Podcast Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009

February 9th, 2010

Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009

Novo Episódio!

[ Fonte da imagem: Flickr
]

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Voltamos! E nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda os principais fatos jurídicos do ano de 2009, em uma retrospectiva “extemporânea”.

Dentre os temas abordados no programa, destacamos os seguintes:

- Destaques dos ouvintes
- Imunidade tributária do Kindle (e-reader da Amazon)
- Desafio Fato Jurídico 1: o IPAD da Apple está sujeito à imunidade tributária?
- Presença de crucifixos em órgãos públicos e Estado laico.
- Tratado da República Federativa do Brasil com o Vaticano.
- Leis inúteis promulgadas pelo Congresso Nacional
- Importância da Lei Orçamentária
- Desafio Fato Jurídico 2: qual a lei mais inútil já aprovada pelo Congresso Nacional?

Caso você queira nos enviar uma sugestão de pauta, clique aqui.

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claudio Atualidades Constitucionais, Direitos Fundamentais, Tributação ,

Os “Recursos Repetitivos” julgados pelo STJ e os direitos dos contribuintes

January 29th, 2010

Publicamos no site da Bergi Advocacia pequeno artigo em que abordamos os problemas causados pelo instituto do “Recurso Repetitivo” (ou “julgamento por amostragem do Recurso Especial”), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui, na íntegra.

Introdução

Pretende-se, com o presente artigo, analisar o contexto institucional em que vêm sendo proferidas decisões nos chamados “Recursos Repetitivos” julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificar como elas impactam os direitos dos contribuintes

1. “Recurso Repetitivo”: a teoria

“Recurso Repetitivo” é a denominação que a comunidade jurídica atribuiu ao regime especial do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do CPC, incluído pela Lei nº 11.672/2008.

Segundo tal dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá o STJ realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários deles.

Uma vez que o STJ declare aquela questão de direito como sujeita a tal tipo de julgamento, todos os demais processos judiciais no quais exista Recurso Especial interposto acerca do mesmo tema ficarão suspensos, aguardando o posicionamento da Corte Superior.

Quando publicada a decisão sobre a tese jurídica, os Tribunais locais deverão reanalisar o caso para adequar a solução dada ao precedente firmado pelo STJ, de for o caso. Em permanecendo a divergência de entendimentos entre Tribunal e STJ, caberá a este último julgar o Recurso Especial naquele caso concreto.

A intenção do Legislador com a criação de tal sistemática de julgamento foi, aparentemente, conferir maior força ao precedente judicial, no contexto de uma sociedade de massa que sofre, também, com conflitos em massa.

2. “Recurso Repetitivo”: a prática

O ano de 2009 marcou a utilização em larga escala do instituto do “Recurso Repetitivo” pelo STJ. Enquanto a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (instituto similar ao “Recurso Repetitivo”, mas aplicado pelo Supremo Tribunal Federal) foi reconhecida em 97 casos, dos quais 29 foram julgados, no STJ o regime jurídico do Recurso Repetitivo foi aplicado a 307 casos, dos quais 52 foram julgados.

Dos 52 casos julgados pelo STJ no regime do “Recurso Repetitivo”, 38 tratam de matéria tributária. Dentro deste universo, 25 casos foram julgados de forma favorável ao Fisco e em apenas 13 deles a tese jurídica favoreceu o contribuinte.

Isto significa que o Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente ao Fisco duas vezes mais do que favoravelmente ao contribuinte, nos casos de Recursos Repetitivos.

Trata-se de dado concreto extremamente preocupante, visto que estas decisões acabam por vincular os Tribunais de segunda instância. Verifica-se uma preocupação ainda maior quando se recorda que a indicação de membros dos Tribunais Superiores ocorre por ato do Chefe do Poder Executivo.

Longe de se duvidar da idoneidade dos Ministros para o julgamento de causa em face do Poder Público, o que se coloca é a notória confusão que vem sendo realizada entre tutelar o Poder Público (governo) e proteger o verdadeiro interesse público.

