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[Código Fux, o Novo CPC] A Comissão de Reforma do CPC e a Fazenda Pública

February 15th, 2010 claudio 3 comments

Esta postagem foi motivada pela participação, deste blog, na postagem coletiva proposta pelo colega Gustavo D’Andrea.

Já havíamos abordado a questão da nova comissão de reforma do CPC aqui.

1. O CPC e as reformas

O vigente Código de Processo Civil data de 1973. Porém, inúmeras modificações legislativas já o tranformaram por completo. Enumeramos, abaixo, algumas das leis mais relevantes que alteraram o CPC nos últimos anos:

  1. Lei 11.276/2006: mudanças acerca da forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões (criando a chamada “súmula impeditiva de recurso”);
  2. Lei 11.277/2006: criação da figura da “sentença sem contraditório”, nos casos de improcedência sobre matéria de direito considerada como “repetitiva” pelo juízo;
  3. Lei 11.280/2006: modificações sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos;
  4. Lei 11.341/2006: alterações para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial para fins de interposição de Recurso Especial;
  5. Lei 11.382/2006: mudanças sobre o processo de execução e a outros assuntos;
  6. Lei 11.418/2006: regulamentação do instituto da Repercussão Geral, para fins de admissibilidade do Recurso Extraordinário;
  7. Lei 11.419/2006: normatização do processo eletrônico e adequação do CPC a tal realidade.
  8. Lei 11.441/2007: permissão de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
  9. Lei 11.672/2008: regulamentação do “julgamento por amostragem” do Recurso Especial pelo STJ (“Recurso Repetitivo”).
  10. Lei 11.694/2008: modifica o CPC quanto à responsabilidade civil e a execução em face de partidos políticos;
  11. Lei 11.965/2009: regula a participação de defensor público na lavratura de escrituras de inventário, separação e partilha.
  12. Lei 11.969/2009: regulamenta a carga dos autos quando exista prazo comum às partes.
  13. Lei 12.008/2009: trata do trâmite processual preferencial para maiores de 60 anos de idade.
  14. Lei 12.122/2009: inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
  15. Lei 12.125/2009: dispensa a citação pessoal nos embargos de terceiro.
  16. Lei 12.195/2009: assegura ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

Essa quantidade pródiga de modificações do diploma que regula a relação processual civil, todavia, não foi suficiente para transformar o Judiciário do mundo do “ser” naquilo que se pretende que ele seja (“dever-ser”): uma entidade que resolva os conflitos sociais ( “lides”) com rapidez e eficiência, para o que é necessário que o processo tenha uma “razoável duração”, conforme consta de nossa Constituição (art. 5, parágrafo quarto, inserido pela EC 45/04).

Uma das razões da inutilidade de boa parte destas reformas reside num “esquecimento” do Legislador: a utilização destes novos meios processuais de celeridade contra a Fazenda Pública.

2. As reformas do CPC e o “esquecimento conveniente” da Fazenda Pública

A Fazenda Pública (assim entendido o Poder Público em geral: União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas) sempre desfrutou de enormes benefícios processuais no regime jurídico do Código de Processo Civil. Vamos a alguns destes benefícios:

- Fixação de honorários de sucumbência “equitativos” (art. 20, § 4o)

- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188)

- Remessa necessária ao Tribunal de sentença contra ela proferida, para revisão obrigatória (art. 475)

- Dispensa de preparo para interposição de recursos (art. 511)

- Regime privilegiado de execução, sem penhora (art. 730)

- Relativização da coisa julgada contra ela formada (art. 741, parágrafo único)

- Citação e intimação pessoal do procurador acerca de qualquer ato do processo, no âmbito federal (Lei 9.028/90, Lei 10.910/04, Lei 11.033/04)

Curiosamente, se verificarmos as leis que recentemente modificaram o CPC, constataremos que o legislador implementou uma série de modificações que não são aplicáveis à Fazenda Pública. Assim ocorreu, por exemplo, com o chamado “cumprimento de sentença”, uma das grandes novidades dos últimos anos, como se vê deste julgado do STJ: Não incidem as disposições concernentes ao “cumprimento de sentença” nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC).” (REsp 1099897/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).

Em postagem anterior já havíamos feito levantamento sobre os números que envolvem a litigância da Fazenda Pública no Brasil. Vejam:

Acerca da questão acima, alguns números para refletir, obtidos no valioso sítio de Internet do CNJ (dados relativos a 2008, ainda incompletos pela falta de informações de alguns estados…):

- Na Justiça Federal o Poder Público é demandante em 675.838 ações e demandado em 2.082.634 (sim, são mais de DOIS MILHÕES DE LIDES…)

- Na Justiça do Trabalho o Estado figura como autor em 45.767 ações (mais 4.972 no TST), e Réu em 147.882 (mais 4.241 no TST)

- Na Justiça Estadual o Poder Público demanda 3.666.222 (é isso mesmo, mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE LIDES…), ao passo que figura como demandado em 1.059.742.

