Considerações sobre os crimes de responsabilidade (“Impeachment”)

March 9th, 2010

1. Justificativa

A figura do “crime de responsabilidade” (popularmente atrelada à expressão impeachment)  desperta inúmeros questionamentos, sobretudo por seus profundos contornos políticos. Seja no passado (caso Fernando Collor de Mello) seja no presente (caso José Roberto Arruda), nossa história constitucional pós-1988 nos brinda com exemplos de situações que demandam o estudo desta figura jurídica prevista em nossa Constituição Federal.

2. Delimitação conceitual: o que é um crime de responsabilidade?

O “crime de responsabilidade” surge, em nosso texto constitucional, como instrumento de responsabilização de agentes políticos em razão da malversação de suas funções públicas. Esta noção de responsabilização do agente é ínsita à própria idéia de República, já que os exercentes de cargos públicos não administram bens próprios, mas patrimônio que a todos pertence.

Todo agente público lato sensu está sujeito a responsabilização, a qual pode ocorrer de distintas maneiras, conforme a natureza do cargo que ocupe. Os servidores públicos federais, por exemplo, se sujeitam ao regime administrativo disciplinar da Lei 8.112/90. Não é o caso, todavia, dos chamados agentes políticos que são responsabilizáveis justamente pelo regime do “crime de responsabilidade”.

Segundo definição de Hely Lopes Meirelles, citada pelo Min. Eros Grau no julgamento do RE 579799 AgR, agentes políticos consistiriam naqueles que “…exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência“.

No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que os agentes políticos “…são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 230).

O crime de responsabilidade pode então ser definido como o instrumento jurídico de verificação de regularidade e prestação de contas da alta função pública exercida pelo agente político. Insere-se como uma das variadas formas de controle interno do Poder, mediante intrincada arregimentação de freios e contrapesos, conhecidos como checks and ballances.

Daí sua definição, pelo Supremo Tribunal Federal, como “delito político-administrativo”. (Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES).


3. Delimitação subjetiva: quem pode praticar crime de responsabilidade?

A despeito da existência de diplomas legislativos (Lei 1.079/50 e DL 201/67) que versam sobre os crimes de responsabilidade de alguns dos agentes políticos, é a Constituição Federal que estabelece os contornos objetivos e subjetivos mínimos acerca dos chamados “crimes de responsabilidade”. Assim é que o Texto Constitucional, em diferentes dispositivos, permite a responsabilização política dos seguintes agentes:

- No âmbito do Poder Executivo: Presidente da República (art. 52, I e art. 85), Ministros de Estado (art. 50, §§ 1º e 2º), Advogado Geral da União (art. 52, II), Titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (art. 50, §§ 1º e 2º), Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c”), Prefeitos Municipais (art. 29-A, § 2º)

- No âmbito do Poder Legislativo: Presidentes de Câmara de Vereadores (art. 29-A, § 3º), Membros dos Tribunais de Contas da União (art. 102, I, “c”), Membros dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais (art. 105, I, “a”);

- No âmbito do Ministério Público: Procurador Geral da República (art. 52, II), Membros do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 52, II), Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais (art. 105, I, “a”), Membros do Ministério Público da União (art. 108, I, “a”), Membros do Ministério Público (art. 96, II)

- No âmbito do Poder Judiciário: Ministros do STF (art. 52, II), Membros do CNJ (art. 52, II), Membros dos Tribunais Superiores (art. 102, I, “c”), Presidentes de Tribunais (art. 100, § 7º), Desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 105, I, “a”), Juízes estaduais (art. 96, II), Juízes Federais, Militares e do Trabalho (art. 108, I, “a”)

Ainda quanto à delimitação subjetiva dos possíveis agentes sujeitos a crime de responsabilidade, destaca-se a posição do STF externada no julgamento de Questão de Ordem na Pet. 3923, no sentido de que”…não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar”:

Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.

Assim, embora consistam em agentes políticos, os parlamentares (com exceção do presidente da Câmara de Vereadores, conforme expressa disposição constitucional – art. 29-A, § 3º) não se sujeitam ao regime jurídico do crime de responsabilidade, o que não exclui a possibilidade de perda do mandato nos casos previstos no artigo 55 da Constituição Federal .

A jurisprudência da Suprema Corte é expressa em considerar os membros do Judiciário como “agentes políticos” , como se depreende de trecho do RE 228.977:Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”. Vide, também sobre o tema, o RE 579.799 AgR. Igualmente já se pronunciou a Corte pela natureza política do cargo de Secretário de Estado (Rcl 6650 MC-AgR).

4. Crimes de responsabilidade na Constituição e na legislação

A delimitação subjetiva dos crimes de responsabilidade pode ser verificada com a interpretação sistemática da Constituição. Todavia, salvo uma ou outra exceção (como no caso do Presidente da República), o Texto Constitucional sozinho não informa qual a exata conduta que deve ser considerada como crime de responsabilidade. Na maior parte dos casos, infere-se a possibilidade de cometimento, em tese, da citada infração, por conta da competência estabelecida pelo Constituinte para o seu julgamento.

Em outras palavras, não é no Texto Constitucional que se devem buscar as condutas que podem ser consideradas como crime de responsabilidade. Tal papel deve ser desempenhado pela legislação infra-constitucional.

Assim é que se constata que, a despeito da gama de autoridades que, segundo a Constituição, poderiam cometer, em tese, o “crime de responsabilidade”,  a legislação infra-constitucional hoje vigente (Lei 1.079/50 e DL 201/67) limita-se a estabelecer, como autoridades passíveis de punição segundo tal regime jurídico as seguintes: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, os Governadores dos Estados, os Secretários Estaduais e os Prefeitos Municipais.