Não se pode esquecer, todavia, que proteger o contribuinte dos (constantes) abusos praticados pela máquina estatal também resulta numa proteção ao interesse público, já que nossa Constituição é clara ao consagrar o direito fundamental à propriedade privada.

3. Conclusão

Pelo quanto exposto, verificamos que a prática do Recurso Repetitivo tem favorecido por demasiado o Poder Público, o que entendemos ser resultado de um misto de influência política do governo sobre o Judiciário com uma concepção equivocada acerca do objeto do interesse público.

Esperamos que estas poucas considerações possam incentivar a comunidade jurídica a refletir acerca das causas de tal disparidade de tratamento no Superior Tribunal de Justiça, que deveria buscar o equilíbrio na sempre desfavorecida posição do contribuinte perante o enorme Leviatã que tem sido o Estado Brasileiro.

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claudio Artigo , ,

Chamada de artigos da Revista Panoptica

January 28th, 2010

A Revista Eletrônica Panoptica (iniciativa de meus ex-alunos e excelentes profissionais Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira) está em período de recebimento de artigos para análise e publicação em suas edições de 2010, que serão publicadas nos meses de março, julho e novembro.

As normas de publicação seguem abaixo:

NORMAS PARA PUBLICAÇÃO

1. São aceitos trabalhos em qualquer dos seguintes idiomas: português; espanhol; inglês; italiano; francês.

2. Os trabalhos podem ser: artigos originais; traduções; resenhas.

3. Os trabalhos devem vir com a indicação de serem artigos, traduções ou resenhas.

4. Os artigos originais e as resenhas devem vir com a indicação de serem inéditos. Caso não sejam deverá haver a indicação dos locais em que já foram publicados ou em que serão publicados.

5. As traduções devem vir acompanhadas da autorização do autor traduzido, bem como do contato do mesmo, ou de quem por ele responda.

6. Não há limitação quanto ao número de páginas, devendo-se observar pelo menos os critérios estabelecidos nas guias de avaliação.

7. O envio dos trabalhos deve ser feito por e-mail para revista@panoptica.org

8. Os trabalhos submetidos devem estar em extensão DOC ou RTF.

9. Os trabalhos submetidos devem apresentar uma folha de rosto, em que deverá constar:

* Título do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Autor.

* Qualificação do autor (breve currículo).

* E-mail para contato.

* Resumo do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Palavras-chave do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Sumário (tábua de conteúdo).

10. A partir da segunda página deve ser apresentado o texto do trabalho, sem haver qualquer identificação quanto à autoria.

11. Os trabalhos devem ter a seguinte formatação mínima:

* Papel tamanho A4.

* Margens: 2,5cm.

* Letra: Times New Roman.

* Tamanho da letra (texto): 12.

* Tamanho da letra (notas de rodapé): 10.

* Títulos e subtítulos em negrito.

* Usar apenas itálico para dar destaque.

* As referências de citações devem vir em notas de rodapé.

* É desnecessária a epígrafe referências bibliográficas ao final.

* Aconselha-se a inclusão de uma epígrafe ao final com as conclusões.

12. Encoraja-se o uso preferencial de trabalhos publicados em periódicos como referência bibliográfica.

13. Serão publicados até 07 (sete) trabalhos por edição.

Para se ter idéia, a Revista já publicou trabalhos de autores de peso como Roberto Alexy e Perez Luño.  Já pensou ter um trabalho publicado no mesmo veículo que estes autores-referência?

Participem!

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claudio Academia , ,

O que mudar no Código de Normas da CGJ/ES? Participe!

January 25th, 2010

Conforme postagem que você confere aqui, a comunidade jurídica capixaba se insurgiu contra o artigo 697 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do

Sugestões
Sugestões

Espírito Santo, por exigir reconhecimento de firma em procurações, em total descompasso com o CPC e com o Estatuto da Advocacia. Naquela mesma postagem é possível conferir informação que nos foi dada pelo Exmo. Dr. Aldary Nunes Junior, juiz corregedor, no sentido de que aquele dispositivo seria revogado e que a Corregedoria estaria aberta a sugestões de modificações do Código de Normas.