Logo, não há dúvidas de que o Poder Público é o maior demandante do Brasil, seja como autor, seja como réu. Por isso é que sustentamos que qualquer reforma processual que não toque nas regalias da Fazenda Pública será inócua.

Daí surge a dúvida: como o Poder Público será tratado pela Comissão de Reforma do CPC?

3. Os tópicos da Comissão de Reforma e a Fazenda Pública.

No documento apresentado pela Comissão de Reforma do CPC há uma série de idéias de modificação do regime jurídico processual civil que afetam diretamente a Fazenda Pública. Destacamos algumas delas para lançar nossos comentários, conforme destacado abaixo:

3.1 Incidente de coletivização e “força da jurisprudência”

Segundo o documento citado, pretender-se instituir um “incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do princípio da isonomia constitucional“.

Na prática, nos parece que o citado incidente teria os mesmos efeitos de uma ação civil pública (regulada pela já retalhada Lei 7.347/84) quanto aos efeitos da decisão, com a diferença de que o seu início se daria não por impulso da sociedade (partes), mas do próprio magistrado, assim como, ao contrário da ACP, neste incidente as partes ficariam “reféns” da decisão a ser dada no incidente, inutilizando-se sua ação individual.

Sob o enfoque crítico, embora a finalidade nos pareça nobre, o sistema em nada melhorará com tal incidente, sobretudo quando tratarmos de demandas em face do Poder Público. A este respeito, o Legislador já demonstrou seu desejo de ineficácia processual quando o atingido pela decisão seja o Poder Público quando, por exemplo, proibiu a utilização da Ação Civil Pública para “veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (vide, a respeito, a Medida Provisória2.180-35/01).

Ao que nos parece, em vez de buscar “reinventar a roda”, criando figura nova, poderia muito bem a douta comissão melhorar a vigente LACP para aperfeiçoar tal instrumento que vem sendo tão pouco utilizado pela sociedade civil organizada (a maior parte das Ações Civis Públicas, como se sabe, é manejada pelo Ministério Público). Esta via nos parece muito mais desejável para a solução de conflitos em massa, já que não inibe a busca pela tutela individual do direito subjetivo da parte.

Não podemos esquecer, ainda, que o atual sistema de nomeação dos membros dos Tribunais, que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de escolher (com maior ou menor liberdade, conforme o caso) a pessoa que colaborará na formação jurisprudencial não recomenda a instituição pura e simples de um “efeito vinculante” de todas as decisões judiciais. Verifica-se que quem sai perdendo nestes casos será, em regra, o particular. Vide, a respeito, postagem na qual verificamos que o STJ vem favorecendo, explicitamente, a Fazenda Pública no julgamento dos Recursos Repetitivos.

3.2 Fixação de honorários de forma diferenciada

Um dos princípios colocados pela Comissão no documento citado consiste na “…fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública”. Tratar-se-ia de regra especial em oposição à regra geral da fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito econômico, acolhida pela Comissão para os demais casos.

O ponto positivo de tal proposta reside na eliminação da “equidade” (que nos casos concretos vinha se tornando verdadeira “arbitrariedade”) na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Não raro verificamos, em nossa prática profissional, a fixação de honorários de sucumbência em patamares de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que, sem dúvida, é um desrespeito para o profissional advogado, por conta do empenho aplicado por este no exercício de sua profissão.

Porém, nos intriga o motivo pelo qual a Fazenda Pública faria jus a um limite máximo de 10% de honorários de sucumbência a ser por ela pago quando vencida em demandas judiciais.

Trata-se de regra totalmente incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, os honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública  quando esta fosse vencida deveriam ser mais altos do que os das demais causas, seja porque a Fazenda é a maior litigantes habitual de nossa nação, seja porque ela deveria, em tese, dar o exemplo na aplicação da lei e do Direito.

4. Outros pontos a serem debatidos

Outros tópicos que, acredito, poderiam ser trabalhados pela Comissão:

Extinção das intimações pessoais da Fazenda Pública: existente somente em âmbito federal (como apontado acima) as intimações pessoais (mediante entrega dos autos ao respectivo procurador) em nada colaboram com a celeridade processual. Sua abolição em nada prejudicará a defesa do interesse público, dado o nítido investimento feito nos últimos anos em contratação de procuradores pela Fazenda.

Regulamentação dos efeitos das liminares no tempo: hoje a cassação de liminares produz efeitos retroativos, de forma a qualificar aquele ato de deferimento da liminar como juridicamente inexistente. Este entendimento ignora por completo a boa-fé da parte que simplesmente deu cumprimento à decisão judicial, ainda que provisória. Pensamos que o sistema andaria melhor se a cassação das liminares tivesse como regra o efeito prospectivo (dali em diante), regra esta que poderia ser abrandada no caso conforme as peculiaridades.

