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Os “Recursos Repetitivos” julgados pelo STJ e os direitos dos contribuintes

January 29th, 2010 claudio 6 comments

Publicamos no site da Bergi Advocacia pequeno artigo em que abordamos os problemas causados pelo instituto do “Recurso Repetitivo” (ou “julgamento por amostragem do Recurso Especial”), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui, na íntegra.

Introdução

Pretende-se, com o presente artigo, analisar o contexto institucional em que vêm sendo proferidas decisões nos chamados “Recursos Repetitivos” julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificar como elas impactam os direitos dos contribuintes

1. “Recurso Repetitivo”: a teoria

“Recurso Repetitivo” é a denominação que a comunidade jurídica atribuiu ao regime especial do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do CPC, incluído pela Lei nº 11.672/2008.

Segundo tal dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá o STJ realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários deles.

Uma vez que o STJ declare aquela questão de direito como sujeita a tal tipo de julgamento, todos os demais processos judiciais no quais exista Recurso Especial interposto acerca do mesmo tema ficarão suspensos, aguardando o posicionamento da Corte Superior.

Quando publicada a decisão sobre a tese jurídica, os Tribunais locais deverão reanalisar o caso para adequar a solução dada ao precedente firmado pelo STJ, de for o caso. Em permanecendo a divergência de entendimentos entre Tribunal e STJ, caberá a este último julgar o Recurso Especial naquele caso concreto.

A intenção do Legislador com a criação de tal sistemática de julgamento foi, aparentemente, conferir maior força ao precedente judicial, no contexto de uma sociedade de massa que sofre, também, com conflitos em massa.

2. “Recurso Repetitivo”: a prática

O ano de 2009 marcou a utilização em larga escala do instituto do “Recurso Repetitivo” pelo STJ. Enquanto a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (instituto similar ao “Recurso Repetitivo”, mas aplicado pelo Supremo Tribunal Federal) foi reconhecida em 97 casos, dos quais 29 foram julgados, no STJ o regime jurídico do Recurso Repetitivo foi aplicado a 307 casos, dos quais 52 foram julgados.

Dos 52 casos julgados pelo STJ no regime do “Recurso Repetitivo”, 38 tratam de matéria tributária. Dentro deste universo, 25 casos foram julgados de forma favorável ao Fisco e em apenas 13 deles a tese jurídica favoreceu o contribuinte.

Isto significa que o Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente ao Fisco duas vezes mais do que favoravelmente ao contribuinte, nos casos de Recursos Repetitivos.

Trata-se de dado concreto extremamente preocupante, visto que estas decisões acabam por vincular os Tribunais de segunda instância. Verifica-se uma preocupação ainda maior quando se recorda que a indicação de membros dos Tribunais Superiores ocorre por ato do Chefe do Poder Executivo.

Longe de se duvidar da idoneidade dos Ministros para o julgamento de causa em face do Poder Público, o que se coloca é a notória confusão que vem sendo realizada entre tutelar o Poder Público (governo) e proteger o verdadeiro interesse público.

Não se pode esquecer, todavia, que proteger o contribuinte dos (constantes) abusos praticados pela máquina estatal também resulta numa proteção ao interesse público, já que nossa Constituição é clara ao consagrar o direito fundamental à propriedade privada.

3. Conclusão

Pelo quanto exposto, verificamos que a prática do Recurso Repetitivo tem favorecido por demasiado o Poder Público, o que entendemos ser resultado de um misto de influência política do governo sobre o Judiciário com uma concepção equivocada acerca do objeto do interesse público.

Esperamos que estas poucas considerações possam incentivar a comunidade jurídica a refletir acerca das causas de tal disparidade de tratamento no Superior Tribunal de Justiça, que deveria buscar o equilíbrio na sempre desfavorecida posição do contribuinte perante o enorme Leviatã que tem sido o Estado Brasileiro.

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O (solapado) princípio da Igualdade Fiscal e a Medida Provisória nº 470

October 22nd, 2009 claudio 1 comment

Na “Pasárgada” que é o Brasil, o Presidente Lula é o “rei” e todos querem ser seus amigos. A política fiscal discriminatória é um exemplo disso. Buscando demonstrar como a atuação normativa do Fisco vem gerando distorções esdrúxulas, escrevemos o artigo que publicamos abaixo, e que também pode ser conferido no site da Bergi Advocacia, aqui.

Parcelamento especial para categoria específica. Violação à igualdade tributária. Conseqüências jurídicas.

* Cláudio de Oliveira Santos Colnago

Introdução

Pretende-se, com o presente artigo, analisar a compatibilidade do parcelamento especial criado pelo artigo 3º da MP 470/09 para com o princípio da igualdade tributária, assim como os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inconstitucionalidade da citada norma.

