguém saberá o que significam e faltará a comunicação.

O corpo é também forma de expressão corporal. Os estudantes são, na maioria, jovens. Gostam de movimento, estão mais para os filmes norte-americanos de ação do que para os franceses de meditação intelectual. Por isso mesmo os professores de cursinho perceberam, há muitos anos, que as aulas deveriam ser movimentadas, dinâmicas. E por isso também os professores de Direito necessitam sair da mesa, percorrer a sala, provocar respostas, movimentar-se enfim.

Nesta difícil tarefa, aos vocacionados, permite-se a exploração do senso de humor. Uma graça no momento certo sempre é bem vinda. Mas este é um terreno para poucos e que deve ser explorado só pelos que estão seguros.

Neste difícil e atual papel de mestre e show-man (ou show-woman), para o qual não foi preparado, um curso de oratória será de grande utilidade. O uso das mãos, a entonação da voz, o movimento do corpo, tudo tem uma técnica. Alguns nascem com ela. Outros aprendem.

Como se vê, muito se exige hoje do professor. E tudo o que foi dito não será suficiente se não for ele, ainda, um orientador. Exatamente. Os alunos têm inúmeras dúvidas e dificuldades. Desde um jovem depressivo ou que faz uso de drogas, até um estudante maduro, de origem pobre, que luta com todas as dificuldades, para prestar um concurso público, muito precisam de ajuda.

Neste campo o papel do professor é de enorme relevância. Aconselhando, mostrando caminhos. Perder 30 minutos depois da aula, conversando em particular, poderá ser uma ajuda inestimável a alguém que dela muito necessita. Há uma grande quantidade de jovens totalmente descrentes das instituições e que precisam conhecer o que temos de bom.

Na avaliação, da mesma forma, é preciso encontrar caminhos paralelos. As provas não devem ser testes de memorização, mas sim um momento de mostrar redação e raciocínio lógico. Permitir consulta a livros e jurisprudência poderá ser uma boa opção. Afinal, o futuro profissional poderá, deles, valer-se no futuro. Mas daí, evidentemente, o rigor será maior.

Atividades extra-curriculares poderão auxiliar como pontos suplementares. Por exemplo, em Direito Penal, 1 ponto para quem assistir a julgamentos em uma sessão do Tribunal de Justiça. Em Direito Ambiental, 1 ponto para quem vir o filme “A qualquer preço”, com John Travolta. Tudo com relatório, evidentemente.

Distribuição de acórdão relacionado com a matéria, via internet, e discussão em classe na aula seguinte, poderá atrair mais a atenção do que discorrer sobre o Direito de forma teórica. Simulação de um julgamento, com atribuição de 1 ponto suplementar na nota aos participantes, também pode ser uma opção válida.

E no futuro? Como será o professor?

Em 10 anos, provavelmente, teremos as mulheres predominando em número, sempre com titulação acadêmica (mestrado e doutorado), fazendo do magistério superior profissão única e exclusiva, recebendo salários adequados à relevância do serviço que prestam e valendo-se da tecnologia de forma absoluta.

As classes deverão ter grandes telas, com acesso direto a filmes, reportagens em tempo real e à jurisprudência de Tribunais dos mais diversos países. Livros e revistas jurídicas serão lembrados com sorrisos. Sites e revistas eletrônicas serão a grande fonte de informações e seus opositores já estarão aposentados.

E assim, ontem, hoje e amanhã, variando e adaptando-se à época em que se vive, professores de Direito sempre terão um importante papel na formação dos futuros operadores jurídicos e nos rumos da nação.

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Questionário de Revisão de Direito Constitucional

September 25th, 2009 claudio No comments

Conforme solicitado por meus alunos de Direito Constitucional III da fdv, elaborei um questionário com algumas questões de revisão, tendo em vista a proximidade da primeira prova escrita.

Quem quiser acessá-lo (meu aluno ou não, fiquem à vontade! ;D), pode encontrá-lo aqui.

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Palestra no dia 11/08

August 4th, 2009 claudio 2 comments

Recentemente fomos gentilmente convidados pelos organizadores da “Semana do Direito” na faculdade Pio XII para ministrar palestra no próximo dia 11/08, data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil (veja maiores detalhes sobre este assunto aqui).

É com muita honra que aceitamos o convite e vamos proferir palestra sobre a “Interpretação conforme a Constituição” que, “coincidentemente”, é justamente o tema central de nosso livro. ;-)

Juntamente conosco participará a professora Lorena de Mello Rezende Colnago (que também lançará seu livro, fruto da altamente elogiada dissertação de mestrado já noticiada aqui) e os professores Brunella Piras Coser e o professor Marcellus Polastri.