Depósito feito pela Fazenda Pública para recorrer: tal qual existe na Justiça do Trabalho, pensamos que seria altamente interessante o estabelecimento de um depósito obrigatório a ser feito pela Fazenda sempre que vá recorrer de uma sentença proferida contra seus interesses, como forma de garantia mínima de uma futura execução. Esta obrigação de depósito seria plenamente compatível com o sistema constitucional de precatórios, bastando deduzir do montante devido pela Fazenda, no momento da expedição, o valor do depósito já realizado.

5. Balanço Geral

As propostas apresentadas pela Comissão de Reforma do CPC são inúmeras. Buscamos focar aqui em duas questões altamente sensíveis que não vem recebendo o adequado tratamento, segundo pensamos. Outras delas são elogiáveis, como por exemplo a extinção da Remessa Necessária e do efeito suspensivo como regra nas apelações da Fazenda Pública.

Registre-se, ainda, que a Comissão de Reforma tem se apresentado da forma mais republicana possível, sendo que alguns de seus membros, como os Professores Bruno Dantas e José Miguel Garcia Medina têm feito robusta divulgação dos trabalhos na Internet brasileira.

Esperamos que dos trabalhos da Comissão possa surgir um diploma que permita uma maior efetividade do Judiciário, aproximando de vez aquela figura que imaginamos (dever-ser) da realidade social (ser).


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.910.htm

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O que mudar no Código de Normas da CGJ/ES? Participe!

January 25th, 2010 claudio 1 comment

Conforme postagem que você confere aqui, a comunidade jurídica capixaba se insurgiu contra o artigo 697 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do

Sugestões
Sugestões

Espírito Santo, por exigir reconhecimento de firma em procurações, em total descompasso com o CPC e com o Estatuto da Advocacia. Naquela mesma postagem é possível conferir informação que nos foi dada pelo Exmo. Dr. Aldary Nunes Junior, juiz corregedor, no sentido de que aquele dispositivo seria revogado e que a Corregedoria estaria aberta a sugestões de modificações do Código de Normas.

Neste contexto e conforme noticia o site da OAB/ES, foi constituída uma Comissão Especial para o estudo e a revisão do Código de Normas, para a qual fomos honrosamente designados como membro.

Assim, considerando a grande responsabilidade de integrar uma Comissão Especial da OAB/ES que vai se manifestar sobre um tema importantíssimo para a classe, assim como o espírito altamente democrático e colaborativo que sempre marcou este blog, gostaríamos de perguntar a você, advogado ou advogada capixaba: como o Código de Normas da Corregedoria pode melhorar? O que deve ser acrescentado, modificado ou suprimido?

Sugestões podem ser feitas por comentários a esta postagem.

Participem!!!

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Ilegalidade do art. 697 do “Código de Normas” da CGJ/ES

January 21st, 2010 claudio 1 comment

Nos últimos dias tomamos conhecimento por colegas do escritório e via Twitter (através de postagem do colega @allemand01) acerca da existência do artigo 697 do “Código de Normas” da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.  Sua ilegalidade, patente, foi objeto de intervenção do presidente da OAB/ES, @homeromafra, que estará na próxima segunda-feira, dia 25/01, com o Sr. Corregedor, para tratar do tema.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Mas onde está a ilegalidade do citado dispositivo ?

Bem, o artigo 697  está localizado no Livro III (“Foro Extrajudicial”), Título I (“Serviços Notariais e de Registro”), Capítulo II (“Tabelionato de Notas”), Seção IX (“Do reconhecimento de firmas”)  do “Código de Normas” e deve ser lido em conjunto com os artigos 696 e 699, todos abaixo transcritos:

Art. 696. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:

I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;

II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;

III – alienar veículos automotores;

IV – prestar aval ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;

V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

Art. 697. Deve ser feito o reconhecimento por autenticidade, igualmente, em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação.

Art. 699. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento de Termo de Comparecimento, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.

§ 1º O Termo de Comparecimento será arquivado em fichário próprio ou junto à ficha padrão do signatário.

§ 2º Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo de Comparecimento”.

O mencionado enunciado infra-legal está em desconformidade para com o Código de Processo Civil, lei federal que já regula, em seu artigo 38, os efeitos jurídicos da outorga de procuração para o foro judicial.