1. Os regimes de parcelamento especial da Lei 11.941 da MP 470

É de conhecimento geral da comunidade jurídica que a União Federal instituiu modalidade incentivada de pagamento e parcelamento de débitos fiscais federais, inicialmente por meio da Medida Provisória nº 449, posteriormente convertida na Lei nº 11.941.

Os percentuais de redução dos débitos fiscais podem ser facilmente verificados na tabela abaixo:

PARCELAS

MULTA DE MORA

MULTA ISOLADA

JUROS DE MORA

ENCARGO

À vista

-100%

-40%

-45%

-100%

Até 30

-90%

-35%

-40%

-100%

Até 60

-80%

-30%

-35%

-100%

Até 120

-70%

-25%

-30%

-100%

Até 180

-60%

-20%

-25%

-100%

Note-se, de antemão, que no parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 o contribuinte somente conseguiria a redução de 100% da multa de mora se efetuasse o pagamento à vista. Ainda neste caso, porém, a redução dos juros de mora seria de no máximo 45%.

Por outro lado, a União Federal recentemente instituiu um novo regime de parcelamento especial, por meio da MP 470. Tal parcelamento, porém, é destinado exclusivamente aos Industriais que aproveitaram indevidamente o Crédito-Prêmio de IPI e o crédito de IPI relativo à aquisição de matérias primas com alíquota zero ou Não Tributadas pelo IPI.

Este último parcelamento permite ao contribuinte quitar os débitos acima citados em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora, 100% das multas isoladas, 95% dos juros de mora e 100% do encargo legal.

Uma análise comparativa mostra com mais precisão a discrepância de tratamento entre os parcelamentos da Lei 11.941/09 e da MP 470, quando o pagamento é feito à vista:

NORMA

PAGAMENTO

MULTA DE MORA

MULTA ISOLADA

JUROS DE MORA

ENCARGO

LEI 11.941

À vista

-100%

-40%

-45%

-100%

MP 470

À vista ou em até 12 meses

-100%

-100%

-95%

-100%

Verifica-se, assim, que o parcelamento previsto na MP 470 é muito mais benéfico do que aquele garantido na Lei 11.941. Todavia, tal benefício somente poderá ser desfrutado, segundo a MP, por contribuintes que tenham se utilizado do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório.

2. Violação à igualdade tributária

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como mandamento ao Poder Público a necessidade de observar a igualdade de tratamento entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente.

Segundo o artigo 150, II, do texto constitucional, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

O citado mandamento constitucional é a garantia dos cidadãos contra os casuísmos da Administração Pública, evitando assim que contribuintes que são “amigos do rei” consigam regimes tributários diferenciados tão somente por conta de tal “proximidade”.

Conseqüentemente, uma vez caracterizada a inconstitucionalidade de norma legal por violação ao princípio da isonomia, surge para o contribuinte prejudicado o direito de obter tratamento isonômico, a ser garantido pelo Poder Judiciário.

Com efeito, nada justifica um regime de parcelamento mais favorecido exclusivamente para os contribuintes que se utilizaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Em outras palavras, diga-se que tal tratamento “diferenciado” não possui um critério de discrímen, sendo realizado de forma totalmente arbitrária.

Pode-se até mesmo dizer que tal tratamento diferenciado, além de atentar contra a igualdade, também viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois confere um verdadeiro prêmio (parcelamento mais benéfico) aos administradores imprudentes que autorizaram o aproveitamento de tais créditos, haja vista que a Receita Federal nunca reconheceu sua validade.

Uma vez constatado tal tratamento diferenciado, deverá o Poder Judiciário corrigir tal afronta à igualdade, garantindo aos contribuintes que se adequam à Lei 11.941/09 o direito de pagar o débito com os mesmos benefícios garantidos na Medida Provisória nº 470.

3. Conclusão

A Medida Provisória nº 470, ao estabelecer regime jurídico de pagamento e parcelamento incentivado mais benéfico do que o da Lei nº 11.941, violou a norma constitucional da igualdade tributária, exclusivamente na parte em que restringiu tal benefício aos contribuintes que se aproveitaram do Crédito-Prêmio do IPI e do Crédito de IPI derivado de alíquota zero ou de entradas não tributadas, em nítido tratamento discriminatório. Não há fator de discrímen constitucionalmente admissível a amparar tal tratamento discriminatório.

Logo, os contribuintes que têm débitos fiscais enquadráveis na Lei 11.941 a princípio têm o direito de ver a eles aplicados os benefícios da MP nº 470, em razão do postulado constitucional da igualdade.