Neste contexto e conforme noticia o site da OAB/ES, foi constituída uma Comissão Especial para o estudo e a revisão do Código de Normas, para a qual fomos honrosamente designados como membro.

Assim, considerando a grande responsabilidade de integrar uma Comissão Especial da OAB/ES que vai se manifestar sobre um tema importantíssimo para a classe, assim como o espírito altamente democrático e colaborativo que sempre marcou este blog, gostaríamos de perguntar a você, advogado ou advogada capixaba: como o Código de Normas da Corregedoria pode melhorar? O que deve ser acrescentado, modificado ou suprimido?

Sugestões podem ser feitas por comentários a esta postagem.

Participem!!!

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claudio Advocacia , , , , ,

Ilegalidade do art. 697 do “Código de Normas” da CGJ/ES

January 21st, 2010

Nos últimos dias tomamos conhecimento por colegas do escritório e via Twitter (através de postagem do colega @allemand01) acerca da existência do artigo 697 do “Código de Normas” da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.  Sua ilegalidade, patente, foi objeto de intervenção do presidente da OAB/ES, @homeromafra, que estará na próxima segunda-feira, dia 25/01, com o Sr. Corregedor, para tratar do tema.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Mas onde está a ilegalidade do citado dispositivo ?

Bem, o artigo 697  está localizado no Livro III (“Foro Extrajudicial”), Título I (“Serviços Notariais e de Registro”), Capítulo II (“Tabelionato de Notas”), Seção IX (“Do reconhecimento de firmas”)  do “Código de Normas” e deve ser lido em conjunto com os artigos 696 e 699, todos abaixo transcritos:

Art. 696. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:

I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;

II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;

III – alienar veículos automotores;

IV – prestar aval ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;

V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

Art. 697. Deve ser feito o reconhecimento por autenticidade, igualmente, em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação.

Art. 699. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento de Termo de Comparecimento, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.

§ 1º O Termo de Comparecimento será arquivado em fichário próprio ou junto à ficha padrão do signatário.

§ 2º Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo de Comparecimento”.

O mencionado enunciado infra-legal está em desconformidade para com o Código de Processo Civil, lei federal que já regula, em seu artigo 38, os efeitos jurídicos da outorga de procuração para o foro judicial.

A redação original do artigo 38 do CPC previa a necessidade do reconhecimento de firma do cliente para a validade da procuração:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Esta redação foi posteriormente modificada pela Lei 5.925/73, que manteve a exigência de reconhecimento de firma:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Em 1994, a Lei 8.952 novamente alterou a redação do artigo 38 do CPC, desta vez abolindo a necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração. Eis a redação vigente desde 1994, que exige tão somente a assinatura pela parte, mesmo nos casos de poderes especiais para receber e dar quitação:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Deve-se ponderar ainda que o citado Código de Normas também viola o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo qual “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

A violação do citado dispositivo ocorre na medida em que é criado requisito novo (reconhecimento de firma por autenticidade) que não a mera outorga de procuração para habilitar o advogado a praticar todos os atos inerentes à sua profissão, em qualquer juízo ou instância.

Logo, considerando que é regra de conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça aquela segunda a qual norma superior (no caso, a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil) prevalece sobre norma inferior (no caso, o artigo 697 do Código de Normas), entendemos que o citado artigo do Código de Normas deve ser revogado, pois carece de validade jurídica.


EDITANDO (25/01/2010)

Foi com muita satisfação que tomamos conhecimento de que após reunião com o Dr. Homero Mafra, Presidente da OAB/ES, o Ilmo. Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama tomou a sábia decisão de revogar o dispositivo que foi objeto de crítica da comunidade jurídica capixaba, sintetizada por este blog.