Maiores informações você encontra aqui.

Antecedentes do Controle de Constitucionalidade: as Resoluções da Assembléia da Virginia

August 2nd, 2009 claudio No comments

Como havíamos mencionado anteriormente, o desenvolvimento do controle de constitucionalidade das leis como o conhecemos hoje decorreu de uma série de influências históricas. A primeira dela consiste no voto vencido do Lord Coke no famoso julgado inglês Dr. Bonham’s Case (maiores detalhes aqui).

Outro importante precedente histórico não se consistiu em uma decisão judicial, mas numa manifestação legislativa da Assembléia da Virginia, então uma Colônia Britânica, conhecida como “Resoluções da Virginia” (ao lado você vê um quadro de 1810 que retrata a aprovação destas resoluções).

O ano era 1765 e a Inglaterra estava em dificuldades financeiras em razão da recém-finda “Guerra dos 7 anos”, conflito que colocou em lados opostos a França e a Inglaterra, tendo por objeto a posse das colônias na América.

Bem, o que faz o Estado quando falta dinheiro? Cria tributos! O Parlamento Inglês, a pedido do Rei George III, aprovou então o “Stamp Act” (ou “Lei do Selo”), pelo qual decidiu tributar o próspero comércio exterior oriundo de suas Colônias Americanas.

O bom povo da Virginia, articulado pelo parlamentar Patrick Henry (considerado um dos founding fathers, ou seja, um dos grandes inspiradores da independência americana), fez então aprovar uma série de resoluções que, em última instância, trataram de comunicar ao Parlamento inglês que não reconhecia aquela tributação como válida.

Tal evento histórico consistiu na primeira reação organizada de uma Colônia americana a uma lei do Parlamento Inglês, levando a uma série de eventos em outras colônias (sobretudo em Massachusetts) que depois desaguaram na Revolução Americana.

Mas por quê as Resoluções da Assembléia da Virginia são relevantes para o controle de constitucionalidade das leis?

A relevância se verifica na medida em que o fundamento utilizado pela Assembléia da Virginia consistiu na invalidade da lei de tributação (o stamp act), por não ter sido ela votada por qualquer representante das Colônias Americanas. Vejam como a teoria do Contrato Social (sobretudo a versão de John Locke) influenciou a formação do controle de constitucionalidade…

Vejam abaixo uma tradução livre das citadas Resoluções (e aqui você vê uma imagem das Resoluções):




1. Os primeiros colonizadores da Virginia trouxeram e transmitiram a seus descendentes todas as liberdades, privilégios e imunidades que a qualquer tempo tenham sido desfrutados pelo povo da Grã Bretanha.

2. Mediante duas Cartas Reais, conferidas pelo rei James I, os colonizadores acima foram oficialmente reconhecidos como titulares de todas as liberdades, privilégios e imunidades, para todos os fins, como se eles tivessem nascido no reino da Inglaterra.

3. A tributação das pessoas por elas mesmas, ou por pessoas escolhidas por eles para lhes representar (as quais são as únicas que podem saber quais os tributos que o povo tem condições de suportar e que devem ser afetadas por essas mesmas taxas) é a única garantia contra uma tributação confiscatória, representando ainda a maior característica da liberdade Inglesa, sem a qual a ancentral constituição não pode existir.

4. Que o povo desta colônia tem aproveitado, sem qualquer interrupção, do inestimado direito de ser governado por tais leis, respeitando sua política e tributação internas, por serem derivadas de seu próprio consentimento, com a aprovação de nosso soberano ou de seu substituto; e que este fato jamais foi negado ou suspendo, mas sim tem sido constantemente reconhecido pelos reis e pelo povo da Grã-Bretanha.

5. Conseqüentemente, a Assembléia Geral desta Colônia tem o único e exclusivo direito e poder de estabelecer tributos e outras imposições sobre os habitantes desta Colônia, e qualquer tentativa de conferir tal poder a quaisquer outras pessoas diversas da Assembléia Geral terá uma manifesta tendência de destruir a liberdade, tanto a Britânica, quanto a Americana.

6. Os habitantes desta Colônia não estão obrigados a obedecer a qualquer lei ou ordem destinada a impor qualquer tributo que seja sobre eles, salvo aquelas aprovadas pela Assembléia Geral.

7. Qualquer pessoa que, de forma falada ou escrita, sugerir ou sustentar que qualquer pessoa distinta da Assembléia Geral desta Colônia tenha qualquer direito ou poder de estabelecer qualquer tributo sobre as pessoas daqui, deverá ser considerado inimigo da colônia.