Ainda a exigência de CND e os Direitos Fundamentais

August 19th, 2009 claudio 2 comments
O tema da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para se fazer praticamente qualquer coisa em nosso País já foi tratado neste blog (veja aqui).

Agora transcrevo abaixo artigo de nossa autoria que foi publicado no site Tributario.net na data de ontem (18/08/2009), acerca da manifesta violação de direitos fundamentais que ocorre ao se exigir Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para, entre outras coisas, contratação de professores em instituições públicas federais de ensino.

O artigo foi motivado por caso concreto em que tivemos que impetrar um mandado de segurança para que a pessoa fosse contratada independentemente de apresentação da CND. Felizmente a liminar foi deferida.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PELAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

Cláudio de Oliveira Santos Colnago CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO > CColnago.tributario.net
Advogado. Sócio da Bergi Advocacia. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação no Espírito Santo.

Introdução

Busca-se, pelo presente artigo, verificar se é compatível com o sistema jurídico a exigência de apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União como condição para a contratação de professores por instituições federais de ensino superior.

1. O direito fundamental ao exercício de profissão

A Constituição Federal de 1988 é expressa ao garantir, no inciso XIII do artigo 5º, o direito ao exercício de qualquer profissão, desde que obedecidos os requisitos técnicos estabelecidos em lei. Diz o enunciado constitucional que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A liberdade fundamental garantida no inciso XIII do artigo 5º da Constituição é reforçada pela regra do parágrafo único do artigo 170 do Texto Fundamental, pela qual “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Da conjugação das duas normas constitucionais se percebe que a vontade do Constituinte foi permitir, em regra, a liberdade de exercício de atividade profissional, salvo nos casos em que tal exercício demandasse uma preparação técnica mínima.

Em outras palavras, a liberdade de exercício de profissão não é absoluta, podendo sofrer restrição mediante lei. Mas referida lei deve guardar uma relação de pertinência lógica com a qualificação necessária para o exercício da respectiva atividade econômica, sob pena de inconstitucionalidade.

Torna-se relevante destacar que desde há muito o STF entende que “…as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente poderiam ser levadas a efeito no que respeita às qualificações profissionais, devendo ser reputada inconstitucional a restrição legal desproporcional e que violasse o conteúdo essencial daquela liberdade”. (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-09, Plenário, Informativo 551)

Em tal contexto se incluem os professores universitários que, para ministrarem disciplinas do Ensino Superior, devem atender às exigências mínimas de domínio teórico acerca do tema a ser lecionado.

Com base em tais colocações é que surge a indagação acerca da possibilidade de que a existência de débitos para com o Fisco Federal possa ser tido como empecilho ao exercício de uma profissão, sobretudo restringindo a contratação, por instituições públicas federais de ensino, dos respectivos profissionais.

2. Débitos fiscais e restrições a direitos fundamentais

Tendo em mente a fundamentalidade do direito ao exercício de profissão, indaga-se se o legislador ou a própria Administração Pública poderiam condicionar a contratação de profissionais à demonstração prévia de sua regularidade fiscal, mediante a apresentação de “Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”.

Destaca-se ainda que a única hipótese constitucionalmente prevista em que há previsão de restrição de direitos fundamentais em razão de débitos fiscais consiste na previsão do § 3º do artigo 195, que assim estabelece: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Ora, interpretando-se referida norma constitucional em consonância com o inciso XIII do artigo 5º, conjugado com os direitos também assegurados pelo artigo 170 da Constituição, conclui-se que somente nos casos de pessoas jurídicas é admissível a proibição de contratação com o Poder Público em razão de débitos fiscais e, ainda assim, é necessário que tais débitos digam respeito a uma contribuição de financiamento da seguridade social (como o PIS, a COFINS, a CSLL, dentre as tantas existentes).

Conseqüentemente, como professores sempre serão pessoas naturais, não é constitucionalmente legítimo invocar referido dispositivo constitucional como fundamento para restringir sua liberdade de exercício de profissão. Trata-se de verdadeiro comportamento que a doutrina vem denominando de “sanções políticas”.

Como bem explica o professor Hugo de Brito Machado, as sanções políticas “…são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões porque (…) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, assegurado pelo artigo 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal”. (MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 30, pp. 46/47).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é torrencial ao esclarecer que condicionar a prática de qualquer ato da vida civil ao prévio recolhimento de um tributo é ato incompatível com a Constituição. Representando tal entendimento, a Corte editou três Súmulas, pela quais “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula 70), além do que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), enfatizando-se ainda que “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

O STF teve algumas oportunidades de recentemente reafirmar a sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade das sanções políticas, por violarem direitos fundamentais básicos dos contribuintes, como se verifica em dois importantes julgados (a seguir parcialmente transcritos): o RE 413.782/SC e a ADIn 173.