Daí surge um problema: seria possível aplicar às demais autoridades não expressamente citadas na Lei 1.079/50 e no DL 201/67 as condutas ali prescritas? Em suma, seria cabível aplicar por analogia as disposições da legislação acerca dos crimes de responsabilidade?

Pensamos que não. E assim se dá porque toda e qualquer penalidade (seja ele de índole criminal, administrativa ou “político-administrativa”, como no caso) somente pode ser aplicada quando sua hipótese de incidência esteja prevista expressamente em lei.

E esta lei, a par de ser “especial”, conforme disposto no artigo 85, parágrafo único da Constituição, deve ser necessariamente uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, conforme a Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento“.

5. Processo de julgamento e penalidades em caso de prática de crime de responsabilidade

O processo de julgamento nos crimes de responsabilidade, estabelecido na Lei 1.079/50 e no DL 201/67 varia conforme a autoridade processada.

Quando se tratar do Presidente da República ou de Ministro de Estado, será de competência do Congresso Nacional o julgamento do crime de responsabilidade, cabendo à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da denúncia (que pode ser feita por qualquer cidadão) e ao Senado Federal o julgamento do mérito, em sessão presidida pelo Ministro Presidente do STF. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, fica a autoridade desde logo afastada do cargo.

Nos casos de crimes de responsabilidade de Ministros do STF e do Procurador Geral da República, todo o procedimento ocorrerá junto ao Senado, também com a presidência do Min. Presidente do STF.

No que tange ao processo de crime de responsabilidade contra Governadores e Secretários de Estado há uma interessante peculiaridade que se verifica quando a Constituição Estadual não fixe o procedimento específico para o julgamento das infrações aqui comentadas: o julgamento por um “tribunal misto”, composto por Deputados Estaduais e Desembargadores. É o que se depreende do artigo 78, § 3º da Lei 1.079/50

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

(…)

par. 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.

A prática de crime de responsabilidade gera, quando assim reconhecido, a perda da função pública e a inabilitação para o seu exercício futuro. O prazo de inabilitação previsto na Lei 1.079/50 é de até cinco anos (art. 2º), mas a Constituição Federal, no caso específico do Presidente da República, determina que a inabilitação pode perdurar por exatos oito anos (art. 52, parágrafo único).

No caso dos Prefeitos, a prática de crime de responsabilidade leva à perda do cargo e à inabilitação ao exercício de qualquer cargo público pelo prazo certo de cinco anos. Como a penalização não leva somente à perda do cargo, considera-se juridicamente correta a apuração do crime de responsabilidade pelo Prefeito mesmo que este já não esteja mais no exercício do mandato, conforme prevê a Súmula 703 do STF: “A extinção do mandato não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67″.

6. Conclusão

A figura jurídica do crime de responsabilidade, ou “infração político-administrativa”, voltou à tona das discussões diárias por conta do processo de impeachment do Governador do DF, José Roberto Arruda. Daí a conveniência de analisarmos os principais contornos jurídicos de tal instituto jurídico, o que se buscou fazer nesta postagem.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

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O “foro por prerrogativa de função”: proposta de uma nova interpretação.

February 17th, 2010

Plenário do Senado: Senadores têm prerrogativa de foro.

Pretendemos lançar, aqui, uma nova proposta de interpretação do “foro por prerrogativa de função”, mais popularmente conhecido como “foro privilegiado”.

Segundo estabelecia a Súmula 394 do STF, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Referida Súmula fora aprovada em sessão do dia 03/04/1964 (ainda na vigência da Constituição de 1946) e encontra-se atualmente cancelada, conforme descrição do sítio de Internet do STF:

Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi cancelada, com efeito “ex nunc”, nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745).

Eis a ementa de um dos julgados que geraram o cancelamento da Súmula, que foi regularmente aplicada até 1999:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394.

1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, “b”, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”, nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, “b” e “c”). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteg er quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.

3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário.

4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou.

(Inq 687 QO, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/1999, DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ VOL-00179-03 PP-00912)

É interessante registrar que este cancelamento da Súmula, feito com a ressalva “…de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou”, representa um dos casos em que a Corte realizou a chamada modulação dos efeitos de suas decisões, especificamente na hipótese de revisão de jurisprudência, abordados em postagem anterior deste blog.

Retomando o cerne da questão, verifica-se que o STF entendeu que o critério de definição do exercício de sua competência originária para processar determinadas autoridades (“o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República“, na dicção do art. 102, I, “b”da Constituição) consiste no fato de estar a pessoa no exercício do cargo específico não na época dos supostos fatos ilícitos, mas sim no período da investigação ou da tramitação da ação penal.

Esta interpretação, embora calcada em fortes fundamentos jurídicos (interpretação restritiva de normas de prerrogativa de foro, aliada ao princípio da isonomia), leva a enormes inconvenientes práticos, causados pela eventual (e habitual) modificação do status da autoridade investigada/processada. Assim é que entende o Tribunal no sentido de que, caso um Senador não seja reeleito, eventual ação penal ajuizada contra ele não deva mais tramitar pela Suprema Corte:

INQUÉRITO PENAL. SENADOR NÃO REELEITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.797 e 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002. A perda do mandato eletivo pelo investigado faz cessar a competência penal originária deste Supremo Tribunal para julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes.
(Inq 2379 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-01 PP-00158 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 461-464)

Sobre o tema, há certa divergência no próprio Supremo sobre um eventual “momento-limite” para o reconhecimento desta incompetência superveniente. No Inq 2.295 por exemplo (julgado em outubro de 2008), entendeu-se que …uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância.” Este julgado contraria entendimento anterior firmado no Inq 2.277-QO, pelo qual “…deixando o detentor da prerrogativa de foro o cargo que a motivou, cessa a competência do Tribunal, não influenciando o fato de o julgamento já ter iniciado.”