Satisfação maior tivemos com a forma pela qual tomamos conhecimento do fato:  através de comentário que o Dr. Aldary Nunes Junior, Juiz de Direito e nosso eterno professor de Direito Constitucional, deixou nesta postagem, o qual vem reproduzido abaixo:

Caro doutor CLÁUDIO COLNAGO,
Como juiz corregedor no atual biênio, quero informa-lhe que o eminente Corregedor-Geral da Justiça, des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, já decidiu suspender a exigibilidade do artigo 697 do Código de Normas, devendo ser publicado no Diário da Justiça da edição de amanhã, dia 26.01, o Provimento nº 02/2001, que materializa essa decisão.
Aproveitamos o ensejo para colocar-nos ao inteiro dispor de todos os operadores do direito que queiram ofertar sugestões e comentários que possam aprimorar o novo Código de Normas, editado pelo eminente ex-corregedor-geral da Justiça, mediante o Provimento n.º 029/2009, de 16.012.2009.
Atenciosamente,
ALDARY NUNES JUNIOR

Juiz Corregedor

Serve a presente para elogiar a postura da Corregedoria Geral de Justiça, ao tomar a sensata decisão de revogar o artigo aqui criticado, assim como por se colocar, da forma mais transparente e republicana possível, à disposição para receber sugestões para a modificação do citado Código de Normas.

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claudio Advocacia, Direitos Fundamentais , , , , ,

Planejamento tributário impacta resultado do negócio

January 15th, 2010

Foi publicada hoje uma interessante matéria no portal “Santander Empreendedor”, acerca da utilidade do Planejamento Tributário para o dia a dia dos contribuintes. Aqui você confere o inteiro teor.

Planejamento

Planejamento

Colaboramos com a reportagem (que nos localizou através de nossa apresentação sobre o tema no slideshare), conforme se pode verificar nos trechos abaixo destacados:

A busca pela fórmula ótima deve estar sempre dentro da legalidade. “Sonegar, utilizar-se de meios maliciosos para deixar de pagar tributos, é o oposto do planejamento tributário”, afirma o advogado da Bergi Advocacia e professor da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), Cláudio de Oliveira Santos Colnago. Ele defende, inclusive, que é obrigação dos administradores primarem pela eficiência tributária. Para tanto, compara a prática a um hóspede que resolve, ao invés de consumir um copo de água do frigobar e pagar por isso, consumir a água disponibilizada gratuitamente nos bebedouros do hotel. “Algo perfeitamente legal e com o mesmo objetivo, o que muda é a operação realizada”, diz Colnago.

Não há um guia pronto que indique onde estão as oportunidades de redução tributária, pois são muitas as variáveis a serem consideradas. É preciso vasculhar legislações, normas, portarias, atos interpretativos da Receita para achar o melhor caminho. A resposta pode estar até mesmo no imóvel que a empresa ocupa. “Existem municípios que dão isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para prédios considerados históricos em troca da conservação das características ou benefícios para quem se instala em áreas a serem revitalizadas”, exemplifica o advogado.

Ele cita o exemplo de uma clínica médica localizada na capital do Espírito Santo. Constituída como sociedade simples, ao tornar-se sociedade limitada – LTDA. – diminuiu a base de cálculo de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) de 32% para 8% da receita. A operação compensou apesar do conseqüente aumento da carga de ISS (Imposto Sobre Serviço), mas mostra o cuidado necessário ao se mexer com impostos para não quebrar um já frágil equilíbrio. Todas as simulações devem ser feitas antes de se efetivamente alterar a operação, pois mudanças mal feitas podem resultar em incidência maior que a original.

O planejamento tributário, quando bem feito, não tem nada de ilícito e é uma das maiores ferramentas à disposição do contribuinte para potencializar seus ganhos.

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claudio Imprensa, Tributação

Comentários sobre a Emenda Constitucional nº 62/2009: EC dos Precatórios (Parte 1 de 3)

December 11th, 2009

O Congresso Nacional fez publicar, no último dia 10 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional nº 62, que “Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios“.Flickr

A presente postagem pretende, após breve contextualização do tema, analisar os principais aspectos da referida Emenda Constitucional que vem, mais uma vez, modificar o regime jurídico de pagamento de débitos estatais decorrentes de sentença judicial, ja analisados por nós, em termos gerais, no artigo “Execução em face da Fazenda Pública”, assim como em nossas aulas de graduação na FDV.