No que toca ao RE 413.782/SC, ressalta-se trecho do voto do Ministro Celso de Mello: “A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, não obstante as prerrogativas extraordinárias que (já) garantem o crédito tributário, visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam. O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” (RE 413.782, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004)

Também a ADIn 173 é relevante sobe o tema, por ter declarado inconstitucionais uma série de normas que condicionavam a prática de atos corriqueiros da vida civil à prévia comprovação do adimplemento de tributos. Destaca-se da ementa o seguinte trecho: “Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários, violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas”. (ADI 173, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001)

Ora, se a exigência de Certidões Negativas de Débito para registro de contratos sociais em Juntas Comerciais consiste em conduta inconstitucional, com muito mais razão há de se considerar igualmente contrária à Constituição igual exigência como condição para a contratação de professores por instituições públicas federais de ensino superior.

No mesmo sentido do que aqui sustentado, destaca-se trecho de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no sentido de que “…a prova de regularidade fiscal, como requisito para contratação de um indivíduo pelo Poder Público, padece de grave inconstitucionalidade material, por infringir a garantia prevista no art. 5º, inciso XIII, da Lei Maior (…). Sob a perspectiva da máxima efetividade dos direitos fundamentais, hoje consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode admitir que a existência de pendências tributárias acabe por restringir, ou mesmo inviabilizar, o exercício das garantias previstas no art. 5º da Carta Constitucional”.

3. Conclusões

Verificamos, seja pelo postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, seja mediante interpretação a contrario sensu do artigo 195, § 4º da Constituição, que não é lícito às instituições públicas federais de ensino condicionarem a contratação de professores à apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Tal comportamento viola crassamente o direito fundamental ao exercício de qualquer profissão ou atividade econômica, configurando-se em odiosa forma de sanção política que deve ser repelida pelos aplicadores do Direito.

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Revista Panoptica e Execução em Face da Fazenda Pública

July 13th, 2009 claudio 1 comment

Tivemos a satisfação de acompanhar a publicação da 16ª Edição da Revista Eletrônica Panoptica, que consiste numa “iniciativa independente de estudantes de direito, com a proposta de fornecer à comunidade jurídica um espaço para se dedicar à produção científica (estudo e pesquisa), permitindo a difusão e o debate de idéias em nível acadêmico”.

Tal iniciativa independente vem se concretizando solidamente por conta da atuação diuturna de seus editores, Julio Pinheiro Faro e Bruno Costa Teixeira. Para se ter idéia, já publicaram artigos na Panoptica várias sumidades do mundo jurídico, como Eduardo C. B. Bittar, Willis Santiago Guerra Filho, Ingo Wolfgang Sarlet, Antonio Carlos Wolkmer, Luís Roberto Barroso, Luigi Ferrajoli, Robert Alexy, dentre outros.

Também por tal motivo é que ficamos muito felizes ao vermos um de nossos artigos publicados no citado periódico. A 16ª Edição da Revista contém, dentre outros, nosso artigo “Execução em face da Fazenda Pública”, trabalho preparado após alguns semestres tratando de tal temática com nossos alunos de graduação da FDV.

Confira a 16ª edição da Panoptica aqui. E confira o inteiro teor de nosso artigo aqui.

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A lei 11.960/09 e os juros devidos pela Fazenda Pública

July 1st, 2009 claudio 4 comments
Segue abaixo pequeno artigo de nossa autoria publicado na data de hoje, 01/07/2009, no sítio de Internet Tributario.net. O original pode ser conferido aqui (acesso restrito a assinantes).

A LEI 11.960/09 E AS MUDANÇAS QUANTO AOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA: UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO

Cláudio de Oliveira Santos Colnago CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
CColnago.tributario.net
Advogado. Sócio da Bergi Advocacia. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação no Espírito Santo.


Introdução

No dia 30/06/2009 foi publicada a Lei 11.906, que consiste na conversão da Medida Provisória nº 457/09. Referido diploma legal, entre outras disposições, buscou modificar profundamente o regime dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas três esferas (federal, estadual e municipal), em qualquer tipo de processo judicial.

Tal pretensão se materializou na nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a seguir transcrita: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Uma primeira análise indica que a mora do Poder Público que se implementou a partir da vigência da nova norma (a saber: 30 de junho de 2009 ) gerará a conseqüência jurídica de pagamento de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, além da correção monetária por “índices oficiais”.

Na interpretação do dispositivo em comento, como em qualquer outro enunciado legal, é fundamental realizar uma leitura que o compatibilize com a Constituição, aplicando-se a técnica hermenêutica conhecida como “Interpretação conforme a Constituição”.