Um dos casos de repercussão sobre o tema ocorreu ao final do ano de 2007: o então deputado federal Ronaldo Cunha Lima, que estava prestes a ser julgado pelo STF, renunciou a seu mandato, forçando a remessa dos autos à vara criminal de primeira instância. Embora por maioria apertada (7 a 4), o STF reconheceu, naquela ocasião, a perda superveniente de sua competência. Eis a ementa do Acórdão:

AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida.
2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte.
3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato.

Pensamos que o entendimento atual do STF é digno de críticas, pois permite situações como a acima. Imaginem a hipótese de o citado ex-deputado se elege rPrefeito. Neste caso, a competência seria novamente deslocada, desta vez para o Tribunal de Justiça local. E se ele voltar a se eleger deputado federal, teremos novo deslocamento de competência, o que somente contribui para o atraso no desfecho do processo penal.

Ora, quando a Constituição estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do artigo 5o.), também está incluído em tal previsão o processo penal. Este, inclusive, deve ser resolvido  o mais rapidamente possível, não somente pelo anseio social na definição da ocorrência de determinado crime, mas pelo próprio interesse do réu em não perdurar uma situação de indefinição quanto à sua eventual culpabilidade. Afinal de contas, a ação penal não pode se transformar em punição em si: ela é meio para a aplicação de punição, se devida.

Entendemos que o STF poderia, em boa hora, revisar sua tradicional jurisprudência para passar a entender que a sua competência originária é fixada e estabelecida (sem variações) no momento em que é apresentada a ação penal à Corte. Depois de ultrapassado tal marco temporal, a eventual modificação na condição do processado (perdas/renúncias de mandato) não deveria alterar em nada o trâmite processual na Suprema Corte.

Esta mudança (que seria um “meio-termo” entre o entendimento da cancelada Súmula 394 e o atual) seria inclusive amplamente compatível com a interpretação do próprio Supremo em outros casos análogos. Afinal, se o fato de um Parlamentar Federal estar licenciado para o exercício de cargo de Secretário de Estado (Inq 777-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 1º-10-93) ou de Ministro de Estado (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-05, Plenário, DJ de 24-8-07) não afasta a competência da Corte, isto significa que o efetivo exercício do cargo já não é critério preponderante de definição de competência do STF.

Fica aqui uma proposta de reinterpretação do Texto Constitucional de 1988 que em muito contribuiria para um Judiciário mais eficaz.

Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi cancelada, com efeito
Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi cancelada, com efeito

"ex nunc", nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO

(RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745).

"ex nunc", nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO
(RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745).
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[Código Fux, o Novo CPC] A Comissão de Reforma do CPC e a Fazenda Pública

February 15th, 2010

Esta postagem foi motivada pela participação, deste blog, na postagem coletiva proposta pelo colega Gustavo D’Andrea.

Já havíamos abordado a questão da nova comissão de reforma do CPC aqui.

1. O CPC e as reformas

O vigente Código de Processo Civil data de 1973. Porém, inúmeras modificações legislativas já o tranformaram por completo. Enumeramos, abaixo, algumas das leis mais relevantes que alteraram o CPC nos últimos anos:

  1. Lei 11.276/2006: mudanças acerca da forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões (criando a chamada “súmula impeditiva de recurso”);
  2. Lei 11.277/2006: criação da figura da “sentença sem contraditório”, nos casos de improcedência sobre matéria de direito considerada como “repetitiva” pelo juízo;
  3. Lei 11.280/2006: modificações sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos;
  4. Lei 11.341/2006: alterações para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial para fins de interposição de Recurso Especial;
  5. Lei 11.382/2006: mudanças sobre o processo de execução e a outros assuntos;
  6. Lei 11.418/2006: regulamentação do instituto da Repercussão Geral, para fins de admissibilidade do Recurso Extraordinário;
  7. Lei 11.419/2006: normatização do processo eletrônico e adequação do CPC a tal realidade.
  8. Lei 11.441/2007: permissão de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
  9. Lei 11.672/2008: regulamentação do “julgamento por amostragem” do Recurso Especial pelo STJ (“Recurso Repetitivo”).
  10. Lei 11.694/2008: modifica o CPC quanto à responsabilidade civil e a execução em face de partidos políticos;
  11. Lei 11.965/2009: regula a participação de defensor público na lavratura de escrituras de inventário, separação e partilha.
  12. Lei 11.969/2009: regulamenta a carga dos autos quando exista prazo comum às partes.
  13. Lei 12.008/2009: trata do trâmite processual preferencial para maiores de 60 anos de idade.
  14. Lei 12.122/2009: inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
  15. Lei 12.125/2009: dispensa a citação pessoal nos embargos de terceiro.
  16. Lei 12.195/2009: assegura ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

Essa quantidade pródiga de modificações do diploma que regula a relação processual civil, todavia, não foi suficiente para transformar o Judiciário do mundo do “ser” naquilo que se pretende que ele seja (“dever-ser”): uma entidade que resolva os conflitos sociais ( “lides”) com rapidez e eficiência, para o que é necessário que o processo tenha uma “razoável duração”, conforme consta de nossa Constituição (art. 5, parágrafo quarto, inserido pela EC 45/04).

Uma das razões da inutilidade de boa parte destas reformas reside num “esquecimento” do Legislador: a utilização destes novos meios processuais de celeridade contra a Fazenda Pública.