Posto isso, dividiremos esta postagem em três partes. Na primeira, analisaremos as modificações implementadas no artigo 100 da Constituição. Na segunda, a abordagem será centrada no artigo 97 do ADCT, inserido pela Emenda nº 62. Na terceira, buscaremos fazer um balanço crítico e apontar eventuais inconstitucionalidades dos dispositivos comentados.

Antes de abordar a EC 62/09, analisaremos a) aquela que pode ser considerada a primeira “moratória” no pagamento de precatórios, instituída pela Constituição de 1988, e b) a “moratória” instituída em 2000, pela Emenda Constitucional nº 30.

1. A primeira moratória: 1988

A alegação dos governantes públicos acerca da dificuldade no pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais não é nova. Já na Constituinte que deu origem à atual Constituição a questão se discutia, o que levou à inclusão, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do artigo 33, abaixo transcrito:

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividame

O artigo 33 do ADCT pode ser considerado a primeira “moratória” editada pelo Estado Brasileiro sob a vigência do atual sistema constitucional. Débitos que deveriam ser pagos em uma única parcela foram parcelados em 8 vezes, aplicando-se somente correção monetária, sem a incidência de juros moratórios. Neste sentido, assentou o STF que “Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o parcelamento previsto no art. 33 do ADCT referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988″. (RE 235217 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-05 PP-01006)

Não obstante as condições altamente favoráveis, o parcelamento do artigo 33 do ADCT não serviu para cumprir sua suposta finalidade, pois a grande maioria dos Entes Federados permaneceu na mesma situação de antes em relação aos débitos judiciais: inadimplência.

2. A segunda moratória: 2000

Em 2000 foi aprovada uma segunda moratória, desta vez pela aprovação da Emenda Constitucional nº 30, a qual inseriu no ADCT o artigo 78, abaixo reproduzido:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Instituía-se, assim, moratória em 10 parcelas, mas desta vez com a incidência de “juros legais”, como forma de “suavizar” o custo político de um novo parcelamento.

A grande diferença prática do parcelamento previsto no artigo 78 para o do artigo 33 do ADCT consistia no fato de que o não pagamento de uma das 10 parcelas concedia ao credor uma série de faculdades que garantiam uma maior efetividade de seu direito subjetivo. Seria possível, diante do inadimplemento, pedir o “sequestro” das contas públicas no valor respectivo ou ainda utilizar o crédito para compensação com tributos da pessoa política devedora.

Como consequência prática, chegou-se a um verdadeiro paradoxo: o Poder Público passou a pagar somente os precatórios parcelados, haja vista que seu não pagamento implicava na sanção representada pelo sequestro das contas públicas. Os demais precatórios, não sujeitos ao parcelamento (inclusive os alimentares!) não eram pagos, pois seu inadimplemento não gerava maiores consequências práticas para o governante.

Esta falta de efetividade dos precatórios se deve, em parte, ao entendimento do STF de que “…o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal”. (IF 5050 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00501). Como, no caso de não pagamento de precatórios, o argumento-padrão sempre foi no sentido de queo inadimplemento decorreu de “dificuldades financeiras”, não se caracterizava, para nossa Suprema Corte, o descumprimento “voluntário e intencional” da decisão judicial…

A moratória estabelecida pelo artigo 78 do ADCT chegou a ser questionada no STF pela Confederação Nacional da Indústria, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade que levou o nº 2356. Todavia, até o presente momento o Supremo nao conseguiu concluir o julgamento do pedido de liminar. Lamentável, já que ao final do ano de 2.010 a norma do artigo 78 do ADCT deixará de vigorar (por ser norma transitória) e, consequentemente, a ADIn será  extinta por “perda do objeto”.

Neste contexto é que prepararam mais um ataque à efetividade da Justiça: a Emenda 62.

3. A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através  de petição protocolizada ao tribunal de origem  e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

O que muda, na prática:

a) Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

b) Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

d) Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

e) Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

f) Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

g) Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquida, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.