A redação original do artigo 38 do CPC previa a necessidade do reconhecimento de firma do cliente para a validade da procuração:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Esta redação foi posteriormente modificada pela Lei 5.925/73, que manteve a exigência de reconhecimento de firma:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Em 1994, a Lei 8.952 novamente alterou a redação do artigo 38 do CPC, desta vez abolindo a necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração. Eis a redação vigente desde 1994, que exige tão somente a assinatura pela parte, mesmo nos casos de poderes especiais para receber e dar quitação:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Deve-se ponderar ainda que o citado Código de Normas também viola o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo qual “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

A violação do citado dispositivo ocorre na medida em que é criado requisito novo (reconhecimento de firma por autenticidade) que não a mera outorga de procuração para habilitar o advogado a praticar todos os atos inerentes à sua profissão, em qualquer juízo ou instância.

Logo, considerando que é regra de conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça aquela segunda a qual norma superior (no caso, a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil) prevalece sobre norma inferior (no caso, o artigo 697 do Código de Normas), entendemos que o citado artigo do Código de Normas deve ser revogado, pois carece de validade jurídica.


EDITANDO (25/01/2010)

Foi com muita satisfação que tomamos conhecimento de que após reunião com o Dr. Homero Mafra, Presidente da OAB/ES, o Ilmo. Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama tomou a sábia decisão de revogar o dispositivo que foi objeto de crítica da comunidade jurídica capixaba, sintetizada por este blog.

Satisfação maior tivemos com a forma pela qual tomamos conhecimento do fato:  através de comentário que o Dr. Aldary Nunes Junior, Juiz de Direito e nosso eterno professor de Direito Constitucional, deixou nesta postagem, o qual vem reproduzido abaixo:

Caro doutor CLÁUDIO COLNAGO,
Como juiz corregedor no atual biênio, quero informa-lhe que o eminente Corregedor-Geral da Justiça, des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, já decidiu suspender a exigibilidade do artigo 697 do Código de Normas, devendo ser publicado no Diário da Justiça da edição de amanhã, dia 26.01, o Provimento nº 02/2001, que materializa essa decisão.
Aproveitamos o ensejo para colocar-nos ao inteiro dispor de todos os operadores do direito que queiram ofertar sugestões e comentários que possam aprimorar o novo Código de Normas, editado pelo eminente ex-corregedor-geral da Justiça, mediante o Provimento n.º 029/2009, de 16.012.2009.
Atenciosamente,
ALDARY NUNES JUNIOR

Juiz Corregedor

Serve a presente para elogiar a postura da Corregedoria Geral de Justiça, ao tomar a sensata decisão de revogar o artigo aqui criticado, assim como por se colocar, da forma mais transparente e republicana possível, à disposição para receber sugestões para a modificação do citado Código de Normas.

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Fato Jurídico #3: A Carreira do Advogado

December 4th, 2009 claudio 1 comment

podcast1

[ Fonte da imagem: Flickr ]

Advogado
O vocábulo deriva da expressão em latim ‘ad vocatus’
que significa no Direito Romano a terceira pessoa
que o litigante chamava perante o juízo
para falar a seu favor ou defender o seu interesse.
Fonte: Wikipedia

Nesta edição, discutiremos o papel do advogado, para isto, convidamos o colega José Carlos Rizk Filho, advogado, coordenador do curso de Direito da Faculdade Pio XII e membro fundador e presidente da Associação dos Jovens Advogados do Espírito Santo (AJA/ES).

O tema do programa de hoje foi sugerido pela professora Maísa Cardoso, que nos enviou um e-mail solicitando que abordássemos o papel do advogado. Maisa Cardoso é professora de Português para cursinho pré vestibular e disse que ela se surpreende com a quantidade de alunos que optam pelo curso de Direito, mas que desconhecem qual é a rotina e a função de um advogado, razão pela qual, escreve ela: “muitos escolhem Direito apenas para prestar concursos públicos”.

Temas abordados:

O papel do advogado;
O que é necessário para ser advogado;
Por que o advogado é essencial à Justiça?;
Relação OAB e Advogado;
Áreas de atuação do advogado;
Opções profissionais do advogado?;
Dever de sigilo do advogado com seu cliente;
Existe hierarquia entre advogados, juízes e promotores?.

Caso você queira enviar uma sugestão de pauta, clique aqui. Ou acesse o site do Podcast Fato Jurídico.

Read more…

Podcast Fato Jurídico entrevista André Moreira

November 22nd, 2009 claudio 2 comments

Quando convidamos os três candidatos à Presidência da OAB-ES para serem entrevistados em nosso Podcast nosso projeto inicial previa a publicação simultânea em 20 de novembro de 2009 as entrevistas com os três candidatos.

Em virtude de conflito com a agenda dos candidatos André Moreira e Carlos Magno não foi possível gravar as entrevistas com os demais candidatos. Em função da proximidade da eleição, optamos por publicar a entrevista com o candidato Homero Mafra na data previamente estipulada. Um dia depois da publicação da entrevista, a assessoria do candidato André Moreira solicitou o agendamento de entrevista, a qual foi prontamente atendida.