2. As reformas do CPC e o “esquecimento conveniente” da Fazenda Pública

A Fazenda Pública (assim entendido o Poder Público em geral: União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas) sempre desfrutou de enormes benefícios processuais no regime jurídico do Código de Processo Civil. Vamos a alguns destes benefícios:

- Fixação de honorários de sucumbência “equitativos” (art. 20, § 4o)

- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188)

- Remessa necessária ao Tribunal de sentença contra ela proferida, para revisão obrigatória (art. 475)

- Dispensa de preparo para interposição de recursos (art. 511)

- Regime privilegiado de execução, sem penhora (art. 730)

- Relativização da coisa julgada contra ela formada (art. 741, parágrafo único)

- Citação e intimação pessoal do procurador acerca de qualquer ato do processo, no âmbito federal (Lei 9.028/90, Lei 10.910/04, Lei 11.033/04)

Curiosamente, se verificarmos as leis que recentemente modificaram o CPC, constataremos que o legislador implementou uma série de modificações que não são aplicáveis à Fazenda Pública. Assim ocorreu, por exemplo, com o chamado “cumprimento de sentença”, uma das grandes novidades dos últimos anos, como se vê deste julgado do STJ: Não incidem as disposições concernentes ao “cumprimento de sentença” nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC).” (REsp 1099897/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).

Em postagem anterior já havíamos feito levantamento sobre os números que envolvem a litigância da Fazenda Pública no Brasil. Vejam:

Acerca da questão acima, alguns números para refletir, obtidos no valioso sítio de Internet do CNJ (dados relativos a 2008, ainda incompletos pela falta de informações de alguns estados…):

- Na Justiça Federal o Poder Público é demandante em 675.838 ações e demandado em 2.082.634 (sim, são mais de DOIS MILHÕES DE LIDES…)

- Na Justiça do Trabalho o Estado figura como autor em 45.767 ações (mais 4.972 no TST), e Réu em 147.882 (mais 4.241 no TST)

- Na Justiça Estadual o Poder Público demanda 3.666.222 (é isso mesmo, mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE LIDES…), ao passo que figura como demandado em 1.059.742.

Logo, não há dúvidas de que o Poder Público é o maior demandante do Brasil, seja como autor, seja como réu. Por isso é que sustentamos que qualquer reforma processual que não toque nas regalias da Fazenda Pública será inócua.

Daí surge a dúvida: como o Poder Público será tratado pela Comissão de Reforma do CPC?

3. Os tópicos da Comissão de Reforma e a Fazenda Pública.

No documento apresentado pela Comissão de Reforma do CPC há uma série de idéias de modificação do regime jurídico processual civil que afetam diretamente a Fazenda Pública. Destacamos algumas delas para lançar nossos comentários, conforme destacado abaixo:

3.1 Incidente de coletivização e “força da jurisprudência”

Segundo o documento citado, pretender-se instituir um “incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do princípio da isonomia constitucional“.

Na prática, nos parece que o citado incidente teria os mesmos efeitos de uma ação civil pública (regulada pela já retalhada Lei 7.347/84) quanto aos efeitos da decisão, com a diferença de que o seu início se daria não por impulso da sociedade (partes), mas do próprio magistrado, assim como, ao contrário da ACP, neste incidente as partes ficariam “reféns” da decisão a ser dada no incidente, inutilizando-se sua ação individual.

Sob o enfoque crítico, embora a finalidade nos pareça nobre, o sistema em nada melhorará com tal incidente, sobretudo quando tratarmos de demandas em face do Poder Público. A este respeito, o Legislador já demonstrou seu desejo de ineficácia processual quando o atingido pela decisão seja o Poder Público quando, por exemplo, proibiu a utilização da Ação Civil Pública para “veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (vide, a respeito, a Medida Provisória2.180-35/01).

Ao que nos parece, em vez de buscar “reinventar a roda”, criando figura nova, poderia muito bem a douta comissão melhorar a vigente LACP para aperfeiçoar tal instrumento que vem sendo tão pouco utilizado pela sociedade civil organizada (a maior parte das Ações Civis Públicas, como se sabe, é manejada pelo Ministério Público). Esta via nos parece muito mais desejável para a solução de conflitos em massa, já que não inibe a busca pela tutela individual do direito subjetivo da parte.

Não podemos esquecer, ainda, que o atual sistema de nomeação dos membros dos Tribunais, que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de escolher (com maior ou menor liberdade, conforme o caso) a pessoa que colaborará na formação jurisprudencial não recomenda a instituição pura e simples de um “efeito vinculante” de todas as decisões judiciais. Verifica-se que quem sai perdendo nestes casos será, em regra, o particular. Vide, a respeito, postagem na qual verificamos que o STJ vem favorecendo, explicitamente, a Fazenda Pública no julgamento dos Recursos Repetitivos.

3.2 Fixação de honorários de forma diferenciada

Um dos princípios colocados pela Comissão no documento citado consiste na “…fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública”. Tratar-se-ia de regra especial em oposição à regra geral da fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito econômico, acolhida pela Comissão para os demais casos.

O ponto positivo de tal proposta reside na eliminação da “equidade” (que nos casos concretos vinha se tornando verdadeira “arbitrariedade”) na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Não raro verificamos, em nossa prática profissional, a fixação de honorários de sucumbência em patamares de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que, sem dúvida, é um desrespeito para o profissional advogado, por conta do empenho aplicado por este no exercício de sua profissão.

Porém, nos intriga o motivo pelo qual a Fazenda Pública faria jus a um limite máximo de 10% de honorários de sucumbência a ser por ela pago quando vencida em demandas judiciais.

Trata-se de regra totalmente incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, os honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública  quando esta fosse vencida deveriam ser mais altos do que os das demais causas, seja porque a Fazenda é a maior litigantes habitual de nossa nação, seja porque ela deveria, em tese, dar o exemplo na aplicação da lei e do Direito.