To be continued…

Na próxima postagem, analisaremos as novidades trazidas pela inserção do artigo 97 ao ADCT, que pretendeu fixar regras transitórias, a vigorarem até a aprovação da Lei Complementar mencionada anteriormente.

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Fato Jurídico #3: A Carreira do Advogado

December 4th, 2009

podcast1

[ Fonte da imagem: Flickr ]

Advogado
O vocábulo deriva da expressão em latim ‘ad vocatus’
que significa no Direito Romano a terceira pessoa
que o litigante chamava perante o juízo
para falar a seu favor ou defender o seu interesse.
Fonte: Wikipedia

Nesta edição, discutiremos o papel do advogado, para isto, convidamos o colega José Carlos Rizk Filho, advogado, coordenador do curso de Direito da Faculdade Pio XII e membro fundador e presidente da Associação dos Jovens Advogados do Espírito Santo (AJA/ES).

O tema do programa de hoje foi sugerido pela professora Maísa Cardoso, que nos enviou um e-mail solicitando que abordássemos o papel do advogado. Maisa Cardoso é professora de Português para cursinho pré vestibular e disse que ela se surpreende com a quantidade de alunos que optam pelo curso de Direito, mas que desconhecem qual é a rotina e a função de um advogado, razão pela qual, escreve ela: “muitos escolhem Direito apenas para prestar concursos públicos”.

Temas abordados:

O papel do advogado;
O que é necessário para ser advogado;
Por que o advogado é essencial à Justiça?;
Relação OAB e Advogado;
Áreas de atuação do advogado;
Opções profissionais do advogado?;
Dever de sigilo do advogado com seu cliente;
Existe hierarquia entre advogados, juízes e promotores?.

Caso você queira enviar uma sugestão de pauta, clique aqui. Ou acesse o site do Podcast Fato Jurídico.

Read more…

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Sessões secretas e o Poder Legislativo

November 30th, 2009

1. A República e a publicidade

Imagem obtida no Flickr

Imagem obtida no Flickr

Nossa Constituição Federal é bem clara ao estabelecer que o Brasil é uma República Federativa. Deste singelo aspecto, ignorado por alguns, decorrem uma série de consequências jurídicas. Dentre elas, o fato de que todo o Poder emana do povo, e será exercido, por ele, através de representantes eleitos (a chamada democracia indireta) ou pelos instrumentos de participação popular (democracia direta) que a Lei Maior prevê (plebiscito, referendo e iniciativa popular).

Outra consequência natural do princípio republicano é o fato de que estes representantes eleitos pelo povo são administradores temporários de um patrimônio que pertence a todos (res publica, ou “coisa de todos”). Como todo e qualquer administrador, o exercício de tal incumbência leva à necessidade de prestação de contas a seus contratantes. E esta prestação de contas, para ser viabilizada, demanda que exista uma fiscalização constante sobre os exercentes de mandato, seja ela feita pelos próprios órgãos públicos (como os Tribunais de Contas ou o Ministério Público) ou seja ela realizada pelos próprios cidadãos, organizados em associações ou pela atuação da imprensa. Para que tal fiscalização ocorra da melhor maneira possível, é necessário que os órgãos públicos se orientem por um preceito fundamental: o princípio da publicidade.

Todos os Poderes da República, por dependerem diretamente da vontade do Povo para se legitimarem, devem obedecer ao princípio da publicidade. Afinal de contas, todos os membros de órgãos públicos estão sujeitos, em última instância, à prestação de contas para a sociedade acerca da utilização do patrimônio público. Assim é que a nossa Constituição trata a matéria, ao estabelecer que, no âmbito do Poder Judiciário, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5o., LX). Na mesma toada, no que tange ao Poder Executivo, estabelece o caput do artigo 37 da Carta Federal que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…

No que tange ao Poder Legislativo, o princípio da publicidade se aplica de forma ainda mais forte, haja vista se tratar de órgão diretamente vocacionado à representação da vontade popular. Apesar disso, nossa Constituição estabelece hipóteses excepcionais nas quais a atuação dos parlamentares deve se dar em segredo, sobrepujando, em tais casos, a máxima da prestação de contas à sociedade, mediante fiscalização ampla e aberta.