Planejávamos realizar as mesmas perguntas a todos os entrevistados porém, em virtude desta alteração, (bem como em respeito ao candidato que prontamente nos atendeu), entendemos que é necessária a formulação de novas perguntas, tanto para não beneficiar o entrevistado mais recente, quanto para não prejudicar o primeiro entrevistado.

Nesta edição extraordinária, o programa Fato Jurídico entrevistou o Dr. André Moreira, secretário geral da atual gestão da OAB/ES atualmente licenciado por conta do processo eleitoral.

Foi uma entrevista mais longa que o habitual, porém a qualidade da conversa não foi prejudicada.

Para ouvir a entrevista, clique aqui, ou pressione o “play” diretamente no tocador que se encontra no canto superior direito desta página.

O Podcast Fato Jurídico é um projeto coletivo, desenvolvido pelos advogados Leonardo Pacheco, Luza Fiorani e eu, Cláudio Colnago. O objetivo é o debate de temas do cotidiano, expondo o ponto de vista de diferentes operadores do direito.  O Fato Jurídico busca ser um programa de entrevista e opinião, que se propõe a analisar fatos e acontecimentos sob o ponto de vista de aplicadores curiosos do Direito. As entrevistas são conduzidas de uma forma descontraída, em uma linguagem acessível, evitando sempre que possível a utilização de termos e expressões de conhecimento restrito aos “iniciados” no Direito.

Podcast consiste numa publicação periódica de arquivos de áudio pela Internet, os quais podem ser transferidos e ouvidos tanto no computador como num tocador de mp3 portátil.

A palavra “Podcast” é derivada da conjugação do inglês “Broadcast” (transmissão em massa) com o prefixo POD, que seria a abreviatura de “Program on Demand” ou Programação por Demanda. Outros atribuem ao nome do tocador de mp3 mais popular do planeta, Ipod.

Pelo Podcast busca-se o mesmo resultado do  Broadcast (ou seja, atingir um numero alto de pessoas), com os benefícios do Ipod, ou seja, sendo possível a qualquer pessoa “carregar” a programação em audio para ouvi-la quando achar melhor (naquela corrida matinal ou noturna no calçadão, enquanto espera o elevador, no ônibus, na fila do banco, esperando aquela audiência, etc.).

Para acompanhar todas as edições do Podcast, basta acessar a página de publicações dos programas, aqui.

Se você usa Ipod ou Iphone, também é possível inscrever o Podcast para receber automaticamente todas as atualizações. Basta clicar aqui.

Siga-nos no twitter: @leomeida@claudiocolnago@advogadaonline@fatojuridico.

Estréia do Podcast Fato Jurídico

November 13th, 2009 claudio 3 comments

1. A concepção do Podcast

Pela presente postagem, inauguramos o Podcast Fato Jurídico. Um Podcast consiste numa publicação periódica de arquivos de áudio pela Internet, os quais podem ser transferidos e ouvidos tanto no computador como num tocador de mp3 portátil.

A palavra Podcast é derivada da conjugação do inglês Broadcast (transmissão em massa) com o nome do tocador de mp3 mais popular do planeta, Ipod. Pelo Podcast busca-se o mesmo resultado do Broadcast (ou seja, atingir um numero alto de pessoas), com os benefícios do Ipod, a saber, a possibilidade de qualquer pessoa “carregar” a programação em audio para ouví-la quando achar melhor (naquela corrida matinal ou noturna no calçadão, enquanto espera o elevador, no ônibus, na fila do banco, esperando aquela audiência, etc.).

Todo Podcast tem um propósito, como um programa de rádio. O Fato Jurídico busca ser um programa de entrevista e opinião, que se propõe a analisar fatos e acontecimentos sob o ponto de vista de aplicadores curiosos do Direito. As entrevistas são conduzidas de uma forma descontraída, em uma linguagem acessível, evitando sempre que possível a utilização de termos e expressões de conhecimento restrito aos “iniciados” no Direito.

2. Quem faz o Podcast acontecer

O Podcast Fato Jurídico é um projeto coletivo, desenvolvido por mim, por Leonardo Pacheco e por Luza Fiorani.

3. O piloto.

A versão piloto do programa aborda o Twitter a suas aplicações no campo jurídico.

4.Ouvindo o Podcast

Para acompanhar todas as edições do Podcast, basta acessar a página de publicações dos programas, aqui.

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Também é possível ouvir o podcast diretamente pelo Blog, bastando para tanto utilizar o player que se encontra logo abaixo.

