A força normativa do Preâmbulo Constitucional
Uma das importantes discussões que sempre surgem em sala de aula consiste no status jurídico do preâmbulo Constitucional.
1. O status jurídico do preâmbulo constitucional
O preâmbulo de nossa Constituição de 1988 estabelece:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Possuiria o preâmbulo força normativa ou seria tão somente uma linda carta de intenções? Em outras palavras, os valores consagrados no intróito da Constituição seriam de observância obrigatória pelo Poder Público?
A questão saiu do mero campo da imaginação acadêmica e adquiriu contornos mais práticos quando o Estado do Acre, no exercício do chamado “Poder Constituinte Decorrente” (“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”), deixou de mencionar “Deus” no preâmbulo de sua Constituição Estadual, que assim estabelecia em sua redação originária:
A Assembléia Estadual Constituinte, usando poderes que lhe foram outorgados pela Constituição Federal, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o Povo e inspirado nos Heróis da Revolução Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre
Isso fez com que o Supremo Tribunal Federal fosse provocado a se manifestar com o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076. Alegava-se que os Estados deveriam obrigatoriamente mencionar a figura de “Deus” nos preâmbulos de suas Constituições Estaduais, sob pena de inconstitucionalidade. A conclusão do STF se deu no sentido da ausência de força normativa do preâmbulo, por não consistir em norma central da Carta Constitucional de 1988. Vejam a Ementa:
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
Não obstante a conclusão do STF, é interessante verificar que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre reformou seu preâmbulo para incluir a menção a Deus, quando aprovou a Emenda Constitucional nº 19/2000.
A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o POVO, inspirada nos HERÓIS DA REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
No citado precedente,o STF partiu da diferenciação das normas constitucionais em “centrais” e “não centrais”, para incluir o preâmbulo na segunda categoria e, pois, negar-lhe força normativa.
2. A evolução da jurisprudência do STF.
O STF parece ter abrandado sua idéia inicial de falta de força normativa do preâmbulo, visto que em uma série de precedentes vem citando o intróito de nossa Constituição como apoio argumentativo para suas conclusões. Destaca-se, nestes casos, a atuação do Ministro Carlos Ayres Britto, relator dos precedentes. Confiram:

Min. Carlos Ayres Britto
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61).
2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna”. (…)
(HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004.
1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o “melhor”.
2. A visão univalente — comprometedora das noções de profundidade e distância — implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203)
“A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião “in vitro”, porém u’a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” como valores supremos de uma sociedade mais que tudo “fraterna”. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões “in vitro”, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).
(ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134)
Ao que tudo indica, o STF passou a entender que o preâmbulo pode ser utilizado como fundamentação de suas decisões, desde que assim ocorra para justificar a interpretação dada a determinadas normas constitucionais. Na prática, adotou-se então a solução pela qual o preâmbulo é um “vetor axiológico hermenêutico”, ou seja, um enunciado que orienta a interpretação dos demais enunciados integrantes do Texto Constitucional.
3. Nossos apontamentos
Ao nosso ver, a discussão acerca do status jurídico do preâmbulo padece de um enfoque equivocado. Devemos lembrar da tradicional distinção entre enunciado e norma jurídica. O primeiro consiste no texto, enquanto a segunda consiste na construção hermenêutica feita com base no texto.
Tendo isso em mente, a questão descortina-se facilmente: o preâmbulo constitucional integra o Texto Constitucional, mas não possui força normativa porque da sua leitura isolada não é possível a formulação de nenhuma norma jurídica com a tradicional estrutura sintática de antecedente e consequente (“dado o fato ‘f’ deve ser a consequência jurídica ‘c’”). Daí a necessidade de articular os valores lançados no preâmbulo com outros enunciados constitucionais, com vistas à elaboração de normas jurídicas.
Em outras palavras: é equivocado sustentar que o preâmbulo é juridicamente irrelevante, já que todo o Texto da Constituição deve ser respeitado. O que ocorre é que ele não tem força normativa própria, justamente porque ele pretende muito mais documentar e contextualizar um momento importante de nossa história do que fixar deveres e direitos subjetivos. Não se pode, porém, inutilizá-lo, por se tratar de importante elemento de interpretação, sobretudo por colaborar na formulação do contexto em que foi firmada a nossa atual Constituição, assim como a traçar os objetivos que nossos Constituintes tinham em mente.
Esta a conclusão: o preâmbulo constitucional consiste num conjunto de enunciados que, articulado sistematicamente com outros enunciados constitucionais (auxiliando na intepretação destes), colabora na formulação hermenêutica das normas jurídicas constitucionais.







Logo, verifica-se que a jurisprudência do STF, último intérprete e Guardião da Constituição, entende que a “compensação financeira” (“royalties”) devida pela exploração de petróleo tem por pressuposto a exploração do petróleo e os danos (ambientais, sociais e fiscais) por ela causados.

acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios“.