Assim é que cabe ao Senado, por exemplo, aprovar mediante votação secreta a escolha de Ministros do STF, Ministros do Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores do Banco Central e o Procurador Geral da República (art. 52, III), assim como na escolha dos chefes de missões diplomáticas de caráter permanente (art. 52, IV da CF/88) e na aprovação da exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República (art. 52, XI).

Também se aplica o voto secreto nos casos de votação para perda de mandato  (art. 55, § 2º) e nas votações para derrubada de veto do Poder Executivo a projeto de lei aprovado pelo Legislativo (art. 66, § 4º da Constituição).

2. As votações secretas e sua interpretação.

As votações secretas do Poder Legislativo até poderiam ser consideradas, no contexto de um regime autoritário, como garantias dos parlamentares contra eventuais perseguições políticas do Executivo. Porém, num Estado Democrático de Direito, no qual há ampla liberdade de manifestação do pensamento e de fiscalização da coisa pública, o segredo das votações converte-se de instrumento de proteção do parlamentar em imoral e injustificável barreira contra a fiscalização da atuação do agente político.

É por tais motivos que o STF vem interpretando que a norma de garantia das votações secretas somente se aplica ao ato de eleição do parlamentar, devendo ser interpretada restritivamente nos demais casos previstos na Constituição Federal.  Neste sentido, se destaca julgado do Supremo, no sentido de que “As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil. ” (ADI 1057 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/1994, DJ 06-04-2001 PP-00065 EMENT VOL-02026-02 PP-00302)

Também é o entendimento de nossa Suprema Corte que “A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público“(RMS 23036, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-02 PP-00246 RTJ VOL-00199-01 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 159-195).

Chamo a atenção para o fato de que, salvo nos casos de escolha de representante de missão diplomática permanente, as deliberações do Poder Legislativo serão sempre públicas, limitando-se o “segredo” à votação da matéria pelos parlamentares.

3. Atuação de Corregedorias do Poder Legislativo e “atos secretos”.
  
Por conta das premissas que lançamos acima e que orientam a interpretação e a aplicação das leis, causou-nos profunda surpresa a informação de que a Câmara Municipal de Vitória/ES estaria praticando uma série de atos secretos no âmbito de sua Corregedoria, especificamente atos ligados à colheita de provas contra um de seus parlamentares, contra o qual foi elaborada representação por supostamente empregar um servidor daquela instituição para finalidades pessoais, como caseiro de um sítio no interior.
 
Tivemos acesso a tais informações por conta da reportagem do jornal “A Gazeta”, de Vitória/ES, que elaborou duas matérias sobre o assunto, que podem ser visualizadas na íntegra aqui e aqui. Contribuímos com nossa opinião sobre o tema, que vem destacada abaixo:
 
O advogado Cláudio Colnago, professor da FDV, explicou que a atuação do Poder Legislativo não pode ser secreta. “Mesmo que houvesse previsão no regimento, a sessão secreta teria constitucionalidade duvidosa. Deve haver a publicidade de todos os atos”, destacou o especialista. Colnago ressaltou que o interesse não é só do parlamentar, mas de toda a população que a câmara representa. A medida pode até invalidar os trabalhos.

 

“É um absurdo pretender obstar o acompanhamento da produção de provas”, disse, ao lembrar que apenas a Constituição estabelece os casos em que deve haver segredo. O advogado citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a publicidade em sessão de apuração não viola direito à honra e imagem.

(…)
Conforme havia explicado o advogado Cláudio Colnago, que analisou o regimento a pedido de A GAZETA, o argumento não sustenta as sessões secretas. Para o especialista, a manutenção do segredo sem respaldo legal poderá gerar a anulação de todo o trabalho da corregedoria.
 