Verificamos que, independentemente da constitucionalidade do enunciado legal , há duas importantes observações que devem ser feitas acerca de sua interpretação, que seguem.

1. Termo inicial de vigência e irretroatividade.

Não temos dúvida em afirmar que a nova norma de definição de juros de mora não poderá ser aplicada aos fatos jurídicos já ocorridos antes de sua vigência. Para todos os efeitos de direito, o evento que gera o dever de pagamento dos juros de mora é o inadimplemento do poder público no cumprimento de um dever decorrente de um direito subjetivo material.

Conseqüentemente, uma vez ocorrido o evento previsto na hipótese normativa, surge o direito ao cumprimento dos juros de mora. Em sede de repetição de indébito tributário, por exemplo, os juros são devidos desde o recolhimento, seja porque o contribuinte tem direito à repetição independentemente de prévio protesto , seja porque a moralidade administrativa proíbe que a Fazenda Pública se aproprie de valor pago indevidamente, ainda que de forma espontânea.

Logo, entendemos que os juros de mora devidos pelo Poder Público nas restituições decorrentes de recolhimentos realizados até 29/06/2009 permanecem sob o regime anterior à Lei 11.960.

Optar por interpretação no sentido de que a norma nova se aplica aos precatórios que estejam pendentes de pagamento consiste em afronta ao texto constitucional, em especial à norma de direito fundamental da irretroatividade.

2. Precatórios parcelados (art. 78 do ADCT)

Deve-se ressaltar que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não alcança os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim ocorre porque a norma transitória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000 estabeleceu a incidência de “juros legais” a cada uma das 10 parcelas anuais que seriam pagas pelo poder público. Daí que não poderia o aplicador fazer incidir a norma da Lei 11.960 aos precatórios parcelados, pois estaria por violar mandamento expresso em norma constitucional, no sentido de que os juros legais devem sobre cada uma das parcelas.

3. Conclusões

Verificamos, com base na fundamentação acima, que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não poderá ser aplicado às repetições de indébito decorrentes de recolhimentos feitos anteriormente a 30/06/2009, assim como não poderá ser aplicado aos precatórios parcelados previstos no artigo 78 do ADCT. Interpretações em sentidos opostos, em nossa opinião, violam a Constituição.

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A Lei 11.941/09 a as Contribuições Sociais: inconstitucionalidade

June 24th, 2009 claudio No comments
Segue abaixo pequeno artigo de nossa autoria publicado no sítio de Internet da Bergi Advocacia. O original você confere aqui.
A recentemente promulgada Lei 11.941/09 (que vem sendo objeto de várias análises da Bergi Advocacia, como é possível verificar aqui e aqui) trouxe uma série de modificações na legislação tributária.
Uma das alterações que merece destaque consiste na modificação dos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/91, em especial a nova redação do parágrafo terceiro, que passou a vigorar com o seguinte enunciado:
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Com as modificações mencionadas, pretendeu o Fisco instituir verdadeira ficção legal acerca da data de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de empregados. A intenção legislativa, manifestada na Lei mencionada, consiste no estabelecimento de que as contribuições são devidas não mais na data em que auferida a remuneração pelo empregado, mas na data em que este tenha prestado o serviço.
A pretensão do Poder Público, porém, não passa no teste da constitucionalidade.
Assim ocorre pois a Constituição, ao permitir que a União instituísse contribuições sociais, determinou que a sua base de cálculo consistiria nos “rendimentos do trabalho pagos ou creditados” (art. 195, I, “a”). Conseqüentemente, o tributo somente passa a ser devido quando efetivamente auferida a remuneração, não sendo lícito cobrá-lo em razão da prestação do serviço. Justamente por este motivo é que a contribuição, nos casos de acordos realizados na Justiça do Trabalho, somente pode incidir sobre a verba efetivamente paga e não sobre o valor da liquidação.
Também há no caso uma manifesta violação à razoabilidade, já que ao considerar devida a contribuição na época em que o empregado prestou o serviço (sem a respectiva remuneração) o Fisco acaba por considerar existente, com efeitos retroativos, uma obrigação que somente surgiu com a sentença judicial.
A pretensão de cobrar a contribuição sobre o valor que deveria ter sido pago e não sobre aquele efetivamente creditado, sobretudo nos casos de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, corresponde a verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público, incompatível, pois, com a Constituição.
Por conta disso, apesar das inovações legislativas aqui comentadas apontarem no sentido de que o recolhimento da contribuição deve incidir sobre o valor da liquidação, inclusive considerando-se juros de mora desde a prestação do serviço (e não a contar da condenação), entendemos pela sua manifesta inconstitucionalidade, que deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, quando provocado.