4. Outros pontos a serem debatidos

Outros tópicos que, acredito, poderiam ser trabalhados pela Comissão:

Extinção das intimações pessoais da Fazenda Pública: existente somente em âmbito federal (como apontado acima) as intimações pessoais (mediante entrega dos autos ao respectivo procurador) em nada colaboram com a celeridade processual. Sua abolição em nada prejudicará a defesa do interesse público, dado o nítido investimento feito nos últimos anos em contratação de procuradores pela Fazenda.

Regulamentação dos efeitos das liminares no tempo: hoje a cassação de liminares produz efeitos retroativos, de forma a qualificar aquele ato de deferimento da liminar como juridicamente inexistente. Este entendimento ignora por completo a boa-fé da parte que simplesmente deu cumprimento à decisão judicial, ainda que provisória. Pensamos que o sistema andaria melhor se a cassação das liminares tivesse como regra o efeito prospectivo (dali em diante), regra esta que poderia ser abrandada no caso conforme as peculiaridades.

Depósito feito pela Fazenda Pública para recorrer: tal qual existe na Justiça do Trabalho, pensamos que seria altamente interessante o estabelecimento de um depósito obrigatório a ser feito pela Fazenda sempre que vá recorrer de uma sentença proferida contra seus interesses, como forma de garantia mínima de uma futura execução. Esta obrigação de depósito seria plenamente compatível com o sistema constitucional de precatórios, bastando deduzir do montante devido pela Fazenda, no momento da expedição, o valor do depósito já realizado.

5. Balanço Geral

As propostas apresentadas pela Comissão de Reforma do CPC são inúmeras. Buscamos focar aqui em duas questões altamente sensíveis que não vem recebendo o adequado tratamento, segundo pensamos. Outras delas são elogiáveis, como por exemplo a extinção da Remessa Necessária e do efeito suspensivo como regra nas apelações da Fazenda Pública.

Registre-se, ainda, que a Comissão de Reforma tem se apresentado da forma mais republicana possível, sendo que alguns de seus membros, como os Professores Bruno Dantas e José Miguel Garcia Medina têm feito robusta divulgação dos trabalhos na Internet brasileira.

Esperamos que dos trabalhos da Comissão possa surgir um diploma que permita uma maior efetividade do Judiciário, aproximando de vez aquela figura que imaginamos (dever-ser) da realidade social (ser).


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.910.htm

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claudio Advocacia, Direitos Fundamentais, Uncategorized , , ,

Podcast Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009

February 9th, 2010

Fato Jurídico #05 – Retrospectiva 2009

Novo Episódio!

[ Fonte da imagem: Flickr
]

Para
fazer o download, clique aqui.

Voltamos! E nesta edição a equipe do Fato Jurídico aborda os principais fatos jurídicos do ano de 2009, em uma retrospectiva “extemporânea”.

Dentre os temas abordados no programa, destacamos os seguintes:

- Destaques dos ouvintes
- Imunidade tributária do Kindle (e-reader da Amazon)
- Desafio Fato Jurídico 1: o IPAD da Apple está sujeito à imunidade tributária?
- Presença de crucifixos em órgãos públicos e Estado laico.
- Tratado da República Federativa do Brasil com o Vaticano.
- Leis inúteis promulgadas pelo Congresso Nacional
- Importância da Lei Orçamentária
- Desafio Fato Jurídico 2: qual a lei mais inútil já aprovada pelo Congresso Nacional?

Caso você queira nos enviar uma sugestão de pauta, clique aqui.

Read more…

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claudio Atualidades Constitucionais, Direitos Fundamentais, Tributação ,

Os “Recursos Repetitivos” julgados pelo STJ e os direitos dos contribuintes

January 29th, 2010

Publicamos no site da Bergi Advocacia pequeno artigo em que abordamos os problemas causados pelo instituto do “Recurso Repetitivo” (ou “julgamento por amostragem do Recurso Especial”), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Aproveitamos o ensejo para replicá-lo aqui, na íntegra.

Introdução

Pretende-se, com o presente artigo, analisar o contexto institucional em que vêm sendo proferidas decisões nos chamados “Recursos Repetitivos” julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificar como elas impactam os direitos dos contribuintes

1. “Recurso Repetitivo”: a teoria

“Recurso Repetitivo” é a denominação que a comunidade jurídica atribuiu ao regime especial do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do CPC, incluído pela Lei nº 11.672/2008.

Segundo tal dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, poderá o STJ realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários deles.

Uma vez que o STJ declare aquela questão de direito como sujeita a tal tipo de julgamento, todos os demais processos judiciais no quais exista Recurso Especial interposto acerca do mesmo tema ficarão suspensos, aguardando o posicionamento da Corte Superior.

Quando publicada a decisão sobre a tese jurídica, os Tribunais locais deverão reanalisar o caso para adequar a solução dada ao precedente firmado pelo STJ, de for o caso. Em permanecendo a divergência de entendimentos entre Tribunal e STJ, caberá a este último julgar o Recurso Especial naquele caso concreto.

A intenção do Legislador com a criação de tal sistemática de julgamento foi, aparentemente, conferir maior força ao precedente judicial, no contexto de uma sociedade de massa que sofre, também, com conflitos em massa.

2. “Recurso Repetitivo”: a prática

O ano de 2009 marcou a utilização em larga escala do instituto do “Recurso Repetitivo” pelo STJ. Enquanto a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (instituto similar ao “Recurso Repetitivo”, mas aplicado pelo Supremo Tribunal Federal) foi reconhecida em 97 casos, dos quais 29 foram julgados, no STJ o regime jurídico do Recurso Repetitivo foi aplicado a 307 casos, dos quais 52 foram julgados.