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Aguardamos comentários, sejam elogios, sejam críticas. :D

II Encontro Estadual de Jovens Advogados

October 27th, 2009 claudio 1 comment

O Auditório da Rede Gazeta será palco, nos próximos dias 12 e 13 de novembro, do II Encontro Estadual dos Jovens Advogados, promovido pela Associação dos Jovens Advogados do Espírito Santo (AJA/ES), com o tema “Novos Rumos da Advocacia”.

A programação está muito interessante e tem um diferencial: haverá, no último dia do Encontro, um debate entre os candidatos à Presidência da Seccional Capixaba da OAB, integrantes das Chapas “A Voz do Advogado” , “Rumo Certo” e “Nasce uma Nova Ordem”.

Confiram abaixo a programação e o currículo dos palestrantes.

Dia 12 de Novembro (Quinta-feira)

19:00 – Workshop – Comportamento para resultados: aplicações na rotina do advogado

19:40 – Ética e AdvocaciaDr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.

Graduado Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é especialista em Direito Coletivo e Difuso pela mesma Universidade, com estágio em Payne Hickis Beach-Solicitors Council Agents (Londres). Advogado atuante nas áreas de Direito Processual Civil, Civil, Comercial e Administrativo. Integra o Conselho da OAB-SP, é Presidente do Tribunal de Ética (TED-I) do OAB-SP; Integra as Comissões de Sociedades de Advogados e de acompanhamento Legislativo da OAB-SP. Vice-Presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA); Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo; Integrante da Associação Internacional de Jovens Advogados, na qual foi o representante do Brasil, como também integrou seu Comitê Executivo. Foi Presidente da Comissão de Legislação e da Direito da Tecnologia da Câmara Americana de Comércio. Integrante da IBA.

20:40 – Intervalo

21:00 – Fusões e Incorporações Societárias –  Dr. Társis Nametala Sarlo Jorge.

Especialista e Mestre em Direito. Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, da Faculdade de Direito, Ministro Evandro Lins e Silva, da Fundação Getúlio Vargas, do IBMEC, da Faculdade de Direito do Centro Universitário do Norte Fluminense, da Fundação Escola Superior da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Procurador Federal da Advocacia Geral da União, Autor das obras Elementos de Direito Previdenciário – Custeio e Teoria Geral do Direito Previdenciário.

22:00 – Encerramento das atividades.

Dia 13 de Novembro (sexta-feira)

19:00 – Lançamento da Revista Acadêmica Digital da Associação dos Jovens Advogados do Espírito Santo com artigos dos Conselheiros César Barbosa Martins (Valorização social do Advogado), Eduardo Castelo Branco (A importância de prática forense como meio de ascensão à carreira pública), Raoni Vieira Gomes (A concursualização do direito), Rodrigo Sanz Martins (A gestão profissional dos escritórios de Advocacia) e Rogério Wanderley Guasti (A docência e o direito).

Workshop – Novas competências docentes e a Nova Formação do Bacharel em Direito – Dr. Rogério Wanderley Guasti.

Advogado em Vitória/ES e Conselheiro da AJA/ES. Pós-graduado em Tax e Marine Law na Cape Town Law University, MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ, Mestrado em Direito e Economia pela UGF/RJ, e Graduado em Direito pela FDV/ES. Professor da UFES, da Faculdade Pitágoras de Linhares e Pós-graduação da FAESA.

19:40 – Debate entre os candidatos a Presidência da Ordem dos Advogados do Espírito Santo.

22:00 – Encerramento e Coquetel de confraternização dos participantes.

As inscrições podem ser feitas diretamente pelo site da AJA/ES, ou pelos telefones (27) 3222-7307 ou (27) 9923-8010.

O (solapado) princípio da Igualdade Fiscal e a Medida Provisória nº 470

October 22nd, 2009 claudio 1 comment

Na “Pasárgada” que é o Brasil, o Presidente Lula é o “rei” e todos querem ser seus amigos. A política fiscal discriminatória é um exemplo disso. Buscando demonstrar como a atuação normativa do Fisco vem gerando distorções esdrúxulas, escrevemos o artigo que publicamos abaixo, e que também pode ser conferido no site da Bergi Advocacia, aqui.

Parcelamento especial para categoria específica. Violação à igualdade tributária. Conseqüências jurídicas.

* Cláudio de Oliveira Santos Colnago

Introdução

Pretende-se, com o presente artigo, analisar a compatibilidade do parcelamento especial criado pelo artigo 3º da MP 470/09 para com o princípio da igualdade tributária, assim como os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inconstitucionalidade da citada norma.

1. Os regimes de parcelamento especial da Lei 11.941 da MP 470

É de conhecimento geral da comunidade jurídica que a União Federal instituiu modalidade incentivada de pagamento e parcelamento de débitos fiscais federais, inicialmente por meio da Medida Provisória nº 449, posteriormente convertida na Lei nº 11.941.