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A teoria da interpretação de Kelsen

June 9th, 2009 claudio No comments
Após gentil convite da Professora Valdeciliana da Silva Ramos Andrade (ou simplesmene Val), nossa colega na FDV, tivemos o prazer de ver publicado artigo de nossa autoria no sítio de Internet da Associação dos Magistrados Trabalhistas (AMATRA) da 17ª Região (ES).
O título do artigo (produzido em uma das disciplinas do Mestrado e já publicado na revista “Depoimentos“, da FDV) é “Apontamentos para uma releitura da teoria da interpretação de Kelsen”, que pode ser lido, na íntegra, aqui.
Fica aqui registrado nosso agradecimento pelo convite.

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A MP 449/08 e as modificações nos Conselhos de Contribuintes

March 20th, 2009 claudio No comments
Transcrevo abaixo artigo de nossa autoria que foi publicado no informativo do CRC/ES (Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo):
No início de dezembro de 2008 o Presidente da República editou a Medida Provisória de nº 449 que, sob o pretexto de instituir modificações no parcelamento ordinário de débitos fiscais, instituiu também uma série de modificações importante na legislação tributária, consistentes nas “outras providências” previstas em sua ementa.

Neste momento nos ocuparemos das mudanças implementadas em um dos órgãos mais tradicionais e prestigiados do sistema tributário nacional: os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

A primeira modificação implementada pela MP consistiu na própria denominação do órgão, que passará a ser denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”. Ao que nos parece, a mudança do nome não é meramente cosmética, mas reflete a perene pretensão fiscal de enfraquecer, cada vez mais, a defesa dos contribuintes, que segundo a Constituição deve ser ampla. O tradicional órgão, em se aprovando a MP pelo Congresso, não mais será “de contribuintes”, mas sim “administrativo”. 

Antes da MP, os Conselhos de Contribuintes consistiam na segunda instância dos julgamentos em sede de processo administrativo fiscal federal, remanescendo a possibilidade de provocação da terceira instância ou instância especial representada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão autônomo em relação aos Conselhos. 

Sobre o tema já escrevemos que “…em decorrência do princípio da informalidade que, conforme a Lei 9.784/99, deve prevalecer no processo administrativo federal, reputamos adequado considerar a CSRF como uma terceira instância, a despeito de críticas que possam ser feitas em virtude deste posicionamento”. (COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Os recursos e demais meios de revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. In: PAULA, Rodrigo Franciso de. (Coord.) Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 260.)

Ainda no “regime anterior”, os Conselhos eram divididos em 3 (1º, 2º e 3º Conselhos), de acordo com a matéria objeto de julgamento, com uma posterior subdivisão interna em Câmaras (8 câmaras no 1º Conselho, 6 câmaras no 2º Conselho e 3 Câmaras no 3º Conselho). Cada Câmara é composta por 8 conselheiros titulares e até 6 conselheiros suplentes. Todo o órgão é formado por composição paritária, ou seja, metade dos integrantes são indicados pelos contribuintes e a outra metade é indicada pelo Fisco.

Com as novas disposições da MP 449, além da mudança na nomenclatura, implementou-se uma “integração” entre Conselhos de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais. Assim se sustenta porque, segundo o novo artigo 25 do Decreto 70.235/72 (na redação conferida pela MP), “O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais”. As seções, por sua vez, serão especializadas por matéria e constituídas por Câmaras. Na prática, as “seções” do “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais” nada mais são do que os conhecidos 1º, 2º e 3º Conselho de Contribuintes, com nova denominação. Tais seções podem ser divididas em câmaras, tal qual os atuais Conselhos.

Na prática, nota-se que o intuito do Poder Público com as modificações legislativas aqui comentadas foi integrar os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais em um único órgão, denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”. 

Referida integração, longe de ser casuística, esconde uma pretensão estatal de converter o Ministro da Fazenda em órgão revisor de última instância do processo administrativo fiscal federal, situação já abolida desde a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o Decreto 83.304/79. Tal observação é importante, visto que, de regra, somente são juridicamente admissíveis três instâncias de revisão administrativa, por força do disposto no artigo 57 da Lei 9.784/99.

Tal prática, que vem sendo criticada pela doutrina (Cf. nossa obra: COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Os recursos e demais meios de revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. In: PAULA, Rodrigo Franciso de. (Coord.) Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pp. 260-266.) e coibida pela jurisprudência (STJ, MS 8.810/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/08/2003), deve ganhar força em se aprovando a MP 449, visto que o Ministro da Fazenda poderia se tornar a 3ª instância que hoje é exercida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dada a unificação deste órgão com os Conselhos de Contribuintes. Se tal previsão se concretizar, estará aberto o caminho para o desmoronamento do mais tradicional sistema de auto-controle de validade de atos administrativos existente no Brasil.