Dos 52 casos julgados pelo STJ no regime do “Recurso Repetitivo”, 38 tratam de matéria tributária. Dentro deste universo, 25 casos foram julgados de forma favorável ao Fisco e em apenas 13 deles a tese jurídica favoreceu o contribuinte.

Isto significa que o Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente ao Fisco duas vezes mais do que favoravelmente ao contribuinte, nos casos de Recursos Repetitivos.

Trata-se de dado concreto extremamente preocupante, visto que estas decisões acabam por vincular os Tribunais de segunda instância. Verifica-se uma preocupação ainda maior quando se recorda que a indicação de membros dos Tribunais Superiores ocorre por ato do Chefe do Poder Executivo.

Longe de se duvidar da idoneidade dos Ministros para o julgamento de causa em face do Poder Público, o que se coloca é a notória confusão que vem sendo realizada entre tutelar o Poder Público (governo) e proteger o verdadeiro interesse público.

Não se pode esquecer, todavia, que proteger o contribuinte dos (constantes) abusos praticados pela máquina estatal também resulta numa proteção ao interesse público, já que nossa Constituição é clara ao consagrar o direito fundamental à propriedade privada.

3. Conclusão

Pelo quanto exposto, verificamos que a prática do Recurso Repetitivo tem favorecido por demasiado o Poder Público, o que entendemos ser resultado de um misto de influência política do governo sobre o Judiciário com uma concepção equivocada acerca do objeto do interesse público.

Esperamos que estas poucas considerações possam incentivar a comunidade jurídica a refletir acerca das causas de tal disparidade de tratamento no Superior Tribunal de Justiça, que deveria buscar o equilíbrio na sempre desfavorecida posição do contribuinte perante o enorme Leviatã que tem sido o Estado Brasileiro.

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Chamada de artigos da Revista Panoptica

January 28th, 2010

A Revista Eletrônica Panoptica (iniciativa de meus ex-alunos e excelentes profissionais Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira) está em período de recebimento de artigos para análise e publicação em suas edições de 2010, que serão publicadas nos meses de março, julho e novembro.

As normas de publicação seguem abaixo:

NORMAS PARA PUBLICAÇÃO

1. São aceitos trabalhos em qualquer dos seguintes idiomas: português; espanhol; inglês; italiano; francês.

2. Os trabalhos podem ser: artigos originais; traduções; resenhas.

3. Os trabalhos devem vir com a indicação de serem artigos, traduções ou resenhas.

4. Os artigos originais e as resenhas devem vir com a indicação de serem inéditos. Caso não sejam deverá haver a indicação dos locais em que já foram publicados ou em que serão publicados.

5. As traduções devem vir acompanhadas da autorização do autor traduzido, bem como do contato do mesmo, ou de quem por ele responda.

6. Não há limitação quanto ao número de páginas, devendo-se observar pelo menos os critérios estabelecidos nas guias de avaliação.

7. O envio dos trabalhos deve ser feito por e-mail para revista@panoptica.org

8. Os trabalhos submetidos devem estar em extensão DOC ou RTF.

9. Os trabalhos submetidos devem apresentar uma folha de rosto, em que deverá constar:

* Título do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Autor.

* Qualificação do autor (breve currículo).

* E-mail para contato.

* Resumo do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Palavras-chave do trabalho em seu idioma e em inglês.

* Sumário (tábua de conteúdo).

10. A partir da segunda página deve ser apresentado o texto do trabalho, sem haver qualquer identificação quanto à autoria.

11. Os trabalhos devem ter a seguinte formatação mínima:

* Papel tamanho A4.

* Margens: 2,5cm.

* Letra: Times New Roman.

* Tamanho da letra (texto): 12.

* Tamanho da letra (notas de rodapé): 10.

* Títulos e subtítulos em negrito.

* Usar apenas itálico para dar destaque.

* As referências de citações devem vir em notas de rodapé.

* É desnecessária a epígrafe referências bibliográficas ao final.

* Aconselha-se a inclusão de uma epígrafe ao final com as conclusões.

12. Encoraja-se o uso preferencial de trabalhos publicados em periódicos como referência bibliográfica.

13. Serão publicados até 07 (sete) trabalhos por edição.

Para se ter idéia, a Revista já publicou trabalhos de autores de peso como Roberto Alexy e Perez Luño.  Já pensou ter um trabalho publicado no mesmo veículo que estes autores-referência?

Participem!

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claudio Academia , ,

O que mudar no Código de Normas da CGJ/ES? Participe!

January 25th, 2010

Conforme postagem que você confere aqui, a comunidade jurídica capixaba se insurgiu contra o artigo 697 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do

Sugestões
Sugestões

Espírito Santo, por exigir reconhecimento de firma em procurações, em total descompasso com o CPC e com o Estatuto da Advocacia. Naquela mesma postagem é possível conferir informação que nos foi dada pelo Exmo. Dr. Aldary Nunes Junior, juiz corregedor, no sentido de que aquele dispositivo seria revogado e que a Corregedoria estaria aberta a sugestões de modificações do Código de Normas.

Neste contexto e conforme noticia o site da OAB/ES, foi constituída uma Comissão Especial para o estudo e a revisão do Código de Normas, para a qual fomos honrosamente designados como membro.

Assim, considerando a grande responsabilidade de integrar uma Comissão Especial da OAB/ES que vai se manifestar sobre um tema importantíssimo para a classe, assim como o espírito altamente democrático e colaborativo que sempre marcou este blog, gostaríamos de perguntar a você, advogado ou advogada capixaba: como o Código de Normas da Corregedoria pode melhorar? O que deve ser acrescentado, modificado ou suprimido?

Sugestões podem ser feitas por comentários a esta postagem.

Participem!!!