 A decisão do STF  que mencionamos para a reportagem está transcrita abaixo: 
 
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Depoimento. Indiciado. Sessão pública. Transmissão e gravação. Admissibilidade. Inexistência aparente de dano à honra e à imagem. Liminar concedida. Referendo negado. Votos vencidos. Não aparentam caracterizar abuso de exposição da imagem pessoal na mídia, a transmissão e a gravação de sessão em que se toma depoimento de indiciado, em Comissão Parlamentar de Inquérito.
(MS 24832 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2004, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00128)
4. Conclusão
 
Logo, não temos dúvidas ao afirmar que perante a Constituição de 1988, todo e qualquer ato do Poder Legislativo praticado em segredo, ou seja, sem que atenda ao princípio da publicidade, deverá ser considerado, em regra, inconstitucional e, portanto, nulo de pleno direito, a não ser que se trate de hipóteses excepcionais em que a matéria esteja sujeita a sigilo decretado pelo Poder Judiciário, situação em que a ordem judicial deve ser respeitada.
 
 

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Podcast Fato Jurídico entrevista André Moreira

November 22nd, 2009

Quando convidamos os três candidatos à Presidência da OAB-ES para serem entrevistados em nosso Podcast nosso projeto inicial previa a publicação simultânea em 20 de novembro de 2009 as entrevistas com os três candidatos.

Em virtude de conflito com a agenda dos candidatos André Moreira e Carlos Magno não foi possível gravar as entrevistas com os demais candidatos. Em função da proximidade da eleição, optamos por publicar a entrevista com o candidato Homero Mafra na data previamente estipulada. Um dia depois da publicação da entrevista, a assessoria do candidato André Moreira solicitou o agendamento de entrevista, a qual foi prontamente atendida.

Planejávamos realizar as mesmas perguntas a todos os entrevistados porém, em virtude desta alteração, (bem como em respeito ao candidato que prontamente nos atendeu), entendemos que é necessária a formulação de novas perguntas, tanto para não beneficiar o entrevistado mais recente, quanto para não prejudicar o primeiro entrevistado.

Nesta edição extraordinária, o programa Fato Jurídico entrevistou o Dr. André Moreira, secretário geral da atual gestão da OAB/ES atualmente licenciado por conta do processo eleitoral.

Foi uma entrevista mais longa que o habitual, porém a qualidade da conversa não foi prejudicada.

Para ouvir a entrevista, clique aqui, ou pressione o “play” diretamente no tocador que se encontra no canto superior direito desta página.

O Podcast Fato Jurídico é um projeto coletivo, desenvolvido pelos advogados Leonardo Pacheco, Luza Fiorani e eu, Cláudio Colnago. O objetivo é o debate de temas do cotidiano, expondo o ponto de vista de diferentes operadores do direito.  O Fato Jurídico busca ser um programa de entrevista e opinião, que se propõe a analisar fatos e acontecimentos sob o ponto de vista de aplicadores curiosos do Direito. As entrevistas são conduzidas de uma forma descontraída, em uma linguagem acessível, evitando sempre que possível a utilização de termos e expressões de conhecimento restrito aos “iniciados” no Direito.

Podcast consiste numa publicação periódica de arquivos de áudio pela Internet, os quais podem ser transferidos e ouvidos tanto no computador como num tocador de mp3 portátil.

A palavra “Podcast” é derivada da conjugação do inglês “Broadcast” (transmissão em massa) com o prefixo POD, que seria a abreviatura de “Program on Demand” ou Programação por Demanda. Outros atribuem ao nome do tocador de mp3 mais popular do planeta, Ipod.

Pelo Podcast busca-se o mesmo resultado do  Broadcast (ou seja, atingir um numero alto de pessoas), com os benefícios do Ipod, ou seja, sendo possível a qualquer pessoa “carregar” a programação em audio para ouvi-la quando achar melhor (naquela corrida matinal ou noturna no calçadão, enquanto espera o elevador, no ônibus, na fila do banco, esperando aquela audiência, etc.).

Para acompanhar todas as edições do Podcast, basta acessar a página de publicações dos programas, aqui.

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