Logo, verificamos que mais uma vez o Fisco pretende limitar o direito de defesa dos contribuintes, ao pretender, com as recentes modificações nos Conselhos, implementar novo grau recursal, agora de índole nitidamente política, com a única finalidade de subverter decisões técnicas tomadas pelos órgãos administrativos. 

Esperamos, pelo bem da Constituição e dos Contribuintes, que tal proposta seja derrubada pelo Congresso Nacional.

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Seminário Âmbito Jurídico: Temas do Direito Tributário

September 22nd, 2008 claudio No comments
É com muita honra que participaremos do Seminário Âmbito Jurídico: Temas de Direito Tributário, com o trabalho “Incidência da Imunidade Tributária das Entidades Sindicais dos Trabalhadores sobre imóveis não utilizados”, que inclusive já foi disponibilizado neste blog.

Já havíamos participado anteriormente de Seminário promovido por aquela instituição, no qual apresentamos o trabalho “A MP 315, os recursos em moeda estrangeira no exterior e a substituição do sujeito ativo no contrato de câmbio”, que você confere aqui.
Para maiores informações sobre o seminário, clique aqui.

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Lei 9.779/99 e Obrigações Acessórias

September 19th, 2008 claudio No comments
Segue artigo de nossa autoria publicado no “site” Tributario.net, nesta data. O trabalho aborda a questão da ilegalidade da criação de obrigações acessórias por meio de ato infra-legal (o que é uma praxe totalmente inconstitucional do Fisco brasileiro, inexplicavelmente tolerada pela jurisprudência):

SUMÁRIO. 1. Introdução 2. A Lei 9.779/99 e a IN 71/01. 3. A interpretação do artigo 16 da Lei 9.779/99. 4 Conclusões.

1 Introdução

O presente artigo pretende verificar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao artigo 16 da Lei Federal nº 9.779/99 e, a partir da fixação de tal premissa, analisar a legalidade do artigo 10 da IN nº 71/2001, no que pretendeu instituir obrigação acessória não prevista em lei.

2 A Lei 9.779/99 e a IN 71/01

Dispõe o artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999: “Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável“.
Alegando buscar fundamento de validade em tal dispositivo legal(1), a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 71/2001 com a finalidade de dispor “…sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).” Consta do artigo 10 da referida IN que “Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º”(2).
Por sua vez, fixa o artigo 11 da mesma IN que “A DIF – Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF”.
Ora, se a obrigação “fica instituída” a partir da edição da IN, significa que antes inexistia o aludido dever, razão pela qual não se pode negar que o citado ato infra-legal pretendeu criar obrigação nova, sem previsão legal anterior. Resta saber se tal pretensão é admitida no Ordenamento Jurídico brasileiro e, para tanto, resta necessário interpretar o artigo 16 da Lei 9.779/99.