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Ilegalidade do art. 697 do “Código de Normas” da CGJ/ES

January 21st, 2010

Nos últimos dias tomamos conhecimento por colegas do escritório e via Twitter (através de postagem do colega @allemand01) acerca da existência do artigo 697 do “Código de Normas” da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.  Sua ilegalidade, patente, foi objeto de intervenção do presidente da OAB/ES, @homeromafra, que estará na próxima segunda-feira, dia 25/01, com o Sr. Corregedor, para tratar do tema.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Reconhecimento de firma em procurações judiciais: ilegalidade.

Mas onde está a ilegalidade do citado dispositivo ?

Bem, o artigo 697  está localizado no Livro III (“Foro Extrajudicial”), Título I (“Serviços Notariais e de Registro”), Capítulo II (“Tabelionato de Notas”), Seção IX (“Do reconhecimento de firmas”)  do “Código de Normas” e deve ser lido em conjunto com os artigos 696 e 699, todos abaixo transcritos:

Art. 696. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:

I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;

II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;

III – alienar veículos automotores;

IV – prestar aval ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;

V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

Art. 697. Deve ser feito o reconhecimento por autenticidade, igualmente, em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação.

Art. 699. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento de Termo de Comparecimento, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.

§ 1º O Termo de Comparecimento será arquivado em fichário próprio ou junto à ficha padrão do signatário.

§ 2º Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo de Comparecimento”.

O mencionado enunciado infra-legal está em desconformidade para com o Código de Processo Civil, lei federal que já regula, em seu artigo 38, os efeitos jurídicos da outorga de procuração para o foro judicial.

A redação original do artigo 38 do CPC previa a necessidade do reconhecimento de firma do cliente para a validade da procuração:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Esta redação foi posteriormente modificada pela Lei 5.925/73, que manteve a exigência de reconhecimento de firma:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Em 1994, a Lei 8.952 novamente alterou a redação do artigo 38 do CPC, desta vez abolindo a necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração. Eis a redação vigente desde 1994, que exige tão somente a assinatura pela parte, mesmo nos casos de poderes especiais para receber e dar quitação:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.

Deve-se ponderar ainda que o citado Código de Normas também viola o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo qual “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

A violação do citado dispositivo ocorre na medida em que é criado requisito novo (reconhecimento de firma por autenticidade) que não a mera outorga de procuração para habilitar o advogado a praticar todos os atos inerentes à sua profissão, em qualquer juízo ou instância.

Logo, considerando que é regra de conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça aquela segunda a qual norma superior (no caso, a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil) prevalece sobre norma inferior (no caso, o artigo 697 do Código de Normas), entendemos que o citado artigo do Código de Normas deve ser revogado, pois carece de validade jurídica.


EDITANDO (25/01/2010)

Foi com muita satisfação que tomamos conhecimento de que após reunião com o Dr. Homero Mafra, Presidente da OAB/ES, o Ilmo. Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama tomou a sábia decisão de revogar o dispositivo que foi objeto de crítica da comunidade jurídica capixaba, sintetizada por este blog.

Satisfação maior tivemos com a forma pela qual tomamos conhecimento do fato:  através de comentário que o Dr. Aldary Nunes Junior, Juiz de Direito e nosso eterno professor de Direito Constitucional, deixou nesta postagem, o qual vem reproduzido abaixo:

Caro doutor CLÁUDIO COLNAGO,
Como juiz corregedor no atual biênio, quero informa-lhe que o eminente Corregedor-Geral da Justiça, des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, já decidiu suspender a exigibilidade do artigo 697 do Código de Normas, devendo ser publicado no Diário da Justiça da edição de amanhã, dia 26.01, o Provimento nº 02/2001, que materializa essa decisão.
Aproveitamos o ensejo para colocar-nos ao inteiro dispor de todos os operadores do direito que queiram ofertar sugestões e comentários que possam aprimorar o novo Código de Normas, editado pelo eminente ex-corregedor-geral da Justiça, mediante o Provimento n.º 029/2009, de 16.012.2009.
Atenciosamente,
ALDARY NUNES JUNIOR

Juiz Corregedor

Serve a presente para elogiar a postura da Corregedoria Geral de Justiça, ao tomar a sensata decisão de revogar o artigo aqui criticado, assim como por se colocar, da forma mais transparente e republicana possível, à disposição para receber sugestões para a modificação do citado Código de Normas.

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Planejamento tributário impacta resultado do negócio

January 15th, 2010

Foi publicada hoje uma interessante matéria no portal “Santander Empreendedor”, acerca da utilidade do Planejamento Tributário para o dia a dia dos contribuintes. Aqui você confere o inteiro teor.

Planejamento

Planejamento

Colaboramos com a reportagem (que nos localizou através de nossa apresentação sobre o tema no slideshare), conforme se pode verificar nos trechos abaixo destacados:

A busca pela fórmula ótima deve estar sempre dentro da legalidade. “Sonegar, utilizar-se de meios maliciosos para deixar de pagar tributos, é o oposto do planejamento tributário”, afirma o advogado da Bergi Advocacia e professor da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), Cláudio de Oliveira Santos Colnago. Ele defende, inclusive, que é obrigação dos administradores primarem pela eficiência tributária. Para tanto, compara a prática a um hóspede que resolve, ao invés de consumir um copo de água do frigobar e pagar por isso, consumir a água disponibilizada gratuitamente nos bebedouros do hotel. “Algo perfeitamente legal e com o mesmo objetivo, o que muda é a operação realizada”, diz Colnago.

Não há um guia pronto que indique onde estão as oportunidades de redução tributária, pois são muitas as variáveis a serem consideradas. É preciso vasculhar legislações, normas, portarias, atos interpretativos da Receita para achar o melhor caminho. A resposta pode estar até mesmo no imóvel que a empresa ocupa. “Existem municípios que dão isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para prédios considerados históricos em troca da conservação das características ou benefícios para quem se instala em áreas a serem revitalizadas”, exemplifica o advogado.