Os percentuais de redução dos débitos fiscais podem ser facilmente verificados na tabela abaixo:

PARCELAS

MULTA DE MORA

MULTA ISOLADA

JUROS DE MORA

ENCARGO

À vista

-100%

-40%

-45%

-100%

Até 30

-90%

-35%

-40%

-100%

Até 60

-80%

-30%

-35%

-100%

Até 120

-70%

-25%

-30%

-100%

Até 180

-60%

-20%

-25%

-100%

Note-se, de antemão, que no parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 o contribuinte somente conseguiria a redução de 100% da multa de mora se efetuasse o pagamento à vista. Ainda neste caso, porém, a redução dos juros de mora seria de no máximo 45%.

Por outro lado, a União Federal recentemente instituiu um novo regime de parcelamento especial, por meio da MP 470. Tal parcelamento, porém, é destinado exclusivamente aos Industriais que aproveitaram indevidamente o Crédito-Prêmio de IPI e o crédito de IPI relativo à aquisição de matérias primas com alíquota zero ou Não Tributadas pelo IPI.

Este último parcelamento permite ao contribuinte quitar os débitos acima citados em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora, 100% das multas isoladas, 95% dos juros de mora e 100% do encargo legal.

Uma análise comparativa mostra com mais precisão a discrepância de tratamento entre os parcelamentos da Lei 11.941/09 e da MP 470, quando o pagamento é feito à vista:

NORMA

PAGAMENTO

MULTA DE MORA

MULTA ISOLADA

JUROS DE MORA

ENCARGO

LEI 11.941

À vista

-100%

-40%

-45%

-100%

MP 470

À vista ou em até 12 meses

-100%

-100%

-95%

-100%

Verifica-se, assim, que o parcelamento previsto na MP 470 é muito mais benéfico do que aquele garantido na Lei 11.941. Todavia, tal benefício somente poderá ser desfrutado, segundo a MP, por contribuintes que tenham se utilizado do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório.

2. Violação à igualdade tributária

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como mandamento ao Poder Público a necessidade de observar a igualdade de tratamento entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente.

Segundo o artigo 150, II, do texto constitucional, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

O citado mandamento constitucional é a garantia dos cidadãos contra os casuísmos da Administração Pública, evitando assim que contribuintes que são “amigos do rei” consigam regimes tributários diferenciados tão somente por conta de tal “proximidade”.

Conseqüentemente, uma vez caracterizada a inconstitucionalidade de norma legal por violação ao princípio da isonomia, surge para o contribuinte prejudicado o direito de obter tratamento isonômico, a ser garantido pelo Poder Judiciário.

Com efeito, nada justifica um regime de parcelamento mais favorecido exclusivamente para os contribuintes que se utilizaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Em outras palavras, diga-se que tal tratamento “diferenciado” não possui um critério de discrímen, sendo realizado de forma totalmente arbitrária.

Pode-se até mesmo dizer que tal tratamento diferenciado, além de atentar contra a igualdade, também viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois confere um verdadeiro prêmio (parcelamento mais benéfico) aos administradores imprudentes que autorizaram o aproveitamento de tais créditos, haja vista que a Receita Federal nunca reconheceu sua validade.

Uma vez constatado tal tratamento diferenciado, deverá o Poder Judiciário corrigir tal afronta à igualdade, garantindo aos contribuintes que se adequam à Lei 11.941/09 o direito de pagar o débito com os mesmos benefícios garantidos na Medida Provisória nº 470.

3. Conclusão

A Medida Provisória nº 470, ao estabelecer regime jurídico de pagamento e parcelamento incentivado mais benéfico do que o da Lei nº 11.941, violou a norma constitucional da igualdade tributária, exclusivamente na parte em que restringiu tal benefício aos contribuintes que se aproveitaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Não há fator de discrímen constitucionalmente admissível a amparar tal tratamento discriminatório.

Logo, os contribuintes que têm débitos fiscais enquadráveis na Lei 11.941 a princípio têm o direito de ver a eles aplicados os benefícios da MP nº 470, em razão do postulado constitucional da igualdade.

Steve Jobs e a Advocacia

July 30th, 2009 claudio 3 comments

Acabamos de finalizar a leitura de um livro muito interessante, intitulado “A Cabeça de Steve Jobs“, de autoria de Leander Kahney e publicado pela editora Agir.

O livro narra toda a trajetória de Jobs, desde a criação da Apple, sua saída da empresa e seu retorno triunfal na metade da década de 90 do século passado, após a aquisição da Next. A partir daí é que começaram a surgir produtos que temos como referência hoje, como o Macbook, o Ipod e o Iphone.

No desenvolvimento, o livro descreve muito bem a personalidade deste empresário que vem sendo idolatrado como uma pessoa que consegue prever o que seus consumidores precisam (antes mesmo que eles mesmos saibam!) e criar produtos cada vez mais fáceis de usar, embora cheios de funções.