3 A interpretação do artigo 16 da Lei 9.779/99

Nos parece que duas interpretações são possíveis do referido enunciado, a saber: a) o artigo 16 autoriza que a Secretaria da Receita Federal, por seu titular, estabeleça forma, prazo e condições para o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas previamente em lei; b) o artigo 16 autoriza que a Secretaria da Receita Federal, por seu titular, crie novas obrigações acessórias não previstas em lei, e sobre elas estabeleça forma, prazo e condições para o respectivo cumprimento.
Para colaborar na escolha de qual significado é o mais adequado a ser atribuído ao dispositivo legal, lembramos da abalizada lição de Jorge Miranda(3) no sentido de que “…havendo possibilidade de dupla interpretação de uma norma, deve-se sempre optar pelo significado que seja compatível com a Constituição”.
A primeira forma de se interpretar o artigo 16 é a única que o compatibiliza com as regras constitucionais da legalidade (artigo 5º, II e 37 caput da Constituição(4)) e da indelegabilidade de competência legislativa (artigo 25, I do ADCT(5)).
A segunda forma de se interpretar o artigo 16 leva à sua inexorável colisão com o preceito constitucional fundamental da legalidade, visto que autoriza a criação de obrigações mediante atos praticados por pessoas que não são dotadas de legitimidade democrática e, portanto, não representam a vontade popular, conforme artigo 1º, parágrafo único da Constituição(6).
Sobre o assunto o ensinamento de Helenilson Cunha Pontes(7) é certeiro: “As sanções tributárias, como de resto as demais sanções jurídicas, sujeitam-se aos princípios da estrita legalidade e da tipicidade, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados (artigo 5º, XXXIX). Assim, tanto as infrações, como as penas, devem estar tipificadas previamente na lei, de forma clara e induvidosa, sendo desaconselhável, para a concretização desta direito fundamental, a veiculação de tipos abertos. Por força do princípio da tipicidade, a lei deve prever pormenorizadamente a sanção aplicável a cada infração”.
A análise do princípio da legalidade no Ordenamento Jurídico Pátrio não pode se dar sem levar em consideração que o Estado Brasileiro é uma República e, ainda mais, um Estado Democrático de Direito.
Isto importa dizer que a lei é aplicável coercitivamente não por ser a vontade dos que estão instalados na máquina pública, mas por corresponderem à vontade do povo, devidamente manifestada por meio de seus representantes, na forma do artigo 1º, parágrafo único da Carta de 1988.
Este contexto é magistralmente explicado pelo gênio do saudoso Geraldo Ataliba(8): “O apanágio do cidadão, no regime republicano, está exatamente na circunstância de só obedecer-se a si mesmo, pelos preceitos que seus representantes, em seu nome, hajam consagrado formalmente em lei. Em suma, o dono da coisa pública tem na sua própria vontade a fonte da força coercitiva que o obriga, por ato formal de seus representantes”.
O princípio da legalidade, como visto, consiste na garantia de que o povo somente será governado por sua vontade (auto-governo), impedindo, assim, qualquer tipo de arbítrio. Daí decorre a conclusão de que somente aqueles que forem eleitos (escolhidos como representantes idôneos) podem estabelecer normas que obriguem a população visto que esta restaria por obedecer, em última instância, a si mesma.
Com efeito, um Secretário da Receita Federal, por não ter qualquer resquício de legitimidade, não pode criar normas que vinculem a população. Instrumentos infra-legais, como Instruções Normativas, poderão, no máximo, vincular os servidores públicos, em razão da relação de hierarquia interna da Administração. É com tais premissas em mente que se deve analisar a questão desenvolvida neste trabalho.
Com efeito, no que tange à criação de obrigações quaisquer a Constituição é muito clara em sujeitá-la ao princípio da legalidade, nos artigos 5º, II e 37, caput. A matéria também foi regulada pelo Código Tributário Nacional, que explicitou o comando constitucional em seu artigo 97, inciso V, segundo o qual “Somente a lei pode estabelecer (…) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”.
Da rápida análise de tal dispositivo verifica-se que o CTN estabelece que somente a Lei (enquanto ato emanado do Poder Legislativo) é veículo idôneo tanto para prever infrações (estabelecer a hipótese normativa da multa) quanto para cominar sanções (estabelecer a conseqüência jurídica da infração).
E nem se alegue que o artigo 113, § 2º do CTN(9) permitiria a criação de obrigações acessórias por atos infra-legais, visto que a interpretação sistemática do mesmo diploma legal leva a conclusão distinta. Com efeito, referido dispositivo deve ser interpretado, no que tange à violação das obrigações acessórias, em consonância com o artigo 112 do mesmo diploma, o qual prescreve o seguinte:
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
Chama-se a atenção para tal dispositivo em razão dele se referir à “lei tributária que define infrações” e não à “instrução normativa que define infrações”. Daí se concluir ser plenamente desprovida de aceitação normativa a interpretação segundo a qual a referência à “legislação tributária” no § 2º do art. 113 do CTN autorizaria a criação de obrigações acessórias por atos infra-legais. Em suma: o próprio CTN explicita o preceito constitucional segundo o qual somente lei formal pode criar a hipótese de incidência da multa (ilícito em abstrato) assim cominar a sanção respectiva (conseqüência normativa).

4 Conclusões

Em razão dos argumentos aqui desenvolvidos, concluímos por uma interpretação conforme a Constituição do artigo 16 da Lei 9.779/99, de forma a se reconhecer a ilegalidade dos artigos 10 e 11 da IN 71/2001. Porém, caso se entenda que o artigo 16 da Lei 9.779/99 autoriza a criação de obrigações acessórias por atos infra-legais (o que não seria admissível, em razão do princípio da legalidade), deve-se concluir pela sua inconstitucionalidade, reconhecendo-se, ainda, a inconstitucionalidade decorrente dos artigos 10 e 11 da IN 71/2001.

Notas

(1) Consta do preâmbulo da referida IN: “O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve” (grifos nossos).
(2) “Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência”.
(3) Citado por nós em COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. Volume 6 da Coleção “Professor Gilmar Mendes”. São Paulo: Método, 2007, p. 63.
(4) “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.
(5) “Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa”.
(6) Artigo 1º (…) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(7) PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 145.
(8) ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 125.
(9) “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (…) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Conforme a NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a citação deste texto deve obedecer o seguinte formato:COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI 9.779/99: IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA E ILEGALIDADE DA IN 91/2001. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 18/9/2008. Disponível em: . Acesso em: 19/9/2008 .