Ele cita o exemplo de uma clínica médica localizada na capital do Espírito Santo. Constituída como sociedade simples, ao tornar-se sociedade limitada – LTDA. – diminuiu a base de cálculo de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) de 32% para 8% da receita. A operação compensou apesar do conseqüente aumento da carga de ISS (Imposto Sobre Serviço), mas mostra o cuidado necessário ao se mexer com impostos para não quebrar um já frágil equilíbrio. Todas as simulações devem ser feitas antes de se efetivamente alterar a operação, pois mudanças mal feitas podem resultar em incidência maior que a original.

O planejamento tributário, quando bem feito, não tem nada de ilícito e é uma das maiores ferramentas à disposição do contribuinte para potencializar seus ganhos.

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claudio Imprensa, Tributação

Comentários sobre a Emenda Constitucional nº 62/2009: EC dos Precatórios (Parte 1 de 3)

December 11th, 2009

O Congresso Nacional fez publicar, no último dia 10 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional nº 62, que “Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios“.Flickr

A presente postagem pretende, após breve contextualização do tema, analisar os principais aspectos da referida Emenda Constitucional que vem, mais uma vez, modificar o regime jurídico de pagamento de débitos estatais decorrentes de sentença judicial, ja analisados por nós, em termos gerais, no artigo “Execução em face da Fazenda Pública”, assim como em nossas aulas de graduação na FDV.

Posto isso, dividiremos esta postagem em três partes. Na primeira, analisaremos as modificações implementadas no artigo 100 da Constituição. Na segunda, a abordagem será centrada no artigo 97 do ADCT, inserido pela Emenda nº 62. Na terceira, buscaremos fazer um balanço crítico e apontar eventuais inconstitucionalidades dos dispositivos comentados.

Antes de abordar a EC 62/09, analisaremos a) aquela que pode ser considerada a primeira “moratória” no pagamento de precatórios, instituída pela Constituição de 1988, e b) a “moratória” instituída em 2000, pela Emenda Constitucional nº 30.

1. A primeira moratória: 1988

A alegação dos governantes públicos acerca da dificuldade no pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais não é nova. Já na Constituinte que deu origem à atual Constituição a questão se discutia, o que levou à inclusão, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do artigo 33, abaixo transcrito:

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividame

O artigo 33 do ADCT pode ser considerado a primeira “moratória” editada pelo Estado Brasileiro sob a vigência do atual sistema constitucional. Débitos que deveriam ser pagos em uma única parcela foram parcelados em 8 vezes, aplicando-se somente correção monetária, sem a incidência de juros moratórios. Neste sentido, assentou o STF que “Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o parcelamento previsto no art. 33 do ADCT referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988″. (RE 235217 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-05 PP-01006)

Não obstante as condições altamente favoráveis, o parcelamento do artigo 33 do ADCT não serviu para cumprir sua suposta finalidade, pois a grande maioria dos Entes Federados permaneceu na mesma situação de antes em relação aos débitos judiciais: inadimplência.

2. A segunda moratória: 2000

Em 2000 foi aprovada uma segunda moratória, desta vez pela aprovação da Emenda Constitucional nº 30, a qual inseriu no ADCT o artigo 78, abaixo reproduzido:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Instituía-se, assim, moratória em 10 parcelas, mas desta vez com a incidência de “juros legais”, como forma de “suavizar” o custo político de um novo parcelamento.

A grande diferença prática do parcelamento previsto no artigo 78 para o do artigo 33 do ADCT consistia no fato de que o não pagamento de uma das 10 parcelas concedia ao credor uma série de faculdades que garantiam uma maior efetividade de seu direito subjetivo. Seria possível, diante do inadimplemento, pedir o “sequestro” das contas públicas no valor respectivo ou ainda utilizar o crédito para compensação com tributos da pessoa política devedora.

Como consequência prática, chegou-se a um verdadeiro paradoxo: o Poder Público passou a pagar somente os precatórios parcelados, haja vista que seu não pagamento implicava na sanção representada pelo sequestro das contas públicas. Os demais precatórios, não sujeitos ao parcelamento (inclusive os alimentares!) não eram pagos, pois seu inadimplemento não gerava maiores consequências práticas para o governante.

Esta falta de efetividade dos precatórios se deve, em parte, ao entendimento do STF de que “…o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal”. (IF 5050 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00501). Como, no caso de não pagamento de precatórios, o argumento-padrão sempre foi no sentido de queo inadimplemento decorreu de “dificuldades financeiras”, não se caracterizava, para nossa Suprema Corte, o descumprimento “voluntário e intencional” da decisão judicial…

A moratória estabelecida pelo artigo 78 do ADCT chegou a ser questionada no STF pela Confederação Nacional da Indústria, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade que levou o nº 2356. Todavia, até o presente momento o Supremo nao conseguiu concluir o julgamento do pedido de liminar. Lamentável, já que ao final do ano de 2.010 a norma do artigo 78 do ADCT deixará de vigorar (por ser norma transitória) e, consequentemente, a ADIn será  extinta por “perda do objeto”.

Neste contexto é que prepararam mais um ataque à efetividade da Justiça: a Emenda 62.

3. A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através  de petição protocolizada ao tribunal de origem  e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

O que muda, na prática:

a) Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

b) Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

d) Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

e) Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

f) Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

g) Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquida, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.

To be continued…

Na próxima postagem, analisaremos as novidades trazidas pela inserção do artigo 97 ao ADCT, que pretendeu fixar regras transitórias, a vigorarem até a aprovação da Lei Complementar mencionada anteriormente.

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