A leitura nos incentivou a aplicar alguns “ensinamentos” de Jobs à advocacia, os quais sintetizamos abaixo, com destaque em negrito (já havíamos rascunhado alguma coisa no Twitter na noite de ontem):

  1. Muitos criticavam Steve Jobs pelo seu detalhismo e perfeccionismo. Porém, trata-se de uma questão de perspectiva. “Em vez de perfeccionismo, uma busca pela excelência”. O que alguns enxergam como “detalhismo em excesso” na verdade é a busca incansável pela obtenção do melhor resultado. Na advocacia sempre devemos buscar a melhor solução jurídica e não só uma solução qualquer!
  2. “Uma das coisas que ele admirava em [Bob] Dylan era sua recusa em parar quieto. Muitos artistas de sucesso congelam em algum ponto de suas carreiras: continuam fazendo o que os levou ao sucesso inicialmente, mas não evoluem”. Na advocacia, é necessário evoluir e inovar constantemente, sempre tentando novos caminhos e buscando novas soluções, sem se acomodar com as soluções “tradicionais” ou “prontas”!
  3. “Os inovadores em negócios pegam as invenções dos outros e as aprimoram (…). Henry Ford não inventou o automóvel, mas aperfeiçoou a produção em massa”. Na advocacia não importa quem concebeu a tese primeiro, mas sim buscar meios para sua aplicação prática!
  4. Sobre os objetivos de Steve Jobs: “nossa meta (…) é fazer os melhores PCs do mundo – não queremos ser os maiores nem os mais ricos”. Na advocacia muitas vezes é preferível ter as melhores soluções jurídicas (ou seja, ser referência em qualidade) do que ser o “maior” escritório (referência em quantidade).

Recomendo a todos a leitura da obra. Quem já leu, concorda com as observações? Discorda? Tem outras contextualizações? Gostaria muito de ouvir a opinião de todos nos comentários!

Editando: aproveito para colocar abaixo o video de um discurso de Steve Jobs em 2005 para uma turma de graduandos de Stanford, conforme preciosa indicação do colega Bruno Teixeira:

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Quem tem medo do Exame de Ordem?

March 12th, 2009 claudio No comments
Novamente nos deparamos com notícia acerca de decisão judicial que afasta a aplicabilidade do Exame de Ordem a 6 Bacharéis de Direito do Rio de Janeiro, formados pela Universidade Veiga de Almeida (conhecida como UVA).

Trata-se de sentença (veja transcrição integral aqui) proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.5001.027448-4, no qual já havia sido deferida decisão liminar no mesmo sentido, logo suspensa pelo TRF da 2a. Região em sede de Agravo de Instrumento (Decisão Monocrática e Acórdão). A sentença também foi suspensa, desta vez por decisão da presidência do mesmo TRF, em sede de Pedido de Suspensão de Segurança apresentado pela OAB/RJ.

Segundo os Impetrantes (veja a inicial aqui), o Exame de Ordem consistiria em exigência que teria sido revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ser inconstitucional. Quanto a este argumento, os Impetrantes utilizam uma fundamentação interessantíssima. Vejam:

23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.

24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.

25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.

26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o “Exame de Ordem”. Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

Segundo a tese, o Estatuto da Advocacia e da OAB não teria sido claro o suficiente ao definir o “Exame de Ordem” como requisito para o exercício profissional, de forma que os atos expedidos pela OAB teriam violado os limites do mero regulamento a ponto de criar obrigação nova.

Com todo o respeito aos bacharéis impetrantes, penso o seguinte:

a) A LDB não revogou a necessidade do Exame de Ordem, já que ela trata dos requisitos para formação do Bacharel em Direito, ao passo que o EAOAB versa sobre o exercício da profissão de advogado. Na ausência de identidade entre os âmbitos de validade da norma (como ensina o saudoso Norberto Bobbio) não há que se falar em antinomia e, logo, inexiste aplicação da regra de que “lei posterior revoga lei anterior”. Como sabemos, não existe “faculdade de advocacia”, mas de Direito.

b) O Exame de Ordem não é inconstitucional, pois a regulamentação legal das profissões é prevista no inciso XIII do artigo 5o. da CF/88 (“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“) e a Lei não precisa descer às minúcias quando estabelece obrigações. A aplicar o raciocínio dos Bacharéis Impetrantes em caso análogo, não existiria a obrigação de as pessoas naturais realizarem a declaração anual de Imposto de Renda, já que a Lei do IR não estabelece como será o formulário de declaração, qual o prazo para fazê-lo, etc.

E reitero o que venho sempre dizendo:

Exame de Ordem não é reserva de mercado. É proteção ao mercado.

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